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港務局的組織及運作(附:葡文版本)\

状态:有效 发布日期:2005-03-07 生效日期: 2005-07-01
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第4/2005號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章
性質及職責

第一條
性質

 

港務局為具有行政自治權的公共部門,負責行使海事當局權力,促進及協調海事活動的發展。

 

第二條
海事當局權力

 

海事當局權力是指確保有關海事管理範圍的法律及規章得以遵守的公共權力。

 

第三條
海事管理範圍

 

海事管理範圍包括:

(一)澳門特別行政區附近的習慣水域;

(二)沿岸、港口及碼頭範圍;

(三)造船廠。

 

第四條
職責

 

一、港務局的職責為:

(一)確保海事安全,並監管及控制航海活動;

(二)防止海事污染及執行海洋環境保護措施;

(三)統籌海上搜索及拯救行動;

(四)統籌與海事事故有關的工作;

(五)負責船舶及其他懸浮物的註冊工作,以及海員的登記和發證事宜;

(六)發出從事海事及港口活動的准照;

(七)就港口安全規定的遵守情況予以統籌及監察;

(八)負責航標的設置,並促進海上交通及航海安全;

(九)研究及制定便利海運的措施,並促進海運業的發展;

(十)推動與漁業有關的活動的發展;

(十一)制定海灘安全規定,監察該等規定的遵守情況,並向泳客提供援助;

(十二)提供水文學及海洋學方面的服務;

(十三)就海事管理範圍內展開的任何工程及建造基礎設施發表意見;

(十四)促進及統籌海事人員的培訓及推廣海事知識的宣傳活動;

(十五)研究及保護海事文化遺產,並促進相關活動的發展;

(十六)建造、維修及保養船舶,檢驗、維修及保養公共實體的車輛;

(十七)負責引航工作。

二、港務局尚負責督促遵守下列規定:

(一)關於船舶及船員的規定;

(二)關於船舶建造及維修業的規定;

(三)關於港口活動的規定;

(四)關於使用沿岸、港口及碼頭範圍的規定。

 

第二章
部門的組織

第五條
機關及附屬單位

 

一、港務局設有下列機關:

(一)局長,由一名副局長輔助;局長與副局長按十二月二十一日第85/89/M號法令附表一欄目2所指的點數收取薪俸;

(二)行政管理委員會。

二、港務局設有下列附屬單位:

(一)海事活動廳;

(二)港口及船舶事務廳;

(三)海事技術支援廳;

(四)行政及財政廳。

三、港務局尚設有以下等同於廳級、受由行政長官以批示核准的專有規章規範的從屬機構:

(一)航海學校;

(二)海事博物館;

(三)船舶建造廠。

四、上款所指的規章應詳細列明有關的職責、架構及運作。

 

第六條
局長的職權

 

一、局長的職權包括:

(一)行使海事及港務當局權力;

(二)領導、統籌和計劃港務局及其附屬單位的活動;

(三)每年將港務局的活動計劃、活動報告書及預算送交上級審查;

(四)就人員的委任提出建議,並決定港務局各附屬單位的人員分配任用事宜;

(五)為部門的正常運作制定應遵守的規則或指引;

(六)在與澳門特別行政區的或外地的任何機構或實體的聯繫中,代表港務局;

(七)擔任法律所賦予的其他職務及行使獲授予或獲轉授予的職權,其可將該等職權授予或轉授予其他領導及主管人員。

二、局長行使海事當局權力時,可依法發出告示及航海通告。

 

第七條
副局長的職權

 

副局長的職權包括:

(一)輔助局長;

(二)局長不在或因故不能視事時代任局長;

(三)行使由局長授予或轉授予的職權,以及擔任獲指派的其他職務。

 

第八條
行政管理委員會

 

一、行政管理委員會負責預計及管理港務局履行職責所需的款項,其職權主要包括:

(一)指導港務局預算案的編製工作,並監察預算的執行;

(二)管理帳目及監察會計記帳;

(三)審查開支是否合法及許可有關支付;

(四)將每月帳目、管理帳目、責任帳目及物料帳目呈交主管部門;

(五)依法許可以公開拍賣形式出售無用或不需要的物料;

(六)核准港務局收費表中並無列明的服務或航海產品的價格。

二、行政管理委員會由局長主持,其委員包括:

(一)副局長;

(二)行政及財政廳廳長;

(三)船舶建造廠廠長;

(四)財政處處長。

三、行政管理委員會秘書由會計科科長擔任,但無投票權。

四、主席因故不能視事時,由副局長擔任主席職務。

五、秘書因故不能視事時,行政管理委員會在財政處的工作人員中指定代任人。

六、其中一名委員因故不能視事時,行政管理委員會則在其餘成員組成下運作。

七、行政管理委員會在運作上所需的行政輔助由財政處提供。

 

第九條
行政管理委員會的會議

 

一、 行政管理委員會召開:

(一)每月一次的平常會議,以核對上一月份的現金帳並審查其是否合法;

(二)每年一次的平常會議,以審議預算案;

(三)每年一次的平常會議,以審查管理帳目、責任帳目及物料帳目是否合法。

二、行政管理委員會特別會議由主席主動或應其他任一成員的要求召集。

三、特別會議須最少在兩個工作日前以書面方式召集,召集書內應載明有關議程。

 

第十條
行政管理委員會決議的執行

 

行政管理委員會的決議由行政及財政廳執行。

 

第十一條
海事活動廳

 

一、海事活動廳為負責航海支援、航標設置、水文學及海洋學事務、疏濬及海事事故支援等工作的行動性附屬單位。

二、海事活動廳設有:

(一)海事服務處;

(二)通航監督處。

三、海事服務處的職權主要包括:

(一)管理船隊;

(二)設置及管理航標;

(三)提供海事事故支援;

(四)擬定航海通告;

(五)提供航海支援;

(六)收集棄置船舶及海上飄流物或被海水 上岸的物件;

(七)統籌及執行海灘安全工作,並向泳客提供援助。

四、通航監督處的職權主要包括:

(一)進行水文測量及整理有關資料;

(二)編製及推廣航海刊物;

(三)擬定年度疏濬計劃及監察其執行;

(四)執行特定的疏濬工作;

(五)監察海事活動安全;

(六)統籌及支援打撈工作。

 

第十二條
港口及船舶事務廳

 

一、港口及船舶事務廳為負責船舶註冊、發出海員證及船舶安全證明等工作的附屬單位,其職權主要包括:

(一)負責船舶註冊;

(二)負責海員及遊艇駕駛員的登記,並發出有關證明書;

(三)跟進與船級社有關的活動;

(四)編製關於發出船舶建造及維修活動的准照的卷宗;

(五)編製關於發出在海事管理範圍內從事任何活動的准照的卷宗;

(六)準備結關單;

(七)編製關於發出臨時占用沿岸、港口及碼頭範圍的准照的卷宗;

(八)協助整理海運統計資料。

二、港口及船舶事務廳設有安全檢驗處,該處的職權主要包括:

(一)調查海事事故;

(二)檢驗船舶;

(三)監察船舶建造及維修活動;

(四)監察船級社提供的服務;

(五)協助引航工作。

 

第十三條
海事技術支援廳

 

一、海事技術支援廳為負責保養電子與通信方面的基礎設施和設備、監察海事管理範圍內的基礎設施,以及防止海洋污染及監管航海活動的附屬單位。

二、海事技術支援廳設有:

(一)基礎設施及防污處;

(二)設備及通信處。

三、基礎設施及防污處的職權主要包括:

(一)統籌及執行有關防治海洋污染的工作;

(二)就保護及維護海洋環境提供意見;

(三)統籌和執行港務局基礎設施的維修及保養工作,並在操作上提供技術支援;

(四)就港務局基礎設施的翻新和修葺工程制定計劃書、技術規格與技術意見書,並確保及監控該等工程的施工;

(五)監察海事管理範圍內沿岸、港口和碼頭的設施及其運作。

四、設備及通信處的職權主要包括:

(一)統籌電力、電子及通信設備的安裝、維修和保養,並就設備的取得提供技術意見;

(二)就港務局擬取得的電力與電子設備制定計劃書及技術規格;

(三)管理海事通信,並採取適當措施,以確保通信的效率及安全;

(四)就分配海上無線電役權的事宜與澳門特別行政區的相關主管部門合作;

(五)保養港務局的通信系統;

(六)統籌及監察海上交通安全,並協助發佈海事通告。

 

第十四條
行政及財政廳

 

一、行政及財政廳為負責財政、財產及人力資源範疇的行政組織、行政管理、策劃及協調等工作的附屬單位,其職權尚包括:

(一)負責發展港務局的資訊系統及網絡;

(二)向港務局各附屬單位提供資訊技術輔助。

二、行政及財政廳設有:

(一)財政處;

(二)行政處。

三、財政處的職權主要包括:

(一)編製年度預算及行政當局投資與發展開支計劃的提案,並將之送交行政管理委員會審議;

(二)核對、分類及處理收支文件,並負責港務局工作範圍內的收支會計程序;

(三)依法徵收及處理由其負責徵收的收入;

(四)監管出納活動;

(五)負責一切關於資產及勞務取得的工作;

(六)負責港務局各附屬單位的物資供應及分發;

(七)處理關於財產管理的行政程序,並編製及更新財產清冊;

(八)輔助行政管理委員會。

四、財政處設有會計科及供應科。

五、行政處的職權主要包括:

(一)負責人力資源的管理,尤其負責人員的招聘、甄選、培訓及人事管理;

(二)在建議、投訴及聲明異議的程序中提供輔助;

(三)就簡化行政程序、優化行政架構及提高行政效率提出建議措施;

(四)編製年度活動計劃及報告,並跟進其執行情況;

(五)取得與港務局有關的刊物及其他文件,並發佈與公眾利益有關的事宜;

(六)負責港務局總檔案室的工作;

(七)負責整理統計資料;

(八)負責信件的收發及登記工作;

(九)統籌及支援一般文書工作。

六、行政處設有人事科及行政輔助科。

 

第三章
人員

第十五條
制度

 

一、港務局的人員受澳門公共行政工作人員制度、海事和港口服務的特別制度職程的特別規定及其他適用的特別法例約束。

二、港務局得以個人勞動合同制度聘用人員在船舶建造廠執行職務。

 

第十六條
人員編制

 

一、港務局的人員編制載於本行政法規的附件一,該附件為本行政法規的組成部分。

二、第五條第三款所指的從屬機構的人員為獲分配至該等機構的港務局人員。

 

第四章
部門的運作

第十七條
執法人員的權力

 

一、港務局人員在海事管理範圍及該局的職責範圍內執行檢查和監察職務時,視為執法人員。

二、為適用上款的規定,港務局人員應持有經行政長官以批示核准式樣的特別工作證。

 

第五章
最後及過渡規定

第十八條
人員的轉入

 

一、原港務局編制的人員按原職程、職級及職階轉入本行政法規附件所載編制的相應職位。

二、原政府船塢編制的人員按原職程、職級及職階轉入本行政法規附件所載編制的相應職位。

三、原港務局及原政府船塢的領導及主管官職的據位人按本行政法規附件二所載職稱轉入相應的職位。

四、在原港務局提供服務的編制外人員轉入新架構,並維持其原職務的法律狀況。

五、在原政府船塢提供服務的編制外人員,以合同附註方式轉入港務局新架構,並維持其原職務的法律狀況。

六、以上各款所指的轉入,按行政長官以批示核准的名單為之,而轉入除須在《澳門特別行政區公報》公佈外,無須辦理其他手續。

七、根據本條第一款至第五款規定轉入的人員以往所提供服務的時間,為一切法律效果,均計入所轉入的官職、職程、職級、職階或在轉入後的職務法律狀況所提供的服務時間內。

 

第十九條
已開設的開考的有效性

 

在本行政法規生效前已開設的入職及晉升開考,包括已完成但仍處於有效期的開考,仍然有效。

 

第二十條
財政負擔

 

執行本行政法規所產生的財政負擔,由給予港務局的撥款承擔,以及有需要時,由財政局為此所動用的撥款承擔。

 

第二十一條
撤銷

 

一、撤銷政府船塢,並將其原有職能併入港務局。

二、凡法律中對政府船塢的提述,均視為對船舶建造廠的提述。

三、凡在政府船塢作為當事人的合同或其他文件內對政府船塢的提述,均視為對澳門特別行政區的提述。

 

第二十二條
政府船塢的財產及檔案的轉移

 

一、政府船塢的財產轉移予澳門特別行政區。

二、政府船塢的檔案轉移予港務局。

 

第二十三條
《航海學校規章》

 

一、在未按照第五條第三款核准新規章前,由七月十七日第31/95/M號法令核准並經九月二十一日第41/98/M號法令修改的《航海學校規章》,繼續有效。

二、三月八日第6/80/M號法令所核准的規章的第十九條第一款所指的培訓課程及有關修改繼續有效,直至行政長官根據上款所指規章第十七條第一款的規定,藉批示取消該等培訓課程或以其他課程代替為止。

 

第二十四條
《海事博物館規章》

 

在未按照第五條第三款核准新規章前,由二月十五日第7/93/M號法令核准的《海事博物館規章》繼續有效。

 

第二十五條
廢止

 

廢止下列法規:

(一) 經九月二十一日第41/98/M號法令修改的三月二十七日第15/95/M號法令;

(二) 二月十五日第7/93/M號法令;

(三) 經九月二十一日第41/98/M號法令修改的七月十七日第31/95/M號法令;

(四) 九月十四日第40/98/M號法令;

(五) 十二月二十日第66/93/M號法令第一條(九)項;

(六) 經九月二十一日第41/98/M號法令修改的四月二十四日第113/95/M號訓令。

 

第二十六條
生效

 

本行政法規自二零零五年七月一日起生效。

 

二零零五年三月七日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

 

附件一
港務局人員編制

 

人員組別

級別

官職及職程

職位數目

 

 

 

 

領導及主管

 

局長

1

副局長

1

廳長

7

處長

12

科長

5

高級技術員

9

高級技術員

22

技術員

8

技術員

6

資訊人員

7

資訊督導員

1

傳譯及翻譯

7

翻譯員

2

專業技術員

7

技術輔導員

19

6

水文員

6

海上交通控制員

16

繪圖員

3

無線電電子助理技術員

2

5

助理技術員

15

政府船塢管工

 

政府船塢管工

6

海事人員

 

海員

6

濬河員

5

海上工作人員

58

管輪

48

行政人員

5

行政文員

34

管理員

2

貨倉管理員

2

政府船塢工人 a)

 

政府船塢工人

2

工人及助理員 a)

4

熟練工人

1

3

熟練助理員

1

1

助理員

14

總數

297

 

 

註釋:a) 於出缺時予以撤銷。

 

附件二
領導及主管官職

 

原官職

轉入的官職

 

 

局長

局長

副局長

副局長

原官職

轉入的官職

海事活動廳廳長

海事活動廳廳長

發出准照暨登記廳廳長

港口及船舶事務廳廳長

維修廳廳長

海事技術支援廳廳長

行政暨管理廳廳長

行政及財政廳廳長

航海學校校長

航海學校校長

海事博物館館長

海事博物館館長

政府船塢廠長

船舶建造廠廠長

海事服務處處長

海事服務處處長

水文學暨疏濬處處長

通航監督處處長

安全檢驗暨監察處處長

安全檢驗處處長

基礎設施暨運輸處處長

基礎設施及防污處處長

船舶暨安全處處長

設備及通信處處長

財政處處長

財政處處長

行政處處長

行政處處長

行政技術暨教學輔助處處長

行政技術及教學輔助處處長

博物館技術處處長

博物技術處處長

建造處處長

建造處處長

技術處處長

規劃及推廣處處長

行政暨財政處處長

技術及行政輔助處處長

會計科科長

會計科科長

儲備科科長

供應科科長

人事科科長

人事科科長

文書處理暨檔案科科長

行政輔助科科長

輔助科科長

輔助科科長

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

 

A Capitania dos Portos, abreviadamente designada por CP, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, que assegura o exercício da autoridade marítima e promove e coordena o desenvolvimento das actividades marítimas.

 

Artigo 2.º
Autoridade marítima

 

A autoridade marítima é o poder público que tem por fim garantir o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas de jurisdição marítima.

 

Artigo 3.º
Áreas de jurisdição marítima

 

São áreas de jurisdição marítima:

1) As tradicionais águas confinantes com a Região Administrativa Especial de Macau;

2) As áreas costeiras, portuárias e cais;

3) Os estaleiros de construção naval.

 

Artigo 4.º
Atribuições

 

1. São atribuições da CP:

1) Garantir a segurança marítima e exercer a vigilância e controlo da navegação;

2) Prevenir a poluição marítima e executar medidas de preservação do meio marinho;

3) Coordenar operações de busca e salvamento no mar;

4) Coordenar as actividades relativas a sinistros marítimos;

5) Assegurar a matrícula de embarcações e outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marítimos;

6) Licenciar o exercício das actividades marítimas e portuárias;

7) Coordenar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança portuária;

8) Assegurar o assinalamento marítimo e promover a segurança do tráfego marítimo e da navegação;

9) Estudar e elaborar medidas de facilitação dos transportes marítimos, promovendo o desenvolvimento da respectiva indústria;

10) Promover o desenvolvimento das actividades relacionadas com a indústria da pesca;

11) Estabelecer as normas de segurança nas praias, fiscalizar o seu cumprimento e prestar assistência aos banhistas;

12) Prestar o serviço de hidrografia e oceanografia;

13) Emitir parecer sobre quaisquer obras e infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

14) Promover e coordenar a formação de pessoal marítimo e desenvolver acções de sensibilização para fomentar o conhecimento marítimo;

15) Estudar e preservar o património cultural marítimo e promover o desenvolvimento das respectivas actividades;

16) Assegurar a construção, reparação e manutenção naval e efectuar vistorias, reparação e manutenção dos veículos das entidades públicas;

17) Assegurar a execução do serviço de pilotagem.

2. Incumbe, ainda, à CP, fazer cumprir as disposições relativas:

1) Às embarcações e tripulação;

2) À indústria de construção e reparação naval;

3) Às actividades portuárias;

4) À utilização das áreas costeiras, portuárias e cais.

 

CAPÍTULO II
Organização dos serviços

Artigo 5.º
Órgãos e subunidades orgânicas

 

1. A CP compreende os seguintes órgãos:

1) O director, coadjuvado por um subdirector, com os vencimentos correspondentes aos índices constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;

2) O Conselho Administrativo.

2. A CP compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Actividades Marítimas;

2) O Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações;

3) O Departamento de Apoio Técnico Marítimo;

4) O Departamento de Administração e Finanças.

3. A CP compreende ainda os seguintes organismos dependentes equiparados a departamentos e que se regem por regulamentos próprios a aprovar por despacho do Chefe do Executivo:

1) A Escola de Pilotagem;

2) O Museu Marítimo;

3) O Estaleiro de Construção Naval.

4. Os regulamentos referidos no número anterior devem especificar as respectivas atribuições, estrutura e funcionamento.

 

Artigo 6.º
Competências do director

 

1. Compete ao director:

1) Exercer a autoridade marítima e portuária;

2) Dirigir, coordenar e planear a actividade da CP, bem como a das subunidades orgânicas que a integram;

3) Submeter anualmente à apreciação superior o plano e relatório de actividades da CP, bem como o orçamento;

4) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas que integram a CP;

5) Estabelecer normas ou instruções a observar pelos serviços com vista ao seu regular funcionamento;

6) Representar a CP junto de quaisquer organismos ou entidades na Região Administrativa Especial de Macau ou fora dela;

7) Desempenhar as demais funções que lhe estejam cometidas por lei e exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, sem prejuízo da sua delegação ou subdelegação no restante pessoal de direcção e chefia.

2. No exercício da autoridade marítima, o director pode emitir editais e avisos à navegação, em conformidade com a lei.

 

Artigo 7.º
Competências do subdirector

 

Compete ao subdirector:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

3) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

 

Artigo 8.º
Conselho Administrativo

 

1. Ao Conselho Administrativo, abreviadamente designado por CA, compete a previsão e administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das atribuições da CP, nomeadamente:

1) Orientar a preparação da proposta de orçamento da CP e fiscalizar a sua execução;

2) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Apresentar aos Serviços competentes as contas mensais, as contas de gerência e de responsabilidade e a conta de material;

5) Autorizar a venda, em hasta pública, de material inútil ou desnecessário, em conformidade com a lei;

6) Aprovar os preços de venda de serviços ou produtos náuticos não previstos na tabela de emolumentos da CP.

2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director e integra, na qualidade de vogais:

1) O subdirector;

2) O chefe do Departamento de Administração e Finanças;

3) O director do Estaleiro de Construção Naval;

4) O chefe da Divisão Financeira.

3. É secretário do CA, sem direito a voto, o chefe da Secção de Contabilidade.

4. Nos impedimentos do presidente, exerce as suas funções o subdirector.

5. Nos impedimentos do secretário, o CA designa um substituto de entre os funcionários a exercer funções na Divisão Financeira.

6. Nos impedimentos de um dos vogais, o CA funciona como se fosse constituído apenas pelos restantes membros.

7. O apoio administrativo ao funcionamento do CA é prestado pela Divisão Financeira.

 

Artigo 9.º
Reuniões do Conselho Administrativo

 

1. O CA reúne em sessão ordinária:

1) Uma vez por mês, para conferência e legalização da conta de caixa respeitante ao mês anterior;

2) Uma vez por ano, para apreciação da proposta de orçamento;

3) Uma vez por ano, para legalização das contas de gerência, de responsabilidade e de material.

2. O CA reúne em sessão extraordinária sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.

3. A convocatória para a sessão extraordinária é feita por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis, da mesma devendo constar a respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 10.º
Execução das deliberações do Conselho Administrativo

 

As deliberações do CA são executadas pelo Departamento de Administração e Finanças.

 

Artigo 11.º
Departamento de Actividades Marítimas

 

1. O Departamento de Actividades Marítimas, abreviadamente designado por DAM, é uma subunidade orgânica operativa no âmbito da assistência à navegação, assinalamento marítimo, hidrografia e oceanografia, dragagem e assistência aos sinistros marítimos.

2. O DAM compreende:

1) A Divisão de Serviços Marítimos;

2) A Divisão de Fiscalização Marítima.

3. À Divisão de Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DSM, compete designadamente:

1) Gerir o trem naval;

2) Assegurar e administrar o assinalamento marítimo;

3) Prestar assistência a sinistros marítimos;

4) Elaborar avisos à navegação;

5) Prestar assistência à navegação;

6) Proceder à recolha de embarcações abandonadas e dos objectos achados no mar ou por este arrojados;

7) Coordenar e executar as acções relativas à segurança nas praias e assistência a banhistas.

4. À Divisão de Fiscalização Marítima, abreviadamente designada por DFM, compete designadamente:

1) Efectuar o levantamento hidrográfico e processar os respectivos dados;

2) Elaborar e divulgar publicações náuticas;

3) Elaborar e fiscalizar a execução do plano anual de dragagens;

4) Executar tarefas específicas de dragagem;

5) Fiscalizar a segurança das actividades marítimas;

6) Coordenar e prestar assistência a salvados.

 

Artigo 12.º
Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações

 

1. O Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações, abreviadamente designado por DAPE, é uma subunidade orgânica no âmbito da matrícula de embarcações, certificação dos marítimos e da segurança de embarcações, ao qual compete designadamente:

1) Assegurar a matrícula de embarcações;

2) Proceder à inscrição e certificação dos marítimos e dos navegadores de recreio;

3) Acompanhar as actividades relacionadas com as sociedades de classificação;

4) Elaborar os processos de licenciamento das actividades de construção e reparação naval;

5) Elaborar os processos de licenciamento do exercício de quaisquer actividades nas áreas de jurisdição marítima;

6) Preparar o desembaraço;

7) Elaborar processos de licenciamento da ocupação, a título precário, das áreas costeiras, portuárias e cais;

8) Colaborar na elaboração da informação estatística dos transportes marítimos

2. O DAPE compreende a Divisão de Inspecção e Segurança, abreviadamente designada por DIS, à qual compete, designadamente:

1) Investigar sinistros marítimos;

2) Efectuar a vistoria naval;

3) Vigiar a actividade de construção e reparação naval;

4) Fiscalizar os serviços prestados por sociedades de classificação;

5) Dar colaboração aos serviços de pilotagem.

 

Artigo 13.º
Departamento de Apoio Técnico Marítimo

 

1. O Departamento de Apoio Técnico Marítimo, abreviadamente designado por DATM, é uma subunidade orgânica no âmbito da manutenção de infra-estruturas e equipamentos electrónicos e de comunicações, fiscalização de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima, prevenção da poluição no mar e vigilância da navegação.

2. O DATM compreende:

1) A Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição;

2) A Divisão de Equipamento e Comunicações.

3. À Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição, abreviadamente designada por DICP, compete designadamente:

1) Coordenar e executar os trabalhos relacionados com a prevenção e combate à poluição no mar;

2) Emitir parecer sobre a protecção e preservação do meio marinho;

3) Coordenar e executar a reparação e manutenção das infra-estruturas da CP e prestar assistência técnica de operação;

4) Elaborar planos, especificações e pareceres técnicos sobre obras de renovação e restauro das infra-estruturas da CP e assegurar e controlar a sua execução;

5) Fiscalizar, no âmbito da jurisdição marítima, as instalações costeiras, portuárias e cais, e vistoriar o seu funcionamento.

4. À Divisão de Equipamento e Comunicações, abreviadamente designada por DEC, compete designadamente:

1) Coordenar as acções relativas à instalação, reparação e manutenção de equipamentos, no domínio da electricidade, electrónica e de comunicações, e emitir parecer técnico sobre a aquisição de equipamentos;

2) Elaborar planos e especificações técnicas de equipamentos a adquirir pela CP, nos domínios da electricidade e electrónica;

3) Gerir as comunicações marítimas e adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia e a segurança das comunicações;

4) Colaborar com os Serviços competentes da Região Administrativa Especial de Macau no âmbito de atribuição de servidões radioeléctricas marítimas;

5) Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da CP;

6) Coordenar e fiscalizar a segurança do tráfego marítimo e colaborar na divulgação de avisos marítimos.

 

Artigo 14.º
Departamento de Administração e Finanças

 

1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é uma subunidade orgânica no âmbito da organização e gestão administrativa, planeamento e coordenação, no domínio das finanças, bens patrimoniais e recursos humanos, competindo-lhe ainda:

1) Assegurar o desenvolvimento do sistema e redes de informática da CP;

2) Prestar apoio técnico, na área de informática, às subunidades orgânicas da CP.

2. O DAF compreende:

1) A Divisão Financeira;

2) A Divisão Administrativa.

3. À Divisão Financeira, abreviadamente designada por DF, compete designadamente:

1) Elaborar a proposta de orçamento anual e a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-las à apreciação do Conselho Administrativo;

2) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da CP;

3) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;

4) Controlar os movimentos de tesouraria;

5) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de bens e serviços;

6) Garantir o aprovisionamento de bens e proceder à sua distribuição pelas subunidades orgânicas da CP;

7) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, elaborar e actualizar o inventário dos bens;

8) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.

4. A DF compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Aprovisionamento.

5. À Divisão Administrativa, abreviadamente designada por DA, compete designadamente:

1) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere ao recrutamento, selecção, formação e gestão de pessoal;

2) Dar apoio em processos respeitantes a propostas, queixas e reclamações;

3) Propor medidas de desburocratização, racionalização e eficácia administrativa;

4) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades e acompanhar a sua execução;

5) Adquirir publicações e outra documentação relacionada com a CP, e proceder à divulgação dos assuntos de interesse público;

6) Assegurar o arquivo geral da CP;

7) Assegurar o tratamento da informação estatística;

8) Proceder à expedição e distribuição da correspondência, bem como ao registo de entrada e saída da mesma;

9) Coordenar e prestar apoio ao expediente geral.

6. A Divisão Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Apoio Administrativo.

 

CAPÍTULO III
Pessoal

Artigo 15.º
Regime

 

1. O regime de pessoal da CP é o estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública de Macau com as especialidades previstas para as carreiras do regime especial na área da marinha e serviços portuários, bem como na demais legislação especial aplicável.

2. A CP pode contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho para exercer funções qualificadas no Estaleiro de Construção Naval.

 

Artigo 16.º
Quadro de pessoal

 

1. O quadro de pessoal da CP é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

2. Os organismos dependentes, referidos no n.º 3 do artigo 5.º, dispõem do pessoal da CP que lhes seja afecto.

 

CAPÍTULO IV
Funcionamento dos serviços

Artigo 17.º
Poderes de agente de autoridade

 

1. No exercício de funções de verificação e fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições da CP, o seu pessoal é considerado agente de autoridade.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal da CP é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º
Transição do pessoal

 

1. O pessoal do quadro da CP transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente regulamento administrativo na carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal do quadro das Oficinas Navais transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente regulamento administrativo na carreira, categoria e escalão que detém.

3. Os actuais titulares de cargos de direcção e chefia da CP e das Oficinas Navais transitam para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente regulamento administrativo, fazendo-se a correspondência de acordo com as designações constantes do anexo II ao presente regulamento administrativo.

4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro da CP transita para a nova estrutura mantendo a respectiva situação jurídico-funcional.

5. O pessoal a prestar serviço fora do quadro das Oficinas Navais transita para a nova estrutura da CP mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

6. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

7. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 5 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria, escalão ou situação resultante da transição.

 

Artigo 19.º
Validade de concursos anteriores

 

Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso.

 

Artigo 20.º
Encargos financeiros

 

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuídas à CP e, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

 

Artigo 21.º
Extinção

 

1. São extintas as Oficinas Navais e as suas funções integradas na CP.

2. Todas as referências feitas na lei às Oficinas Navais entendem-se reportadas ao Estaleiro de Construção Naval.

3. Todas as referências feitas às Oficinas Navais em contratos ou outros documentos em que as mesmas sejam parte entendem-se reportadas à Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 22.º
Transferência do património e arquivo das Oficinas Navais

 

1. O património das Oficinas Navais é transferido para a Região Administrativa Especial de Macau.

2. O arquivo das Oficinas Navais é transferido para a CP.

 

Artigo 23.º
Regulamento da Escola de Pilotagem

 

1. O regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado novo regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

2. Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento referido no número anterior.

 

Artigo 24.º
Regulamento do Museu Marítimo

 

O regulamento do Museu Marítimo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/93/M, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado novo regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

 

Artigo 25.º
Revogações

 

São revogados:

1) Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro;

2) Decreto-Lei n.º 7/93/M, de 15 de Fevereiro;

3) Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro;

4) Decreto-Lei n.º 40/98/M, de 14 de Setembro;

5) Alínea 9) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro;

6) Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro.

 

Artigo 26.º
Entrada em vigor

 

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

 

Aprovado em 7 de Março de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

 

Anexo I
Quadro de pessoal da Capitania dos Portos

 

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

Lugares

 

 

 

 

Direcção e chefia

 

Director

1

Subdirector

1

Chefe de departamento

7

Chefe de divisão

12

Chefe de secção

5

Técnico superior

9

Técnico superior

22

Técnico

8

Técnico

6

Pessoal de informática

7

Assistente de informática

1

Interpretação e tradução

7

Intérprete-tradutor

2

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

19

6

Hidrógrafo

6

Controlador de tráfego marítimo

16

Desenhador

3

Técnico auxiliar de radioelectrónica

2

5

Técnico auxiliar

15

Mestre das oficinas navais

 

Mestre das oficinas navais

6

Pessoal marítimo

 

Marítimo

6

 

Pessoal de dragagem

5

 

Troço do mar

58

 

Mecânico marítimo

48

Administrativo

5

Oficial administrativo

34

 

 

Fiel

2

 

 

Fiel de depósito

2

Operário das oficinas navais a)

 

Operário das oficinas navais

2

Operário e auxiliar a)

4

Operário qualificado

1

 

3

Auxiliar qualificado

1

 

1

Auxiliar

14

Total:

297

 

 

Nota: a) Lugares a extinguir quando vagarem.

 

Anexo II
Cargos de direcção e de chefia

 

Cargo actual

Cargo para que transitam

 

 

Director

Director

Subdirector

Subdirector

Chefe do Departamento de Actividades Marítimas

Chefe do Departamento de Actividades Marítimas

Chefe do Departamento de Licenciamento e Registo

Chefe do Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações

Chefe do Departamento de Manutenção

Chefe do Departamento de Apoio Técnico Marítimo

Chefe do Departamento de Administração e Gestão

Chefe do Departamento de Administração e Finanças

Director da Escola de Pilotagem

Director da Escola de Pilotagem

Director do Museu Marítimo

Director do Museu Marítimo

Director das Oficinas Navais

Director do Estaleiro de Construção Naval

Chefe da Divisão de Serviços Marítimos

Chefe da Divisão de Serviços Marítimos

Chefe da Divisão de Hidrografia e Dragagens

Chefe da Divisão de Fiscalização Marítima

Chefe da Divisão de Inspecção e Fiscalização de Segurança

Chefe da Divisão de Inspecção e Segurança

Chefe da Divisão de Infra-Estruturas e Transportes

Chefe da Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição

Chefe da Divisão de Trem Naval e Segurança

Chefe da Divisão de Equipamento e Comunicações

Chefe da Divisão Financeira

Chefe da Divisão Financeira

Chefe da Divisão Administrativa

Chefe da Divisão Administrativa

Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico

Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico

Chefe da Divisão de Museológica

Chefe da Divisão de Museológica

Chefe da Divisão Fabril

Chefe da Divisão de Produção

Chefe da Divisão Técnica

Chefe da Divisão de Planeamento e Promoção

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo

Chefe da Secção de Contabilidade

Chefe da Secção de Contabilidade

Chefe da Secção de Aprovisionamento

Chefe da Secção de Aprovisionamento

Chefe da Secção de Pessoal

Chefe da Secção de Pessoal

Chefe da Secção de Expediente e Arquivo

Chefe da Secção de Apoio Administrativo

Chefe da Secção de Apoio

Chefe da Secção de Apoio

 

 

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