发布文号: 第5/2005號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一章 |
第一條 |
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一、港務局福利會為向港務局工作人員提供補充福利的機構,受本行政法規及其他適用法例規範。 |
二、港務局福利會的性質為公務法人,具有法律人格、行政及財政自治權,並擁有本身財產。 |
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第二條 |
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一、港務局福利會受行政長官監督。 |
二、行政長官行使其監督權時,有權: |
(一)核准港務局福利會的本身預算、預算修改及補充預算; |
(二)核准港務局福利會的管理帳目; |
(三)核准港務局福利會行政委員會的涉及開支超過按其本身職權可作法定開支限額的管理行為。 |
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第三條 |
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一、港務局福利會的職責為: |
(一)向其受益人開展補充福利工作; |
(二)特別在援助及福利範疇上解決其受益人在經濟及社會福利方面的需要,並促進彼等的社交、教育及文化等活動。 |
二、為履行本身職責,港務局福利會可與其他同類機構或任何公共、私人實體訂立合作協議。 |
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第四條 |
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一、港務局福利會可給予以下福利: |
(一)在患病、殘廢、意外或死亡的情況下,給予經濟援助; |
(二)在結婚及子女出生時,給予經濟援助; |
(三)在租賃或購買房屋時,給予經濟援助; |
(四)為求學目的給予經濟援助; |
(五)在具適當理由的例外情況下,給予借款或預支款項; |
(六)享用飯堂、體育及娛樂設施的服務; |
(七)組織娛樂及文化性質的旅行、聚會及表演; |
(八)法律許可的其他津貼及借款。 |
二、給予福利的條件及標準載於內部規章。 |
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第二章 |
第五條 |
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一、凡在港務局任職的工作人員,不論其任用方式或提供服務的性質,均為受益人。 |
二、退休人員或為退休而離職的人員,只要繼續在澳門特別行政區居住,並向行政委員會主席申請維持其受益人身份,且確保繳納有關的會員費,可維持其受益人身份。 |
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第六條 |
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一、第四條所指福利延伸至根據法律規定有權領取家庭津貼的受益人配偶、親屬及與彼等有同等地位的人。 |
二、受益人的死亡不影響上款規定的適用。 |
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第七條 |
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一、受益人有權: |
(一)享受由港務局福利會所給予的福利; |
(二)出席及參與由港務局福利會舉辦的活動; |
(三)為改善港務局福利會的運作或福利,以書面提出認為適當的建議及批評。 |
二、受益人有義務: |
(一)繳納會員費; |
(二)遵守規範港務局福利會的法律及規章性規定; |
(三)提供關於其本人情況及其親屬情況的準確資料;該等情況的任何變更,須於三十日內作出書面通知。 |
三、不遵守上款(三)項的規定,或作虛假聲明者,須返還不當收取的款項,且不影響追究倘有的紀律及刑事責任。 |
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第八條 |
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一、受益人的每月會員費為其每月未經扣除的薪俸、工資、定期金或退休金的百分之零點五。 |
二、會員費由在港務局福利會登錄後的翌月開始繳納。 |
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第九條 |
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一、中止下列受益人的權利: |
(一)處於短期或長期無薪假情況者,但預先向港務局福利會表示願意直接繳納有關會員費者除外; |
(二)因提起紀律程序或因紀律程序的終局裁判而引致薪俸被中止者,但直接向港務局福利會繳納中止期間的相應款項者除外; |
(三)嚴重違反第七條第二款所指義務者; |
(四)將港務局福利會給予的任何利益或援助讓與第三人者。 |
二、因上款(三)項及(四)項所指事實而引致的權利中止,按情況的嚴重性,為期三十日至一年。 |
三、權利的中止對於受益人配偶、親屬及與彼等有同等地位的人同樣產生效力。 |
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第三章 |
第十條 |
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港務局福利會的機關為: |
(一)行政委員會; |
(二)執行委員會。 |
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第十一條 |
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一、行政委員會由下列成員組成: |
(一)主席一名; |
(二)副主席一名; |
(三)秘書一名; |
(四)委員一名。 |
二、主席由港務局局長擔任。 |
三、副主席由港務局副局長擔任。 |
四、秘書由港務局行政及財政廳廳長擔任。 |
五、委員由一名財政局代表擔任。 |
六、按九月二十七日第53/93/M號法令第二十五條的規定,行政委員會的成員由行政長官以批示委任。 |
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第十二條 |
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一、行政委員會行使下列職權: |
(一)領導港務局福利會的一切工作及活動; |
(二)議決執行委員會編製的港務局福利會的活動計劃及有關預算; |
(三)依法徵收收入及許可開支; |
(四)向行政委員會主席建議執行委員會成員提名名單; |
(五)審查執行委員會編製的帳目報告; |
(六)通過、修改及解釋內部規章; |
(七)審理針對執行委員會的決議而提起的上訴; |
(八)就動產或不動產的取得、轉讓或設定負擔作出決議; |
(九)就穩健的股票及其他債權證券的任何方式的取得、轉讓、設定負擔或交易作出決議; |
(十)就接受來自私人的遺產、遺贈、贈與及其他捐贈作出決議; |
(十一)執行本行政法規所定的處罰; |
(十二)就任何交由其審議的事宜作出決議。 |
二、行政委員會可將其全部或部分職權授予主席或副主席,而行使有關授權所作的行為,必須在其後的行政委員會會議上確認。 |
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第十三條 |
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一、行政委員會按其決議所定的周期舉行平常會議,但主席可主動或應最少兩名行政委員會成員的要求召開特別會議。 |
二、行政委員會僅可在其多數成員出席時作出決議。 |
三、決議取決於簡單多數票;如票數相同,則主席所投的票具決定性。 |
四、會議須繕立會議紀錄,並於其內載明商議的事宜及所作出的決議。 |
五、會議紀錄由秘書繕寫,並由全體出席成員簽署。 |
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第十四條 |
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一、行政委員會主席行使下列職權: |
(一)召集並主持行政委員會的平常會議及特別會議; |
(二)按行政委員會的建議委任執行委員會成員,以及接收該等成員辭職的請求; |
(三)在法庭內外代表港務局福利會; |
(四)接納受益人及接納退會申請; |
(五)行使行政委員會授予的其他職權。 |
二、主席不在或因故不能視事時,由副主席代任。 |
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第十五條 |
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執行委員會屬參與管理並協助行政委員會執行港務局福利會的活動宗旨的機關。 |
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第十六條 |
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一、執行委員會由五名成員組成,分別為協調員一名、司庫一名、秘書一名及委員兩名。 |
二、執行委員會的成員包括: |
(一)三名屬港務局非從屬機構的廳級附屬單位並處於現職狀況的受益人代表; |
(二)兩名屬港務局等同廳級的從屬機構並處於現職狀況的受益人代表。 |
三、協調員由執行委員會的成員互選產生。 |
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第十七條 |
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執行委員會行使下列職權: |
(一)執行行政委員會的決議,並推動港務局福利會的發展; |
(二)制定其內部規章,並交行政委員會通過; |
(三)每年編製港務局福利會的帳目報告及有關預算; |
(四)編製年度活動計劃,並在行政委員會通過後執行; |
(五)整理收支記帳,並編製季度試算表,張貼於港務局福利會的住所; |
(六)更新受益人的檔案資料; |
(七)向非從每月薪俸中扣除會員費的受益人徵收會員費。 |
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第十八條 |
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一、執行委員會每兩個月舉行平常會議一次,但協調員可主動或應最少兩名執行委員會成員的要求召開特別會議。 |
二、執行委員會僅可在其多數成員出席時作出決議。 |
三、決議取決於簡單多數票;如票數相同,則協調員所投的票具決定性。 |
四、會議須繕立會議紀錄,並於其內載明商議的事宜及所作出的決議。 |
五、會議紀錄由秘書繕寫,並由全體出席成員簽署。 |
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第十九條 |
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執行委員會成員的任期為兩年。 |
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第四章 |
第二十條 |
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港務局福利會的收入為: |
(一)由澳門特別行政區總預算給予的撥款; |
(二)受益人繳納的會員費及支付的其他款項之所得; |
(三)源自任何公共或私人實體的津貼及補貼; |
(四)源自本身財產的收入; |
(五)有關款項經投資後衍生的利息; |
(六)所接受的贈與、遺產及遺贈之所得; |
(七)轉讓資產之所得; |
(八)未列入上數項的其他收入。 |
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第二十一條 |
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港務局福利會的資源僅運用於承擔因履行有關職責而產生的負擔及責任。 |
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第二十二條 |
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港務局福利會的財政管理受自治實體的財政制度約束,以及受監督機關發出的指令約束。 |
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第二十三條 |
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一、行政委員會須最遲於每年三月三十一日,將附同財政局意見的管理帳目呈交監督機關核准。 |
二、不論有否核准有關管理帳目,行政委員會須最遲於該帳目所涉之年的翌年五月三十一日將之送交主管機關,以便依法審查。 |
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第五章 |
第二十四條 |
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因執行違反本行政法規或其他適用法律規定的決議而造成損害,須由港務局福利會的機關成員對港務局福利會及第三人負個人及連帶責任,但已投反對票者除外。 |
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第二十五條 |
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撤銷澳門港務局暨水警稽查局福利會。 |
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第二十六條 |
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一、澳門港務局暨水警稽查局福利會的預算結餘轉移至港務局福利會。 |
二、澳門港務局暨水警稽查局福利會的財產轉移至港務局福利會。 |
三、全部財產的清單須由行政長官確認。 |
四、澳門港務局暨水警稽查局福利會的檔案及所有文件均轉移至港務局福利會。 |
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第二十七條 |
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執行本行政法規而產生的財政負擔由待核准的港務局福利會的本身預算支付。 |
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第二十八條 |
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廢止九月二十一日第42/98/M號法令。 |
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第二十九條 |
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本行政法規自公佈翌日起生效。 |
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二零零五年五月五日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
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1. A Obra Social da Capitania dos Portos, adiante designada por OSCP, é uma instituição de acção social complementar dos trabalhadores da Capitania dos Portos e rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável. |
2. A OSCP reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. |
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Artigo 2.º |
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1. A OSCP está sujeita à tutela do Chefe do Executivo. |
2. No exercício dos poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo: |
1) Aprovar o orçamento privativo da OSCP e suas alterações, bem como os orçamentos suplementares; |
2) Aprovar a conta de gerência da OSCP; |
3) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSCP que impliquem a realização de despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para a realização de despesas. |
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Artigo 3.º |
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1. São atribuições da OSCP: |
1) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus beneficiários; |
2) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários. |
2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCP pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas. |
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Artigo 4.º |
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1. A OSCP pode conceder os seguintes benefícios: |
1) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento; |
2) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento; |
3) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação; |
4) Auxílio económico para fins escolares; |
5) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados; |
6) Acesso a cantinas, bem como a instalações desportivas e recreativas; |
7) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural; |
8) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados. |
2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno. |
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CAPÍTULO II |
Artigo 5.º |
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1. São beneficiários os trabalhadores da Capitania dos Portos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções. |
2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores aposentados ou desligados do serviço para esse efeito, desde que continuem a residir na Região Administrativa Especial de Macau, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas. |
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Artigo 6.º |
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1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família. |
2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior. |
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Artigo 7.º |
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1. São direitos dos beneficiários: |
1) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSCP; |
2) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCP; |
3) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCP ou a melhoria dos benefícios. |
2. São deveres dos beneficiários: |
1) Pagar as quotas; |
2) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSCP; |
3) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação. |
3. O não cumprimento do disposto na alínea 3) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar. |
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Artigo 8.º |
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1. A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,5 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário, pensão ou reforma mensais. |
2. O pagamento das quotas inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCP. |
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Artigo 9.º |
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1. São suspensos os direitos dos beneficiários: |
1) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCP que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas; |
2) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCP o montante correspondente ao período de suspensão; |
3) Que infringirem gravemente os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º; |
4) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCP. |
2. A suspensão de direitos, em consequência dos factos previstos nas alíneas 3) e 4) do número anterior, é de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação. |
3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário. |
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CAPÍTULO III |
Artigo 10.º |
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São órgãos da OSCP: |
1) O Conselho Administrativo; |
2) A Comissão Executiva. |
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Artigo 11.º |
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1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por: |
1) Um presidente; |
2) Um vice-presidente; |
3) Um secretário; |
4) Um vogal. |
2. O cargo de presidente é exercido pelo director da Capitania dos Portos. |
3. O cargo de vice-presidente é exercido pelo subdirector da Capitania dos Portos. |
4. O cargo de secretário é exercido pelo chefe do Departamento de Administração e Finanças da Capitania dos Portos. |
5. O cargo de vogal é exercido por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças. |
6. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro. |
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Artigo 12.º |
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1. Compete ao Conselho: |
1) Orientar a OSCP em todas as suas actividades e iniciativas; |
2) Deliberar sobre o plano de actividades da OSCP e sobre o respectivo orçamento elaborados pela Comissão Executiva; |
3) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais; |
4) Propor ao presidente do Conselho a lista dos membros a nomear para a Comissão Executiva; |
5) Verificar o relatório de contas elaborado pela Comissão Executiva; |
6) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos; |
7) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva; |
8) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis; |
9) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou transacção, por qualquer forma, de acções e outros títulos de crédito, desde que estes ofereçam garantia; |
10) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares; |
11) Aplicar as sanções previstas no presente regulamento administrativo; |
12) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação. |
2. O Conselho pode delegar no presidente ou no vice-presidente todas ou parte das suas competências, devendo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática. |
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Artigo 13.º |
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1. O Conselho reúne em sessão ordinária com a periodicidade que for fixada por deliberação deste órgão e em sessão extraordinária mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros. |
2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. |
3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. |
4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas. |
5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes. |
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Artigo 14.º |
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1. Compete ao presidente do Conselho: |
1) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; |
2) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes; |
3) Representar a OSCP em juízo e fora dele; |
4) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento da qualidade de beneficiário; |
5) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Conselho. |
2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente. |
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Artigo 15.º |
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A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSCP. |
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Artigo 16.º |
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1. A Comissão é constituída por cinco membros, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais. |
2. Os membros da Comissão são os seguintes: |
1) Três membros representativos dos beneficiários em efectividade de funções, em representação das subunidades orgânicas de nível de departamento da CP, que não sejam organismos dependentes; |
2) Dois membros representativos dos beneficiários em efectividade de funções, em representação dos organismos dependentes, equiparados a departamentos, da CP. |
3. O coordenador é eleito de entre os membros da Comissão Executiva. |
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Artigo 17.º |
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Compete à Comissão: |
1) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSCP; |
2) Elaborar o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Conselho; |
3) Elaborar anualmente o relatório de contas da OSCP e o respectivo orçamento; |
4) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho; |
5) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCP; |
6) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários; |
7) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal. |
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Artigo 18.º |
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1. A Comissão reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, mediante convocação do coordenador, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros. |
2. A Comissão só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros. |
3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate. |
4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas. |
5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes. |
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Artigo 19.º |
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O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos. |
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CAPÍTULO IV |
Artigo 20.º |
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Constituem receitas da OSCP: |
1) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau; |
2) O produto das quotizações e de outras importâncias pagas pelos beneficiários; |
3) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou privadas; |
4) Os rendimentos do património próprio; |
5) Os juros de fundos capitalizados; |
6) Os produtos das doações, heranças e legados aceites; |
7) O produto da alienação de bens; |
8) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores. |
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Artigo 21.º |
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Constituem aplicações da OSCP apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. |
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Artigo 22.º |
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A gestão financeira da OSCP subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela. |
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Artigo 23.º |
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1. Até 31 de Março de cada ano, o Conselho Administrativo submete à aprovação da tutela a conta de gerência, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças. |
2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais. |
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CAPÍTULO V |
Artigo 24.º |
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Os membros dos órgãos da OSCP, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSCP e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente regulamento administrativo ou outras disposições legais aplicáveis. |
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Artigo 25.º |
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É extinta a Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, abreviadamente designada por OSCPM/PMF. |
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Artigo 26.º |
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1. O saldo do orçamento da OSCPM/PMF é transferido para a OSCP. |
2. O património da OSCPM/PMF é transferido para a OSCP. |
3. O inventário de todo o património deve ser homologado pelo Chefe do Executivo. |
4. O arquivo e toda a documentação da OSCPM/PMF são transferidos para a OSCP. |
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Artigo 27.º |
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Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelo orçamento privativo da OSCP, a aprovar. |
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Artigo 28.º |
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É revogado o Decreto-Lei n.º 42/98/M, de 21 de Setembro. |
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Artigo 29.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. |
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Aprovado em 5 de Maio de 2005. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |