O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Capítulo I Objecto, natureza e atribuições |
Artigo 1.º Objecto |
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O presente regulamento administrativo cria a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, adiante designada por DSRT, e aprova a respectiva orgânica. |
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Artigo 2.º Natureza |
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A DSRT é o serviço da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incumbido da regulação, fiscalização, promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector das telecomunicações. |
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Artigo 3.º Atribuições |
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São atribuições da DSRT: |
1) Assegurar a regulação, fiscalização, promoção e justa concorrência no sector das telecomunicações; |
2) Promover a aplicação das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais no sector das telecomunicações e representar este sector; |
3) Promover, participar e acompanhar as relações de cooperação a nível regional e internacional nos domínios das telecomunicações e das tecnologias da informação; |
4) Promover a competitividade e o desenvolvimento saudável do mercado das telecomunicações; |
5) Salvaguardar os direitos e interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações; |
6) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis no âmbito das suas atribuições, incluindo o acesso, nos termos legais, às bases de dados de subscritores dos serviços de telecomunicações de uso público; |
7) Zelar pelo integral cumprimento, por parte dos operadores de telecomunicações, das obrigações consagradas em licenças de exercício de actividade ou contratos de concessão; |
8) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de concessões, licenças ou autorizações para estabelecimento e exploração de redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da exploração dos serviços de apostas na Internet; |
9) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de autorização para instalação e operação de sistemas de radiodifusão, televisão por cabo e radiodifusão por satélite; |
10) Fiscalizar a qualidade, a determinação do preço e as tarifas dos serviços prestados pelos operadores de redes públicas de telecomunicações e pelos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, adiante designados por operadores de redes e prestadores de serviços, respectivamente; |
11) Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações; |
12) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico, de acordo com as normas jurídicas internas e internacionais aplicáveis; |
13) Assegurar a coordenação e supervisão dos serviços radioeléctricos; |
14) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação superiores o plano director de atribuição do espectro radioeléctrico, a utilização das posições orbitais, planos de numeração e outros recursos de telecomunicações; |
15) Gerir e impulsionar a utilização eficaz e razoável dos recursos de telecomunicações; |
16) Assegurar a existência e o funcionamento do serviço universal de telecomunicações; |
17) Definir os padrões técnicos dos materiais e equipamentos de telecomunicações, bem como proceder à sua normalização, aprovação, homologação, supervisão e inspecção; |
18) Proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores de telecomunicações, de forma ágil e célere, de acordo com a dinâmica de desenvolvimento do mercado; |
19) Zelar pelo procedimento tendente à emissão, renovação e reconhecimento da carta de rádio-operador; |
20) Divulgar, com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a aplicação das tecnologias da informação às empresas e aos cidadãos em geral; |
21) Apresentar às entidades competentes propostas de punição administrativa decorrente de acto de violação da lei, dos regulamentos, das licenças ou dos contratos, em matéria de actividades de telecomunicações, praticado pelos operadores de redes, prestadores de serviços, por outras empresas, órgãos ou pessoas singulares; |
22) Executar os procedimentos administrativos e decidir sobre todos os actos referidos no Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, desde que, expressamente, não seja estipulado de outra forma; |
23) Credenciar e fiscalizar as entidades certificadoras, nos termos do regime jurídico dos documentos e assinaturas electrónicas; |
24) Apoiar o Governo na definição das políticas do sector das telecomunicações e das tecnologias da informação e proceder ao estudo destas; |
25) Emitir directivas normativas aos operadores de redes e prestadores de serviços com vista à salvaguarda do desenvolvimento sistemático das actividades de telecomunicações; |
26) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas. |
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Capítulo II Órgãos e subunidades orgânicas |
Artigo 4.º Estrutura orgânica |
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1. A DSRT é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector. |
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSRT dispõe das seguintes subunidades orgânicas: |
1) Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações; |
2) Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações; |
3) Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação; |
4) Divisão Administrativa e Financeira. |
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Artigo 5.º Competências do director |
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Compete ao director, nomeadamente: |
1) Dirigir, planificar e coordenar a actividade global da DSRT e superintender as diversas subunidades orgânicas; |
2) Preparar e submeter à apreciação superior o plano de actividades, bem como promover e acompanhar a sua execução; |
3) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la à aprovação superior e acompanhar a sua execução; |
4) Representar a DSRT junto de quaisquer outros organismos ou entidades; |
5) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas. |
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Artigo 6.º Competências do subdirector |
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Ao subdirector compete, nomeadamente: |
1) Coadjuvar o director; |
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas; |
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos. |
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Artigo 7.º Delegações e subdelegações |
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1. As competências delegadas ou subdelegadas, nos termos do artigo anterior, podem ser subdelegadas nos chefes das subunidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 4.º |
2. As delegações e subdelegações constam de despacho. |
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Artigo 8.º Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações |
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1. Ao Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações compete, nomeadamente: |
1) Zelar pela gestão das actividades de telecomunicações; |
2) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação, regulamentação, licenças, contratos e directivas normativas aplicáveis às actividades de telecomunicações; |
3) Assegurar a justa concorrência no mercado de telecomunicações e salvaguardar os direitos e interesses dos utilizadores dos serviços; |
4) Promover o lançamento de novos serviços no âmbito das telecomunicações; |
5) Acompanhar e investigar a situação actual e o desenvolvimento e tendências do mercado local e internacional de telecomunicações; |
6) Estudar e propor o regime de licenciamento das diversas actividades de telecomunicações. |
2. O Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações compreende: |
1) A Divisão de Assuntos de Regulação; |
2) A Divisão de Promoção da Concorrência. |
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Artigo 9.º Divisão de Assuntos de Regulação |
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À Divisão de Assuntos de Regulação compete, nomeadamente: |
1) Normalizar e gerir as actividades de telecomunicações, especialmente supervisionar o cumprimento do disposto na legislação, regulamentação, licenças, contratos ou directivas normativas aplicáveis aos operadores de redes e aos prestadores de serviços; |
2) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de concessões, licenças ou autorizações para o estabelecimento e exploração de redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da exploração dos serviços de apostas na Internet; |
3) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de prestação de novos serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços; |
4) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de tarifas apresentadas pelos operadores de redes e prestadores de serviços; |
5) Fiscalizar a qualidade e a determinação do preço dos serviços prestados pelos operadores de redes e prestadores de serviços; |
6) Coordenar e supervisionar os serviços de telecomunicações privativas; |
7) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de licenças ou autorizações para operação de serviços de telecomunicações privativas; |
8) Supervisionar a separação contabilística das entidades concessionárias de serviços públicos de telecomunicações; |
9) Analisar e aprovar campanhas de promoção de serviços de telecomunicações relacionadas com tarifas anteriormente aprovadas, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações em regime de exclusivo. |
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Artigo 10.º Divisão de Promoção da Concorrência |
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À Divisão de Promoção da Concorrência compete, nomeadamente: |
1) Impulsionar a livre concorrência no mercado de telecomunicações; |
2) Controlar as estratégias e combater as práticas restritivas da concorrência ou que se traduzam em abuso da posição dominante, com vista a assegurar um nível adequado de justa concorrência por parte dos operadores de redes ou prestadores de serviços; |
3) Analisar e emitir pareceres e instruções sobre os acordos de interligação de redes públicas de telecomunicações e as propostas relativas à portabilidade de números; |
4) Proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores de redes e os prestadores de serviços no âmbito da interligação de redes ou instalações comuns e da portabilidade de números; |
5) Adoptar medidas adequadas para prevenir a adopção, pelos operadores de redes e prestadores de serviços, de formas de subvenções cruzadas ou outras práticas que subvertam a concorrência ou a liberdade de escolha dos utilizadores; |
6) Analisar e emitir pareceres sobre a contabilidade legalmente apresentada pelos operadores de redes e prestadores de serviços; |
7) Supervisionar, nos termos legais, o cumprimento por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços das obrigações do serviço universal e a comparticipação nos respectivos custos; |
8) Acompanhar e inspeccionar a oferta agregada de serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços; |
9) Acompanhar e inspeccionar os casos relativos à utilização pelos operadores de redes e prestadores de serviços de formas publicitárias susceptíveis de induzirem os utilizadores em erro sobre as condições de subscrição e características dos serviços; |
10) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de prestação de novos serviços por parte dos operadores de redes e prestadores de serviços; |
11) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de tarifas apresentadas pelos operadores de redes e prestadores de serviços; |
12) Analisar e aprovar campanhas de promoção de serviços de telecomunicações relacionadas com tarifas anteriormente aprovadas, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações liberalizados. |
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Artigo 11.º Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações |
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1. Ao Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações compete, nomeadamente: |
1) Zelar pela boa execução do planeamento e gestão de recursos públicos de telecomunicações; |
2) Impulsionar a utilização eficaz dos recursos de telecomunicações; |
3) Assegurar a coordenação e supervisão dos serviços radioeléctricos; |
4) Executar os procedimentos administrativos dos serviços de radiocomunicações; |
5) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de autorização para instalação e operação dos sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite; |
6) Estudar e acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias nos sectores das telecomunicações e da radiodifusão. |
2. O Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações compreende: |
1) A Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações; |
2) A Divisão de Normas e Técnicas de Telecomunicações. |
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Artigo 12.º Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações |
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À Divisão de Gestão de Recursos de Telecomunicações compete, nomeadamente: |
1) Definir e submeter à apreciação e aprovação superiores o plano director de atribuição do espectro radioeléctrico; |
2) Gerir o espectro radioeléctrico; |
3) Autorizar a implementação e operação de redes e estações de radiocomunicações; |
4) Testar a capacidade de rádio-operadores e aprovar e emitir diplomas ou certidões de aprovação; |
5) Emitir certidões de equivalência a rádio-operador aos requerentes que reúnam os requisitos necessários; |
6) Zelar pela emissão, renovação e reconhecimento da carta de rádio-operador; |
7) Definir e submeter à apreciação e aprovação superiores o planeamento de utilização das posições orbitais e os planos de numeração; |
8) Emitir pareceres e gerir a atribuição de recursos de numeração de telecomunicações; |
9) Coordenar, com a colaboração de outros órgãos, serviços e organizações, a distribuição e a gestão dos nomes de domínio da Internet e dos sítios da Internet; |
10) Gerir e fiscalizar o domínio público radioeléctrico, observando o disposto em instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis; |
11) Emitir pareceres sobre a constituição de servidões radioeléctricas. |
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Artigo 13.º Divisão de Normas e Técnicas de Telecomunicações |
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À Divisão de Normas e Técnicas de Telecomunicações compete, nomeadamente: |
1) Analisar e emitir pareceres sobre as propostas de estabelecimento e exploração de redes públicas ou privativas de telecomunicações; |
2) Emitir pareceres técnicos sobre os trabalhos de instalação e operação de sistemas de radiodifusão, de televisão por cabo e de radiodifusão por satélite; |
3) Estudar e acompanhar as recomendações e relatórios de organizações internacionais relacionados com o desenvolvimento tecnológico e padrões de qualidade dos equipamentos de telecomunicações; |
4) Estudar e emitir pareceres sobre a optimização e o desenvolvimento das infra-estruturas de telecomunicações; |
5) Definir e rever os padrões técnicos dos materiais e equipamentos públicos e privativos de telecomunicações, bem como as regras de gestão e técnicas utilizadas na sua aplicação; |
6) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores de redes e pelos prestadores de serviços, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos; |
7) Normalizar, aprovar, homologar, supervisionar e inspeccionar os materiais e equipamentos de telecomunicações; |
8) Testar, coordenar e tratar dos assuntos relacionados com interferências radioeléctricas; |
9) Efectuar a supervisão técnica das ondas radioeléctricas; |
10) Executar os trabalhos atinentes à fiscalização radioeléctrica, de acordo com a legislação aplicável. |
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Artigo 14.º Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação |
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À Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação compete, nomeadamente: |
1) Promover, por sua iniciativa ou em articulação com outros serviços públicos, junto dos órgãos de investigação científica, associações industriais e comerciais e associações da especialidade, a aplicação das tecnologias da informação às empresas e aos cidadãos em geral; |
2) Promover e elevar o conhecimento, técnica e capacidade informática dos cidadãos, através da organização ou financiamento, directo ou indirecto, de actividades de formação, seminários, exposições, palestras ou outras actividades similares; |
3) Conceber, produzir e manter actualizada a página electrónica da DSRT; |
4) Coordenar as aquisições do equipamento informático da DSRT; |
5) Prestar a assistência tecnológica informática necessária ao funcionamento da DSRT; |
6) Planear, implementar, utilizar e proteger a base de dados informáticos necessária ao funcionamento da DSRT, bem como assegurar a confidencialidade e a segurança dos respectivos dados; |
7) Zelar pela gestão técnica dos equipamentos e sistemas informáticos da DSRT e supervisionar o seu correcto funcionamento e utilização; |
8) Estudar e acompanhar os mecanismos de salvaguarda de segurança da informação; |
9) Apoiar o processo de credenciação de entidades certificadoras; |
10) Fiscalizar as entidades certificadoras credenciadas. |
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Artigo 15.º Divisão Administrativa e Financeira |
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1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelas outras subunidades no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais. |
2. À Divisão Administrativa e Financeira compete, nomeadamente: |
1) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção e gestão dos recursos humanos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais e certificando o respectivo conteúdo; |
2) Elaborar a proposta de orçamento anual da DSRT, e outros documentos de natureza financeira, e assegurar a respectiva execução em observância das normas da contabilidade pública; |
3) Assegurar os trabalhos administrativos relativos ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços; |
4) Assegurar o controlo de gestão do fundo permanente atribuído à DSRT e zelar pela rigorosa observância das regras legais e regulamentares aplicáveis; |
5) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças todas as receitas provenientes da cobrança de impostos, emolumentos, taxas, ou quaisquer outros rendimentos previstos na lei; |
6) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação da DSRT; |
7) Promover a realização das acções de formação profissional, decorrentes das necessidades próprias dos recursos humanos da DSRT e avaliar os resultados obtidos; |
8) Proceder à emissão e registo de certidões e outros documentos exigidos por lei; |
9) Assegurar o atendimento do público e o expediente diário da DSRT; |
10) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução; |
11) Tratar e elaborar os dados estatísticos de telecomunicações; |
12) Receber, acompanhar e solucionar queixas e reclamações dos utilizadores de serviços de telecomunicações; |
13) Planear e realizar actividades de divulgação e promoção da DSRT. |
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Capítulo III Pessoal |
Artigo 16.º Quadro de pessoal |
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O quadro de pessoal da DSRT é o constante no mapa anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante. |
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Artigo 17.º Regime de pessoal |
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1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal da DSRT faz-se nos termos da legislação geral ou especial aplicável. |
2. A DSRT pode contratar pessoal técnico superior ou técnico, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica. |
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Artigo 18.º Serviços de consultoria técnica |
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A DSRT pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos serviços. |
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Artigo 19.º Cartão de Identificação |
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Os dirigentes e todos os funcionários e agentes que genérica ou especialmente sejam incumbidos de funções de fiscalização ou inspecção são obrigados, no exercício daquelas funções, ao uso de um cartão especial de identificação, conforme modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo. |
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Capítulo IV Disposições finais e transitórias |
Artigo 20.º Sucessão de bens, direitos e obrigações |
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1. Transitam para a DSRT todos os bens móveis e imóveis afectos ao Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, adiante designado por GDTTI, sem necessidade de quaisquer formalidades. |
2. São transferidos para a DSRT todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que era titular o GDTTI. |
3. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, todas as referências legais ou regulamentares feitas ao GDTTI e ao seu coordenador, consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas à DSRT e ao seu director, respectivamente. |
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Artigo 21.º Transição de pessoal |
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1. O pessoal afecto ao GDTTI a transitar do quadro dos serviços de origem para a DSRT mantém-se, sem alteração da forma de provimento, no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão, nos lugares do quadro aprovado pelo presente regulamento administrativo. |
2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial. |
3. Da lista referida no número anterior consta a indicação do lugar actualmente ocupado e a do lugar a ocupar no quadro aprovado pelo presente regulamento administrativo. |
4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria ou escalão para que se opera a transição. |
5. O pessoal a prestar serviço em regime de requisição ou destacamento que opte por manter os seus lugares nos respectivos quadros de origem, os providos por contrato além do quadro e de assalariamento, assim como os admitidos por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho mantém a sua situação jurídico-funcional. |
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Artigo 22.º Encargos |
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1. O orçamento da DSRT para o corrente ano económico é apresentado ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo. |
2. Até à aplicação do orçamento para o corrente ano económico, os encargos decorrentes do funcionamento da DSRT continuam a ser suportados pelas dotações inscritas no orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos». |
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Artigo 23.º Norma revogatória |
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São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 67/2000 e 88/2005. |
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Artigo 24.º Entrada em vigor |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Maio de 2006. |
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Aprovado em 29 de Março de 2006. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |
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Mapa a que se refere o artigo 16.º Quadro de pessoal da DSRT |
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Grupo de pessoal |
Nível |
Cargos e carreiras |
Lugares |
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Direcção e chefia |
- |
Director |
1 |
Subdirector |
1 |
Chefe de departamento |
2 |
Chefe de divisão |
6 |
Técnico superior |
9 |
Técnico superior |
10 |
Informática |
9 |
Técnico superior de informática |
2 |
Técnico |
8 |
Técnico |
3 |
Interpretação e tradução |
- |
Intérprete-tradutor |
1 |
Técnico-profissional |
7 |
Adjunto-técnico |
2 |
Técnico-adjunto de radiocomunicações |
6 |
5 |
Técnico auxiliar |
2 |
Técnico auxiliar de radiocomunicações |
2 |
Administrativo |
5 |
Oficial administrativo |
4 |
|
42 |
|