O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Capítulo I Disposições gerais |
Artigo 1.º Objecto |
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O presente regulamento administrativo tem por objecto estabelecer a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ. |
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Artigo 2.º Cooperação e colaboração mútuas |
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1. No âmbito da cooperação e colaboração mútuas a que se reporta o artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, em casos de análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada por outros órgãos ou serviços da Administração, beneficiam da colaboração da PJ no âmbito da sua competência. |
2. A PJ pode, nesse mesmo âmbito, estabelecer relações de cooperação com organismos similares fora da RAEM, nos diferentes domínios da sua actividade. |
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Capítulo II Estrutura orgânica |
Artigo 3.º Direcção e subunidades orgânicas |
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1. A PJ é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores. |
2. Para a prossecução das suas atribuições, a PJ compreende as seguintes subunidades orgânicas: |
1) Departamento de Investigação Criminal; |
2) Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos; |
3) Departamento de Ciências Forenses; |
4) Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações; |
5) Departamento de Gestão e Planeamento; |
6) Escola de Polícia Judiciária; |
7) Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol; |
8) Divisão de Informações |
3. A Escola de Polícia Judiciária tem nível de departamento e as suas atribuições, competências e organização interna são reguladas em diploma autónomo. |
4. O Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol tem nível de divisão. |
5. A PJ pode criar destacamentos nos locais referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, bem como nas zonas da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, consideradas convenientes. |
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Artigo 4.º Competências do director |
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Ao director compete: |
1) Dirigir e representar a PJ; |
2) Aprovar a regulamentação interna da PJ; |
3) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano, o orçamento e o relatório de actividades; |
4) Exercer as funções e competências que por lei lhe sejam cometidas e as demais que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. |
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Artigo 5.º Competências dos subdirectores |
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Aos subdirectores compete: |
1) Coadjuvar o director; |
2) Substituir o director na sua falta ou impedimento; |
3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director. |
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Artigo 6.º Departamento de Investigação Criminal |
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1. Ao Departamento de Investigação Criminal compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 2), 4), 5), 6), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos, e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos. |
2. O Departamento de Investigação Criminal tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador. |
3. O Departamento de Investigação Criminal é composto por: |
1) Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes; |
2) Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo. |
4. Para além das divisões referidas no número anterior, no Departamento de Investigação Criminal podem ainda ser criadas unidades de investigação cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director. |
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Artigo 7.º Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes |
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À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006. |
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Artigo 8.º Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo |
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À Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 4), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006. |
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Artigo 9.º Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos |
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1. Ao Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes referidos nas alíneas 1), 3), 8), 10) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos. |
2. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador. |
3. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compreende as seguintes divisões: |
1) De Investigação de Crimes relacionados com o Jogo; |
2) De Investigação de Crimes Económicos; |
3) De Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais. |
4. Para além das divisões referidas no número anterior, no Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos podem ainda ser criadas unidades de investigação, cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director. |
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Artigo 10.º Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo |
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À Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 8) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006. |
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Artigo 11.º Divisão de Investigação de Crimes Económicos |
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À Divisão de Investigação de Crimes Económicos compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 3) e 10) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006. |
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Artigo 12.º Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais |
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À Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006. |
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Artigo 13.º Departamento de Ciências Forenses |
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1. Ao Departamento de Ciências Forenses compete a realização de perícias e estudos científicos, designadamente nas áreas de biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentação, análise instrumental, fotografia e desenho de criminalística. |
2. O Departamento de Ciências Forenses goza de independência técnica. |
3. O Departamento de Ciências Forenses pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, bem como prestar-lhes o apoio que lhe seja solicitado, sem prejuízo do serviço da PJ. |
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Artigo 14.º Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações |
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1. Ao Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compete estudar, coordenar, avaliar, definir e executar os planos de sistemas informáticos e de telecomunicações necessários para a prossecução das atribuições da PJ, bem como estudar, a nível de informática e telecomunicações, as técnicas especializadas de prevenção criminal e de combate à criminalidade, competindo-lhe ainda conceber, instalar e manter os respectivos equipamentos, bem como prestar o auxílio técnico ao trabalho de investigação de crimes de alta tecnologia. |
2. O Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compreende as seguintes divisões: |
1) De Informática; |
2) De Telecomunicações. |
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Artigo 15.º Divisão de Informática |
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À Divisão de Informática compete : |
1) Avaliar e analisar a situação e as tendências actuais no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia; |
2) Estudar, a nível técnico-informático, as estratégias de prevenção criminal; |
3) Coadjuvar na investigação de actos criminosos relacionados com a informática; |
4) Coadjuvar, a nível técnico, na investigação de crimes relacionados com a alta tecnologia; |
5) Estudar, avaliar e analisar os equipamentos informáticos afectos à PJ; |
6) Conceber, simplificar, racionalizar e normalizar os suportes administrativos; |
7) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas informáticos, bem como garantir a sua segurança; |
8) Garantir a ligação com os serviços de segurança ou as instituições análogas. |
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Artigo 16.º Divisão de Telecomunicações |
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À Divisão de Telecomunicações compete: |
1) Avaliar e analisar a situação e as tendências actuais no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia; |
2) Estudar, a nível técnico das telecomunicações, as estratégias de prevenção criminal; |
3) Prestar apoio aos departamentos de investigação criminal no âmbito da investigação de crimes onde é feito uso de métodos e aparelhos científicos; |
4) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações e os equipamentos electrónicos, bem como garantir a sua segurança; |
5) Estudar e avaliar a modernização, propondo o aperfeiçoamento dos equipamentos e colaborar com as outras subunidades orgânicas da PJ na aquisição de equipamentos de telecomunicações e electrónicos; |
6) Assegurar a manutenção e exploração dos equipamentos de alta tecnologia utilizados na investigação; |
7) Prestar o apoio técnico aos equipamentos de telecomunicações e electrónicos da PJ; |
8) Garantir a ligação com a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, os fornecedores da rede de telecomunicações, os serviços de segurança e as entidades análogas. |
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Artigo 17.º Departamento de Gestão e Planeamento |
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1. Ao Departamento de Gestão e Planeamento compete estudar, executar, avaliar e melhorar as acções de gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais necessários à prossecução das atribuições da PJ, bem como coordenar todas as acções inerentes às relações públicas. |
2. O Departamento de Gestão e Planeamento compreende as seguintes divisões: |
1) De Pessoal e Administrativa; |
2) De Administração Financeira e Patrimonial; |
3) De Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas. |
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Artigo 18.º Divisão de Pessoal e Administrativa |
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À Divisão de Pessoal e Administrativa compete: |
1) Assegurar a gestão do pessoal, organizar as acções de recrutamento e selecção, bem como a actualização dos dados dos respectivos arquivos; |
2) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao estabelecimento, modificação e cessação de vínculos de serviço; |
3) Executar e acompanhar os procedimentos administrativos relacionados com a assiduidade e férias dos trabalhadores; |
4) Desenvolver o trabalho relacionado com o processo da avaliação do desempenho dos trabalhadores; |
5) Assegurar o acolhimento de novos funcionários e promover as relações humanas internas; |
6) Acompanhar os assuntos administrativos gerais e o trabalho de registo dos respectivos documentos e o seu arquivo; |
7) Elaborar documentos de circulação interna; |
8) Proceder à reprografia e microfilmagem dos documentos. |
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Artigo 19.º Divisão de Administração Financeira e Patrimonial |
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À Divisão de Administração Financeira e Patrimonial compete: |
1) Preparar os projectos de orçamento; |
2) Preparar o processamento dos vencimentos, remunerações acessórias e outros subsídios e abonos; |
3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados; |
4) Fiscalizar a gestão do fundo permanente atribuído à PJ; |
5) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços; |
6) Proceder ao aprovisionamento e gestão das existências; |
7) Providenciar pela manutenção e reparação das instalações; |
8) Orientar e fiscalizar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares; |
9) Gerir os serviços de economato. |
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Artigo 20.º Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas |
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À Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas compete: |
1) Estudar e analisar a situação criminal da RAEM; |
2) Analisar, avaliar e desenvolver o relacionamento entre a PJ e a Comunidade, bem como formular propostas profissionais concernentes ao melhoramento dessas relações; |
3) Efectuar campanhas de publicidade e de divulgação jurídica junto da população relativamente à prevenção criminal e ao trabalho policial; |
4) Estudar e avaliar a modernização administrativa da PJ; |
5) Assegurar as relações entre a PJ, os órgãos de comunicação social e o público em geral; |
6) Acompanhar a investigação relativa aos processos disciplinares e ao demais trabalho de apoio; |
7) Acolher e apoiar personalidades em visita à PJ; |
8) Receber as queixas apresentadas e acompanhar a respectiva investigação ou o trabalho de coordenação. |
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Artigo 21.º Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol |
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1. Ao Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol, adiante designado por Subgabinete da Interpol, compete assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal e de outros serviços públicos da RAEM com os gabinetes da Interpol e com o Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal. |
2. Compete, em especial, ao Subgabinete da Interpol: |
1) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior, de acordo com as orientações recebidas do gabinete da Interpol competente; |
2) Executar ou promover a realização das diligências que lhe sejam solicitadas por gabinetes da Interpol do exterior; |
3) Transmitir às autoridades de polícia criminal do exterior os pedidos de detenção provisória que devam ser executados no âmbito de processos de entrega de infractores em fuga; |
4) Deter ou promover a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente de gabinetes da Interpol e do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, sejam procurados por autoridades do exterior, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena, por factos que notoriamente justifiquem a entrega, promovendo a sua apresentação ao magistrado competente; |
5) Promover as diligências necessárias à entrega às autoridades requerentes dos indivíduos que, por decisão transitada em julgado, devam ser entregues; |
6) Colaborar na transferência para a RAEM dos indivíduos que aqui devam ser entregues e acordar com as competentes autoridades do exterior a data e forma da sua execução; |
7) Assegurar o cumprimento das directrizes e recomendações de serviço provenientes do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal; |
8) Formular propostas de adopção de medidas de prevenção e repressão da criminalidade, especialmente de âmbito internacional, nomeadamente as constantes de resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal; |
9) Estabelecer relações de cooperação com forças e serviços de segurança do exterior, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial; |
10) Proceder à recepção, selecção, tratamento, difusão e arquivo de documentação respeitante a criminosos internacionais; |
11) Coordenar a tradução para as línguas oficiais da RAEM de todos os documentos ou mensagens em língua estrangeira, bem como a respectiva retroversão. |
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Artigo 22.º Divisão de Informações |
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1. À Divisão de Informações compete a organização, instalação, exploração e manutenção de um sistema automatizado de registo de informações de natureza policial e criminal tendente a auxiliar a investigação dos crimes delegada na PJ. |
2. À Divisão de Informações compete igualmente a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006. |
3. Na Divisão de Informações podem ser criadas unidades, cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director. |
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Artigo 23.º Formas eventuais de organização |
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1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto. |
2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto. |
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos seus chefes, são fixados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ. |
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Capítulo III Pessoal |
Secção I Quadro e regime de pessoal |
Artigo 24.º Quadro |
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1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos: |
1) Direcção e chefia; |
2) Investigação criminal; |
3) Técnico superior; |
4) Informática; |
5) Interpretação e tradução; |
6) Técnico; |
7) Técnico profissional; |
8) Adjunto-técnico de criminalística; |
9) Perito de criminalística; |
10) Administrativo; |
11) Auxiliar de investigação criminal; |
12) Operário e auxiliar. |
2. O quadro de pessoal da PJ consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 25.º Regime de pessoal |
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1. O regime do pessoal encontra-se estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 5/2006. |
2. Sem prejuízo daquele regime, a PJ, no âmbito das suas atribuições e necessidades, pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, individualmente ou sob a forma de sociedades, na RAEM ou no exterior, no regime de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ. |
3. A PJ pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnicos especialistas no âmbito das atribuições e competências desta Polícia, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica |
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Artigo 26.º Director |
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O lugar de director é provido, nos termos da lei geral: |
1) De entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, de preferência com prévia experiência do exercício de funções de polícia de investigação criminal; ou |
2) De entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 5 anos na categoria. |
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Artigo 27.º Subdirectores |
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Os lugares de subdirector são providos, nos termos da lei geral: |
1) De entre inspectores; ou |
2) De entre licenciados em Direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções. |
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Artigo 28.º Pessoal de direcção e chefia com funções policiais |
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1. É considerado pessoal de direcção e chefia com funções policiais o director, os subdirectores, os chefes do Departamento de Investigação Criminal, do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos, o responsável do Subgabinete da Interpol, os chefes da Divisão de Informações, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais. |
2. Os lugares de chefes do Departamento de Investigação Criminal e do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com a categoria de inspector ou com licenciatura em direito e experiência profissional relevante. |
3. Os lugares de responsável do Subgabinete da Interpol, de chefes da Divisão de Informações, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com categoria não inferior a subinspector ou com licenciatura e experiência adequadas. |
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Secção II Conteúdos funcionais |
Artigo 29.º Inspector |
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Compete ao inspector: |
1) Dirigir o pessoal afecto a uma unidade de investigação; |
2) Assumir a direcção da investigação criminal nos casos de maior complexidade; |
3) Controlar a legalidade dos actos de investigação criminal; |
4) Elaborar despachos, relatórios e pareceres; |
5) Representar, sempre que necessário, a respectiva unidade de investigação em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da PJ. |
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Artigo 30.º Subinspector |
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Compete ao subinspector: |
1) Coadjuvar o inspector; |
2) Dirigir o pessoal que seja colocado sob a sua orientação; |
3) Sem prejuízo da competência do inspector, dirigir as diligências de investigação criminal de maior complexidade; |
4) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos processuais; |
5) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal; |
6) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe sejam determinadas pelos superiores hierárquicos. |
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Artigo 31.º Investigador criminal |
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Compete ao investigador criminal: |
1) Executar, a partir de orientações e instruções superiores, tarefas de prevenção e de investigação criminal; |
2) Elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros no âmbito da investigação criminal; |
3) Recolher e proceder ao tratamento da informação criminal; |
4) Praticar actos processuais em inquéritos criminais; |
5) Utilizar o armamento, o equipamento, as viaturas automóveis e os demais meios técnicos colocados à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação. |
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Artigo 32.º Auxiliar de investigação criminal |
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Compete ao auxiliar de investigação criminal: |
1) Executar, sob orientação superior, tarefas de prevenção e de investigação criminal; |
2) Assegurar a vigilância e defesa das instalações da PJ e dos funcionários que nelas exercem funções; |
3) Proteger individualidades; |
4) Proceder à guarda de detidos; |
5) Utilizar o armamento, o equipamento, as viaturas automóveis e os demais meios técnicos colocados à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação. |
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Artigo 33.º Adjunto-técnico de criminalística |
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Compete ao adjunto-técnico de criminalística, sob orientação superior, recolher e tratar vestígios e dados, realizar análises criminalísticas no âmbito da investigação criminal e ainda exercer funções de natureza executiva de aplicação de métodos técnicos, nomeadamente nas áreas de físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística, para apoio científico à investigação criminal. |
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Artigo 34.º Perito de criminalística |
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Compete ao perito de criminalística, sob orientação superior, recolher e tratar vestígios e dados e realizar análises criminalísticas no âmbito da investigação criminal. |
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Secção III Regime Funcional |
Artigo 35.º Duração do trabalho e remuneração suplementar |
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1. O pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais, não se lhe aplicando o regime de duração normal de trabalho, bem como o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos. |
2. O pessoal referido no número anterior tem direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM. |
3. Não há lugar ao pagamento da remuneração suplementar referida no número anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal. |
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Artigo 36.º Uso de veículo próprio |
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Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, podem utilizar veículo próprio, em termos regulamentados por despacho do Chefe do Executivo. |
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Artigo 37.º Comunicação oficial |
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Em assuntos de serviço, o pessoal referido no n.º 1 do artigo 28.º e os inspectores podem comunicar-se oficialmente com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares. |
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Artigo 38.º Identificação do pessoal |
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1. A identificação do pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como do pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, faz-se por intermédio de distintivo próprio ou de cartão de livre trânsito. |
2. A identificação do restante pessoal faz-se por intermédio de cartão de trabalhador. |
3. Os modelos dos cartões e do distintivo previstos neste artigo são aprovados por diploma legal autónomo. |
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Artigo 39.º Louvores e prémios |
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Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode conceder ao pessoal da PJ que se distinga na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua, louvores e prémios pecuniários. |
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Artigo 40.º Direitos e regalias do pessoal aposentado |
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Ao pessoal de direcção e chefia com funções policiais, de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, quando aposentado por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, é atribuído um cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo. |
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Artigo 41.º Acumulações e incompatibilidades |
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1. Ao pessoal da PJ é aplicável, em matéria de acumulações e incompatibilidades, o disposto na lei geral. |
2. É igualmente proibido o exercício, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outra função privada, excepto mediante autorização do Chefe do Executivo. |
3. O exercício em acumulação das funções é recusado sempre que este ponha em causa a isenção ou a seriedade exigíveis ao pessoal da PJ ou possa afectar a imagem pública desta, independentemente da existência ou não de remuneração. |
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Capítulo IV Disposições finais e transitórias |
Artigo 42.º Transição de pessoal |
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1. Os actuais titulares dos cargos de direcção da PJ transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma. |
2. O pessoal do quadro da PJ constante do Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, transita, sem alteração da forma de provimento, para os lugares do quadro constante do Mapa Anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém. |
3. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial da RAEM. |
4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional, independentemente da sua forma de provimento. |
5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição. |
6. Mantêm-se válidos todos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da fase em que se encontram. |
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Artigo 43.º Regime excepcional de recrutamento |
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1. O pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública pode ser recrutado, nos termos do respectivo estatuto, para o exercício de funções das categorias de carreira de pessoal de investigação criminal, de acordo com as seguintes regras: |
1) Para a categoria de inspector de 1.ª classe, subintendentes ou comissários; |
2) Para a categoria de inspector de 2.ª classe, comissários ou subcomissários; |
3) Para a categoria de subinspector, subcomissários ou chefes. |
2. O pessoal recrutado nos termos do número anterior fica sujeito à frequência de um estágio de reciclagem ministrado na Escola de Polícia Judiciária. |
3. O pessoal recrutado nos termos do n.º 1 pode ser provido em cargos de direcção e chefia para cujo provimento seja exigida a titularidade das categorias cujas funções se encontre a exercer. |
4. Salvo disposição em contrário do respectivo estatuto de origem, o pessoal referido no n.º 1 é considerado, para todos os efeitos, pessoal de investigação criminal. |
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Artigo 44.º Aquisição de veículos |
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Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode a PJ, sob proposta do director e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002, ser autorizada a aquisição de veículos descaracterizados. |
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Artigo 45.º Infracções |
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As infracções previstas no artigo 5.º da Lei n.º 5/2006, são sancionadas com multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), pagas no prazo de 30 dias contados da data da respectiva notificação. |
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Artigo 46.º Objectos que revertem a favor da PJ |
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1. Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor da RAEM são-lhe afectos quando possuam interesse operacional ou criminalístico. |
2. O interesse dos objectos referidos no número anterior é declarado pela PJ no relatório final do respectivo processo. |
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Artigo 47.º Dia comemorativo |
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A PJ comemora, no dia 19 de Agosto, o aniversário da sua criação, ficando esta data consagrada como o «Dia da Polícia Judiciária». |
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Artigo 48.º Encargos |
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Os encargos decorrentes da execução do presente diploma no corrente ano são suportados por conta das rubricas de despesa do Orçamento da RAEM relativas à PJ e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito. |
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Artigo 49.º Novas denominações |
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1. No grupo de pessoal de investigação criminal, a carreira de investigador passa a denominar-se investigador criminal, devendo ler-se em conformidade todas as referências à mesma, constantes dos vários instrumentos legais que regem a PJ. |
2. O Laboratório de Polícia Científica passa a denominar-se Departamento de Ciências Forenses. |
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Artigo 50.º Entrada em vigor |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 28 de Junho de 2006. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |
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Mapa anexo Referido no n.º 2 do artigo 25.º Quadro de pessoal da Polícia Judiciária |
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Grupo de pessoal |
Nível |
Cargos e carreiras |
N.º de Lugares |
Direcção e chefia |
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Director |
1 |
Subdirector |
2 |
Chefe de departamento |
6 |
Chefe de divisão |
12 |
Chefe de secção |
1 (a) |
Investigação criminal |
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Inspector |
18 |
Subinspector |
30 |
Investigador criminal |
440 |
Técnico superior |
9 |
Técnico superior |
55 |
Informática |
9 |
Técnico superior de informática |
15 |
8 |
Técnico de informática |
6 |
7 |
Assistente de informática |
6 |
6 |
Técnico auxiliar de informática |
12 |
Interpretação e tradução |
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Intérprete-tradutor |
18 |
Letrado |
6 |
Técnico |
8 |
Técnico |
12 |
Técnico-profissional |
7 |
Adjunto-técnico |
30 |
5 |
Técnico auxiliar |
15 |
Adjunto-técnico de criminalística |
7 |
Adjunto-técnico de criminalística |
33 |
Perito de criminalística |
6 |
Perito de criminalística |
15 |
Administrativo |
5 |
Oficial administrativo |
30 |
Auxiliar de investigação criminal |
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Auxiliar de investigação criminal |
90 |
Operário e auxiliar |
1 |
Auxiliar |
1(a) |
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Total |
854 |
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(a) A extinguir quando vagar. |
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