发布文号: 第10/2004號行政法規
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行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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本行政法規制定澳門特別行政區民用航空活動的一般原則。 |
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第二條 |
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按業務種類而定,航空活動分為以下三類: |
(一)商業航空運輸──以收取報酬的方式或按照租賃合同的規定,使用航空器運送旅客、貨物或郵件的業務; |
(二)航空作業──使用航空器從事專業作業範疇內的業務,尤指農業、建築、攝影、觀察、巡邏、搜索、拯救及廣告宣傳等方面的專業作業; |
(三)通用航空──不屬於以上兩類的其他航空業務。 |
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第三條 |
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一、為滿足公眾的個人需要,可按照公共事業特許制度許可在澳門特別行政區從事商業航空運輸業務,以提供進出澳門特別行政區的旅客、行李、貨物及郵件的航空運輸服務。 |
二、上款所指特許,須以受公共事業特許制度所適用的法例約束的合同作出,並須參考源自國際民航組織(International Civil Aviation Organization)所提議的規定及慣例的安全及效率標準。 |
三、在屬公共事業的航空運輸此一概念中,不包括: |
(一)直昇機航空運輸; |
(二)商務航空,即應一名或多名使用者請求,使用航空器飛往指定目的地的非定期航空運輸,而所用航空器的客位不得超過40個,且剩餘客位不得轉售予公眾; |
(三)憑民航局發出的臨時執照,從事臨時性航空運輸活動的例外情況。 |
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第四條 |
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一、擬從事商業航空運輸業務者,須經民航局按照以下數條規定發出空運經營人證明書,證明具備作為經營人所需的技術資格。 |
二、空運經營人證明書不賦予任何從事業務的權利,而僅用作證明經營人具有從事獲許經營的業務所需的技術能力。 |
三、空運經營人證明書的發出、續期、換發及更改,均須收取費用;收費制度,以及結算及徵收費用的規定,由補足法例訂定。 |
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第五條 |
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一、在澳門特別行政區設立並以澳門特別行政區為主要營業中心的公司,方可從事商業航空運輸業務。 |
二、空運經營人須具備適當設施及專門技術架構,以及飛行操作部門、航空器及相關設備的工程和維修部門。 |
三、民航局應申請人提出有依據的申請,得許可其與經民航局證明具備所需資格或經其他實體證明具備所需資格且獲民航局認可有關證明的維修組織訂立合同,由該等維修組織為申請人執行其不能或不欲以本身資源執行的航空器或相關部件的維修工作。 |
四、空運經營人的技術部門的組織及運作模式,以及操作及維修手冊的編排及內容,均應遵守由民航局制定的獨立規章的規定。 |
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(一)按照特許制度或轉特許制度從事航空運輸業務者,為特許合同或轉特許合同所定金額; |
(二)從事第三條第三款(一)項所指直昇機航空運輸業務者,為$ 25,000,000.00(澳門幣貳仟伍佰萬元); |
(三)從事第三條第三款(二)項所指商務航空業務者,為 $ 25,000,000.00(澳門幣貳仟伍佰萬元)。 |
二、在第三條第三款(三)項所指情況下,民航局可訂定獲發空運經營人執照者須擁有的最低公司資本額。 |
三、就下列任一關於空運經營公司的事實,不論是否已經公佈,均應於核准或作出事實後十五日內通知民航局: |
(一)修改公司章程; |
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第七條 |
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空運經營人證明書的持有人,須就下列事宜對民航局負責: |
(一)完全遵守經民航局核准的操作及維修規定; |
(二)預先將飛行操作手冊及維修和工程部門手冊所指架構的技術職位據位人的委任交民航局核准,以便該局審查有關人員是否具備適合擔任該等職位的技術資格及專業經驗; |
(三)僅以空運經營人證明書內指定的機隊經營; |
(四)預先將按照租賃或包機合同制度從事航空器經營活動的申請交民航局許可,並由民航局負責訂定航空器的使用條件及期限,以確保航空器符合管制及安全標準; |
(五)向民航局提供關於業務的統計資料、年度營業帳目及有助於進行監察的其他資料。 |
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第八條 |
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訂定從事航空作業、通用航空業務及按照第三條第三款(三)項所訂例外制度從事航空運輸業務的要件,以及確保該等要件得到遵守,屬民航局的職權。 |
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第九條 |
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使用澳門特別行政區民用航空基礎設施或飛越澳門特別行政區空域的航空器的經營活動,受以補足法例所定原則為基礎的民事責任特定制度約束。 |
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第十條 |
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一、《澳門空中航行規章》(下稱《航空規章》)為一系列技術性規定,旨在透過訂定強制遵守的技術要件,確保空運經營人及其他參與人進行安全及有效的營運。 |
二、民航局在技術上負責擬訂《航空規章》。 |
三、《航空規章》由行政命令核准並以英文公佈,且應於公佈後兩年內以澳門特別行政區的正式語文公佈。 |
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第十一條 |
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一、《航空規章》訂定須獲發執照方可任職的飛航人員的職別,以及獲發執照的要件。 |
二、民航局為上款所指執照的發出、續期、更改、中止及廢止,以及認可其他航空當局所發執照的主管實體。 |
三、飛航人員執照的發出、續期、換發、更改及認可,均須收取費用;收費制度,以及結算及徵收費用的規定,由補足法例訂定。 |
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第十二條 |
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關於航空器的證明書、許可或執照的發出、續期、換發及更改,以及認可在澳門特別行政區以外地方發出的同類文件,屬民航局的職權,並由該局按照補足法例的規定收取所需費用。 |
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第十三條 |
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一、證明航空器及相關部件的維修組織具備所需資格,屬民航局的職權,並由該局按照補足法例的規定收取所需費用。 |
二、上款所指證明的對象包括: |
(一)空運經營人本身的維修組織; |
(二)獨立的維修組織。 |
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第十四條 |
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一、澳門國際機場為輔助民用航空活動的基礎設施,供進行旅客、行李、貨物及郵件的航空運輸業務之用。 |
二、澳門國際機場須經民航局證明具備所需的技術條件。 |
三、澳門國際機場的營運應符合源自國際民航組織所提議的規定及慣例的最高安全及效率標準,但不影響在遵守與區域及國際激烈競爭情況相適應的適當經濟原則下,作有盈利的經營的需要。 |
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第十五條 |
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一、澳門國際機場的經營,可作為按照公共事業制度特許的標的。 |
二、被特許人獲許可: |
(一)要求航空器機長、空運人代表及獲轉特許人提供機場營運及單方結算應繳費用所需資料; |
(二)按照特許合同的規定強制徵收應繳費用; |
(三)將(一)項所指權利轉移予透過轉特許、頂讓或其他方式成為澳門國際機場的一般管理及行政管理的服務提供者,並以此身份負責經營該機場的實體。 |
三、經營澳門國際機場所得收入,構成被特許人的收入;上款(三)項所指實體可在行政上處理該等收入,並有權就該等收入進行結算、非司法徵收及發出受領聲明等程序。 |
四、第二款所指收費的制度,以及結算及徵收費用的規定,由補足法例訂定。 |
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第十六條 |
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一、澳門特別行政區的直昇機機場基礎設施須經民航局證明具備所需的技術條件。 |
二、使用公共或私人直昇機機場基礎設施作商業用途,須獲民航局發給執照;為此,民航局可按照補足法例的規定訂定及徵收費用。 |
三、直昇機機場基礎設施的營運須符合源自國際民航組織所提議的規定及慣例的最高安全及效率標準。 |
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第十七條 |
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一、澳門公共直昇機機場為輔助直昇機的航空運輸服務及其他業務的基礎設施。 |
二、擬於澳門公共直昇機機場提供直昇機機場服務者,可按執照或與澳門特別行政區政府訂立的合同的規定獲給予許可;為此,可按照補足法例的規定就有關許可訂定及徵收費用。 |
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第十八條 |
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在澳門特別行政區以外地方登記的航空器使用澳門特別行政區航空基礎設施,須經民航局許可,給予許可的依據為: |
(一)與指定使用有關航空器的空運企業的國家或地區簽訂的航班協定或協議;或 |
(二)補足法例。 |
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第十九條 |
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在經二月六日第9/95/M號法令修改的二月四日第10/91/M號法令賦予的職責及職權範圍內,民航局有權監察對本行政法規及其內所指補足法例的遵守情況。 |
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第二十條 |
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一、不遵守本行政法規及其他補足法例或補足規章,構成可科處下列處罰的違法行為: |
(一)書面警告; |
(二)罰款$ 1,000.00(澳門幣壹仟元)至$ 1,000,000.00(澳門幣壹佰萬元); |
(三)中止或註銷空運經營人證明書或違法者持有的執照。 |
二、因過失而實施的違法行為,亦予以處罰。 |
三、經考慮下列因素,民航局有權訂定第一款所定處罰的酌科標準及科處該等處罰: |
(一)違法行為的性質及情節; |
(二)對澳門特別行政區的形象或航空安全造成的損害、影響及潛在危險; |
(三)違法行為前科。 |
四、為適用本行政法規的規定,自科處處罰起計一年內再次實施同類違法行為者,即屬累犯。 |
五、如屬累犯,處罰須較前次科處者為重。 |
六、不論實施違法行為相隔的時間長短或違法行為的性質為何,再犯均構成加重情節。 |
八、就第一款所定處罰的科處,可向行政法院提出上訴。 |
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第二十一條 |
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廢止下列法規: |
(一)八月七日第36/95/M號法令; |
(二)八月十四日第229/95/M號訓令; |
(三)十二月二十六日第329/95/M號訓令。 |
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二零零三年十一月四日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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O presente diploma estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM. |
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Artigo 2.º |
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A actividade aérea é classificada em três categorias, em função do tipo de operação: |
1) Transporte aéreo comercial – operação de aeronave envolvendo o transporte de passageiros, carga ou correio em contrapartida de remuneração ou por força de contrato de locação; |
2) Trabalho aéreo – operação de aeronave no âmbito de serviços especializados, designadamente agricultura, construção, fotografia, observação, patrulhamento, busca e salvamento e publicidade; |
3) Aviação geral – qualquer outro tipo de operação aérea não englobada nas duas categorias anteriores. |
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Artigo 3.º |
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1. O exercício da actividade de transporte aéreo comercial na RAEM pode ser atribuído em regime de concessão de serviço público para o transporte aéreo de passageiros, bagagem, carga e correio da e para a RAEM, quando esteja em causa a satisfação de necessidades públicas individualmente sentidas. |
2. A concessão a que se refere o número anterior é objecto de contrato subordinado à legislação aplicável às concessões de serviço público e tem como referência os padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization), adiante designada por ICAO. |
3. Estão fora do âmbito do conceito de transporte de serviço público as seguintes actividades: |
1) Transporte aéreo por helicóptero; |
2) Aviação executiva, enquanto transporte aéreo com carácter eventual e a pedido, para ponto de destino determinado pelo(s) utilizador(es), em aeronave que não comporte uma capacidade superior a quarenta lugares para passageiros e em que não haja revenda ao público da capacidade remanescente da aeronave; |
3) Situações excepcionais do exercício temporário da actividade de transporte aéreo com base em licença precária emitida pela Autoridade de Aviação Civil, adiante designada por AACM. |
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Artigo 4.º |
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1. A actividade de transporte aéreo comercial depende da certificação técnica do operador pela AACM através da emissão de um certificado de operador de transporte aéreo, nos termos dos artigos seguintes. |
2. O certificado de operador de transporte aéreo não confere quaisquer direitos de tráfego e apenas atesta a capacidade técnica do operador para o tipo de actividade autorizada. |
3. Pela emissão, renovação, substituição e alteração do certificado de operador de transporte aéreo é devido o pagamento de taxas, cujo regime e normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas em legislação complementar. |
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Artigo 5.º |
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1. A actividade de transporte aéreo comercial só pode ser exercida por sociedades constituídas na RAEM e cujo principal centro de negócios aqui esteja localizado. |
2. Os operadores de transporte aéreo devem dispor de adequadas instalações e estruturas técnicas próprias, bem como de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado. |
3. Na sequência de requerimento fundamentado, a AACM pode autorizar a contratação com organizações de manutenção por ela certificadas, ou cuja certificação por outras entidades seja reconhecida pela AACM, de trabalhos de manutenção de aeronaves ou respectivos componentes que o requerente não possa ou não deseje efectuar com os seus próprios meios. |
4. A organização e o modo de funcionamento dos serviços técnicos do operador de transporte aéreo, bem como a organização e o conteúdo dos Manuais de Operações e de Manutenção, devem obedecer ao disposto em regulamentação autónoma a emitir pela AACM. |
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Artigo 6.º |
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1. As sociedades operadoras de transporte aéreo devem ter um capital social realizado de montante igual ou superior ao fixado nas alíneas seguintes: |
1) Montante fixado no contrato de concessão ou subconcessão, quando a actividade de transporte aéreo esteja, respectivamente, concessionada ou subconcessionada; |
2) $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de patacas) para o exercício da actividade de transporte aéreo por helicóptero, prevista na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º; |
3) $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de patacas) para o exercício da actividade de aviação executiva, prevista na alínea 2) do n.º 3 do artigo 3.º |
2. A AACM pode fixar o valor mínimo do capital social necessário para a emissão de licença de operador de transporte aéreo ao abrigo da alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º |
3. Devem ser dados a conhecer à AACM, no prazo de 15 dias a contar da data da sua aprovação ou realização e independentemente de publicação, os seguintes factos relativos às sociedades operadoras de transporte aéreo: |
1) Alterações ao pacto social; |
2) Alterações da composição do capital social ou da composição dos órgãos sociais. |
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Artigo 7.º |
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Os titulares de um certificado de operador de transporte aéreo são responsáveis perante a AACM por: |
1) Dar integral cumprimento às normas de operação e de manutenção aprovadas pela AACM; |
2) Submeter a aprovação prévia a nomeação de titulares de postos de responsabilidade técnica das estruturas descritas nos Manuais de Operações de Voo e dos Serviços de Manutenção e Engenharia, para efeitos de verificação da adequação das qualificações técnicas e experiência profissional dos mesmos às características dos respectivos lugares; |
3) Operar apenas a frota indicada no certificado de operador de transporte aéreo; |
4) Submeter à prévia autorização da AACM os pedidos de operação de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou de fretamento, cabendo à AACM fixar as condições e o prazo dessa utilização, por forma a garantir os padrões de controlo e segurança das aeronaves; |
5) Fornecer à AACM dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização. |
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Artigo 8.º |
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A AACM é competente para definir e impor os requisitos de que depende o exercício da actividade de trabalho aéreo, de aviação geral e da actividade de transporte aéreo ao abrigo do regime excepcional previsto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 3.º |
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Artigo 9.º |
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A operação de aeronaves que utilizem infra-estruturas de aviação civil da RAEM ou que sobrevoem o espaço aéreo a si delegado, fica sujeito a um regime específico de responsabilidade civil, assente nos princípios estabelecidos em legislação complementar. |
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Artigo 10.º |
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1. O Regulamento de Navegação Aérea de Macau, abreviadamente designado por RNAM, é constituído por um conjunto de normas de natureza técnica e visa, através da imposição de requisitos técnicos de cumprimento obrigatório, proporcionar uma operação segura e eficaz por parte dos operadores de transporte aéreo e dos demais intervenientes. |
2. A AACM é tecnicamente responsável pela elaboração do RNAM. |
3. O RNAM é aprovado por ordem executiva e publicado em língua inglesa, devendo no prazo de 2 anos ser publicadas as versões nas línguas oficiais da RAEM. |
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Artigo 11.º |
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1. O RNAM define as categorias de pessoal aeronáutico cujo exercício depende de licença, bem como os respectivos requisitos de licenciamento. |
2. A AACM é a entidade competente para a emissão, renovação, alteração, suspensão e revogação das licenças referidas no número anterior, bem como para o reconhecimento de licenças emitidas por outras autoridades aeronáuticas. |
3. Pela emissão, renovação, substituição, alteração e reconhecimento das licenças de pessoal aeronáutico é devido o pagamento de taxas, cujo regime e normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas em legislação complementar. |
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Artigo 12.º |
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A emissão, renovação, substituição e alteração dos certificados, autorizações ou licenças respeitantes a aeronaves, bem como o reconhecimento destes documentos quando emitidos fora da RAEM, é da competência da AACM e dá lugar ao pagamento de taxas nos termos de legislação complementar. |
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Artigo 13.º |
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1. A certificação de organizações de manutenção de aeronaves e respectivos componentes é da competência da AACM e dá lugar ao pagamento de taxas nos termos de legislação complementar. |
2. A certificação referida no número anterior abrange: |
1) Organizações de manutenção dos próprios operadores de transporte aéreo; |
2) Organizações de manutenção independentes. |
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Artigo 14.º |
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1. O Aeroporto Internacional de Macau, adiante designado por AIM, é uma infra-estrutura de apoio à aviação civil, para as operações de transporte aéreo de pessoas, bagagens, carga e correio. |
2. O AIM está sujeito à certificação técnica da AACM. |
3. Sem prejuízo da necessidade de uma exploração comercial rentável em obediência a adequados princípios económicos aplicáveis num quadro de intensa concorrência regional e internacional, a operação do AIM deve subordinar-se aos mais elevados padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela ICAO. |
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Artigo 15.º |
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1. A exploração do AIM pode ser objecto de concessão em regime de serviço público. |
2. A concessionária é autorizada a: |
1) Exigir aos comandantes das aeronaves, aos representantes das transportadoras e aos subconcessionários, as informações necessárias às operações aeroportuárias e à liquidação unilateral das taxas devidas; |
2) Proceder à cobrança coerciva das taxas devidas nos termos do contrato de concessão; |
3) Transferir os direitos referidos na alínea 1) para a entidade que por subconcessão, trespasse, ou a qualquer outro título seja prestadora dos serviços de gestão geral e administração do AIM e nessa qualidade responsável pela respectiva exploração. |
3. As receitas geradas pela exploração do AIM constituem receitas da concessionária, podendo ser processadas administrativamente pela entidade prevista na alínea 3) do número anterior, a quem compete proceder ao respectivo processo de liquidação, cobrança graciosa e respectiva quitação. |
4. O regime das taxas previstas no n.º 2 e as normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas em legislação complementar. |
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Artigo 16.º |
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1. As infra-estruturas heliportuárias da RAEM estão sujeitas à certificação técnica da AACM. |
2. A utilização para fins comerciais de infra-estruturas heliportuárias, públicas ou privadas, carece de licenciamento pela AACM e pode dar lugar à aplicação e cobrança de taxas nos termos de legislação complementar. |
3. A operação de infra-estruturas heliportuárias subordina-se aos mais elevados padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela ICAO. |
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Artigo 17.º |
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1. O Heliporto Público de Macau, adiante designado por HPM, é uma infra-estrutura de apoio ao serviço de transporte aéreo, e outras operações, por helicóptero. |
2. A prestação de serviços heliportuários no HPM pode ser autorizada nos termos de licença ou contrato a outorgar com o Governo da RAEM, podendo dar lugar à aplicação e cobrança de taxas nos termos de legislação complementar. |
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Artigo 18.º |
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A utilização de infra-estruturas aeronáuticas da RAEM por aeronaves registadas fora da RAEM fica condicionada a autorização da AACM emitida com base em: |
1) Acordo ou arranjo de transporte aéreo celebrado com o Estado ou Território que designou a empresa de transporte aéreo utilizadora da aeronave; ou |
2) Legislação complementar. |
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Artigo 19.º |
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Compete à AACM fiscalizar a observância do disposto neste diploma e na legislação complementar nele prevista, no âmbito das atribuições e competências que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/95/M, de 6 de Fevereiro. |
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Artigo 20.º |
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1. A inobservância das normas contidas no presente diploma e demais legislação ou regulamentação complementar constitui infracção punível com as seguintes sanções: |
1) Advertência escrita; |
2) Multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas); |
3) Suspensão ou cancelamento do Certificado de Operador de Transporte Aéreo ou da Licença de que o infractor seja titular. |
2. A negligência é punível. |
3. A AACM é competente para definir os critérios de graduação e para aplicar as sanções previstas no n.º 1, tendo em consideração: |
1) A natureza e circunstâncias da infracção; |
2) O prejuízo, implicações e risco potencial, em termos de imagem ou segurança aérea da RAEM; |
3) Os antecedentes infraccionais. |
4. Para efeitos do presente diploma existe reincidência sempre que, no prazo de 1 ano a contar da aplicação de sanção, seja cometida infracção do mesmo tipo. |
5. No caso de reincidência a sanção deverá ser sempre superior à anteriormente aplicada. |
6. A sucessão de infracções, independentemente do período de tempo em que ocorram e da respectiva natureza, constitui circunstância agravante. |
7. A aplicação de qualquer das sanções referidas no n.º 1 é independente da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar. |
8. Da aplicação das sanções previstas no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal Administrativo. |
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Artigo 21.º |
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São revogados os seguintes diplomas legais: |
1) Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto; |
2) Portaria n.º 229/95/M, de 14 de Agosto; |
3) Portaria n.º 329/95/M, de 26 de Dezembro. |
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Aprovado em 4 de Novembro de 2003. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |