发布文号: 第11/2004號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
|
第一章 |
第一條 |
|
本行政法規制訂以下航空器的空運人及經營人必須遵守的民事責任特定制度及保險合同制度: |
(一)於澳門特別行政區註冊者; |
(二)使用澳門特別行政區民用航空基礎設施者; |
(三)飛越澳門特別行政區空域者。 |
|
第二條 |
|
一、為適用本行政法規的規定,下列用詞的定義為: |
(一)“空運人”是指獲許可以航空器運送乘客、行李、貨物或郵件的實體,而有關許可須以按照民用航空活動綱要法規的規定發出的空運經營人證明書或臨時執照作為憑證; |
(二)“訂約空運人\\"”是指名稱或代號載於運輸憑證或運輸票證上的空運人; |
(三)“航空器經營人”是指負責經營航空器的人或實體; |
(四)“航空器經營人的代表”是指航空器經營人的服務人員、僱員、散工或受任人,包括機組。 |
二、為按照本行政法規的規定歸咎責任,在航空器登記上以本人名義登記為航空器所有人者,推定為航空器的經營人;但航空器所有人證明已將航空器的經營讓與第三人者除外。 |
|
第二章 |
第三條 |
|
一、本章所載規定適用於人、行李及/或貨物的空運,不論屬商業性質或無償性質的空運,只要是由空運人進行者即可。 |
二、彌補因運送包括郵包在內的郵件而引致的損害,按照郵政規章的規定為之。 |
|
第四條 |
|
空運人須對下列事實引致的損害承擔賠償責任: |
(一)在航空器上發生的意外,或在登上或離開航空器的任何操作過程中發生的意外引致乘客死亡、受傷或遭受其他身體上的損傷; |
(二)行李或貨物的毀滅、遺失、損壞或運送延誤,但僅以損害是在航空器上發生,又或在行李或貨物由空運人負責的其他時間內發生為限; |
(三)運送乘客方面發生的延誤。 |
|
第五條 |
|
一、空運人彌補第四條(一)項所指損害的責任屬無限責任,並推定空運人有過錯。 |
二、在不影響第九條第一款的適用下,空運人有過錯的推定屬: |
(一)不可推翻,但僅以對每一乘客造成的損害不超過$1,000,000.00(澳門幣壹佰萬元)的情況為限; |
(二)可推翻,但僅以對每一乘客造成的損害超過$1,000,000.00(澳門幣壹佰萬元),且空運人能證明下列事實的情況為限: |
(1)損害非由空運人或其代表的過錯行為引致,或損害由空運人或其代表的過失或不作為引致; |
(2)損害純粹及完全由第三人的過錯行為引致,即使過錯行為屬過失或不作為引致者亦然。 |
三、用作賠償第四條(一)項所指損害的保險的最低保險金額對每一乘客為$2,500,000.00(澳門幣貳佰伍拾萬元),但不影響上兩款的適用。 |
四、如屬乘客死亡、受傷或遭受其他身體上的損傷的情況,空運人應於識別有權請求賠償者的身份後十五日內,立即墊付一筆款項,供應付緊急及不可延緩的開支之用。 |
五、如屬乘客死亡的情況,上款所指款項對每一乘客不得少於$150,000.00(澳門幣拾伍萬元)。 |
六、空運人按照本條第三款及第四款的規定墊付款項,並不表示其承認責任,且所墊付款項可從倘須作出的損害賠償的最終金額中扣除;除非屬第九條所指情況或受益人非為相關權利擁有人的情況,否則已支付的款項無須償還。 |
|
第六條 |
|
空運人彌補因運送乘客方面的延誤而引致的損害的責任,其限度對每一乘客為$40,000.00(澳門幣肆萬元)。 |
|
第七條 |
|
一、空運人彌補第四條(二)項所指關於行李的損害的責任,其限度對每一乘客為$10,000.00(澳門幣壹萬元)。 |
二、如乘客在辦理登上航空器的手續前明確要求,並繳交倘有的附加費用,則上款所訂空運人的責任限度可提高。 |
三、空運人就未有寄存的手提行李所承擔的責任,僅於有關行李所受損害是由空運人或其代表有過錯的作為或不作為引致時方可主張。 |
|
第八條 |
|
一、空運人彌補第四條(二)項所指關於貨物的損害的責任,其限度對每公斤貨物為$170.00(澳門幣壹佰柒拾元)。 |
二、如託運人將貨物交予空運人時明確要求,並繳交倘有的附加費用,則上款所訂空運人的責任限度可提高。 |
三、如屬上款所指情況,空運人的責任以所申報的價值為限,但證實該價值高於託運人在運送的目的地交付貨物所獲利益的價值者除外。 |
四、如僅屬部分託運貨物毀滅、遺失、損壞或運送延誤的情況,為確定空運人的責任而衡量的價值,以受影響貨物的重量為限。 |
|
第九條 |
|
一、如空運人證實倘有的損害是由受害人或已繼承其請求賠償權的人實施的過錯行為引致,即使過錯行為屬過失或不作為,均須準確地按有關的行為或不作為造成的損害的程度及比例,解除空運人的責任。 |
二、如倘有的行李損害是由行李固有的特性、品質或瑕疵引致,空運人就該等損害承擔的責任則受到阻卻或限制。 |
三、如倘有的貨物損害是由下列任一因素引致,空運人就該等損害承擔的責任則受到阻卻或限制: |
(一)貨物固有的特性、品質或瑕疵; |
(二)非由空運人或其代表進行的貨物包裝出現缺陷; |
(三)戰爭行為或武裝衝突; |
(四)公共當局在貨物的入境、出境或過境轉運方面作出的行為。 |
四、空運人就乘客、行李或貨物的運送延誤引致的損害所承擔的責任,於空運人證實其已為避免造成有關損害或損失而採取在合理範圍內可被要求採取的一切措施,又或於證實其不可能採取上指措施的情況下,受到阻卻。 |
五、如證實損害是由空運人或其代表的過錯行為引致,即使過錯行為屬過失或不作為的情況,且空運人代表的行為並未超越本身的勞動關係範圍,則空運人就乘客的運送延誤或行李的毀滅、遺失、損壞或運送延誤引致的損害所承擔的責任的限度可提高。 |
六、阻卻或限制按照本章的規定訂定的空運人責任的運輸合同條款無效,但不影響空運人接受更高責任限度的權能。 |
|
第十條 |
|
訂約空運人與負責飛行的非訂約空運人的責任屬連帶責任。 |
|
第十一條 |
|
為行使由空運人造成的損害所產生的權利而進行的索賠,須於下列期限內儘快以書面方式提出: |
(一)如屬行李損壞的情況,須於收到行李後七日內提出; |
(二)如屬貨物損壞的情況,須於收到貨物後十四日內提出; |
(三)如屬行李或貨物毀滅、遺失或交付延誤的情況,須於原應將行李交予乘客或將貨物交予收貨人之日起二十一日內提出。 |
|
第十二條 |
|
一、追究由運輸合同產生的民事責任的司法訴訟,應於事故發生後兩年內針對相關的空運人而提出;如屬下列情況,上指司法訴訟可向澳門特別行政區法院提出: |
(一)空運人的住所設於澳門特別行政區或空運人以澳門特別行政區為主要營業中心,又或導致訂立有關運輸合同的業務在澳門特別行政區進行; |
(二)澳門特別行政區為目的地。 |
二、直至意外發生之日,如受害乘客的主要居所或永久居所位於澳門特別行政區,又或空運人在澳門特別行政區經營客運業務,為確定就乘客死亡或遭受身體上的損傷引致的損害所承擔的責任的司法訴訟,亦可向澳門特別行政區具管轄權的法院提出。 |
三、上兩款的規定不影響當事人協定將爭議交付下列者裁決: |
(一)按照管轄權及訴訟程序方面的適用規定而協定的法院; |
(二)仲裁庭。 |
|
第十三條 |
|
一、空運人有責任以書面方式,將按照本章的規定應予適用的責任限度及規則告知有關乘客。 |
二、不遵守上款的規定,不影響運輸合同的有效性,亦不影響空運人按照本章的規定因運輸合同而須承擔的義務。 |
|
第三章 |
第十四條 |
|
航空器經營人,不論是否有過錯,均須按照下條的規定及所訂限度,就飛行中的航空器或其脫落物,包括不可抗力所引致的投棄物,對地面上的第三人造成的損害,以及就於地面上靜止或移動中的航空器造成的損害,承擔賠償責任。 |
|
第十五條 |
|
一、航空器經營人因對第三人造成的損害而按照上條的規定所承擔的責任,其上限為: |
(一)如航空器的最大起飛重量不超過2,000公斤,上限為 $15,000,000.00(澳門幣壹仟伍佰萬元); |
(二)如航空器的最大起飛重量超過2,000公斤,但不超過 6,000公斤,上限為$45,000,000.00(澳門幣肆仟伍佰萬元); |
(三)如航空器的最大起飛重量超過6,000公斤,但不超過 25,000公斤,上限為$120,000,000.00 (澳門幣壹億貳仟萬元); |
(四)如航空器的最大起飛重量超過25,000公斤,但不超過 100,000公斤,上限為$500,000,000.00(澳門幣伍億元); |
(五)如航空器的最大起飛重量超過100,000公斤,上限為 $900,000,000.00(澳門幣玖億元)。 |
二、本條第一款所指金額可透過行政長官批示定期修訂,使之適應空運市場情況的演變。 |
三、如航空事故所引致損害的價值預計高於本條所訂限度,應為全部受害人登記,並隨即優先結算對死亡或身體上的損傷引致的損害的賠償,如有必要,則按比例分配;如尚有餘額,則按比例分配予受財產損害的其餘受害人。 |
|
第十六條 |
|
如航空器經營人在損害發生時不擁有對航空器的專用權,則向其移轉航空器使用權的實體須與航空器經營人負連帶責任。 |
|
第十七條 |
|
一、就航空器基於下列原因而對第三人造成的損害,航空器經營人不負賠償責任: |
(一)地震、地動及其他自然災禍; |
(二)第三人使用變更原子核的武器或爆炸裝置。 |
二、如經營人證實倘有的對第三人造成的損害是由受害人或已繼承其請求賠償權的人實施的過錯行為引致,即使過錯行為屬過失或不作為,均須準確地按有關的行為或不作為造成的損害的程度及比例,解除經營人的責任。 |
|
第十八條 |
|
一、如受害人或其繼承人證實損害是由航空器經營人或其代表有過錯的行為或不作為引致,且航空器經營人代表的行為並未超越本身的勞動關係範圍,則第十五條第一款所指經營人的責任的限度可提高。 |
二、如屬盜竊、盜用、搶劫航空器或屬任何不法僭用航空器指揮權的情況,航空器經營人仍須負彌補所造成損害的責任,但不影響經營人針對以作為或不作為的行為造成有關損害的人享有求償權。 |
三、如航空器是由經營人的代表指揮或操作,即使該等代表的行為超越本身職務範圍,經營人亦須就航空器對第三人造成的損害承擔責任,但不影響經營人針對該等代表享有求償權。 |
|
第十九條 |
|
一、如兩艘或兩艘以上的航空器於飛行中或在地面操作時發生碰撞,則賠償對第三人造成損害的義務應由引致事故的航空器的經營人承擔,又或由牽涉在內的各經營人按照在碰撞中所佔責任比例分擔。 |
二、如無法確定引致碰撞者,責任應視為平均分擔,並由每一直接涉及碰撞者按此比例承擔就所造成的損害向第三人作出賠償的義務。 |
|
第二十條 |
|
一、旨在按照本章的規定追究因發生於澳門特別行政區的損害而產生的民事責任的司法訴訟,應於事故發生後兩年內,針對航空器經營人而向澳門特別行政區具管轄權的法院提出,但不影響適用因於澳門特別行政區實施的國際法文書而應適用的關於管轄權的其他規定。 |
二、上款的規定不影響當事人協定將爭議交付下列者裁決: |
(一)按照管轄權及訴訟程序方面的適用規定而協定的法院; |
(二)仲裁庭。 |
|
第四章 |
第二十一條 |
|
一、住所設於澳門特別行政區且以澳門特別行政區為主要營業中心的航空器經營人,以及於澳門特別行政區登記的航空器的經營人,須按本行政法規所訂的規定、條件、限度及金額訂立保險合同,以承保經營航空器所固有的危險。 |
二、空運經營人證明書的發出或使其重新有效,即使屬例外及暫時性質者,以及航空器適航證明書的發出或使其重新有效,均取決於事先向民航局呈交保險證明書或保險單,以證明備有以相關經營人的名義訂立的有效保險合同。 |
三、上兩款所指保險合同是用作保證對本行政法規第二章及第三章所指損害的賠償,尤其應承保: |
(一)按第五條第三款的規定用作賠償第四條(一)項所指損害的保險的最低保險金額; |
(二)第六條、第七條、第八條及第十五條第一款所訂民事責任上限。 |
四、保險合同可由獨一保險單承保一切因經營航空器所引致的危險,此外,尚應承保: |
(一)就有關代表的行為所承擔的責任; |
(二)對本行政法規所指損害的賠償責任,即使損害屬故意造成,又或因盜竊、盜用、搶劫航空器或不法僭用航空器指揮權而造成者亦然; |
(三)對武裝衝突、戰爭、革命、起義、騷亂或恐怖主義的行為造成的損害的賠償責任。 |
|
第二十二條 |
|
空運經營人證明書或航空器適航證明書是否有效,取決於是否備有關於擬經營或擬證明適航的航空器的有效保險證明書或保險單。 |
|
第二十三條 |
|
一、應為使用澳門特別行政區民用航空基礎設施或飛越澳門特別行政區空域的、在澳門特別行政區以外地方登記的航空器訂立保險合同,有關合同的規定、條件及金額與為在澳門特別行政區登記的航空器而訂者相同,並應證明該保險合同已透過保險證明書或保險單訂立。 |
二、非以澳門特別行政區正式語文或英文發出的保險證明書或保險單,應附具一份中文、葡文或英文的官方譯本。 |
|
第二十四條 |
|
一、應民航局要求,或應依法獲賦予經營澳門國際機場或澳門特別行政區直昇機機場基礎設施資格的實體要求,必須提交證明備有按照本行政法規的規定訂立的保險合同的保險證明書或保險單。 |
二、航空器上必須備有證明有保險合同的文件。 |
|
第二十五條 |
|
對例外情況作個別分析後,民航局可免除空運人或航空器經營人遵守本章所訂的若干規定。 |
|
第五章 |
第二十六條 |
|
一、違反第二十一條第一款或第二十三條第一款的規定,構成行政違法行為,科最高$100,000.00(澳門幣拾萬元)罰款。 |
二、違反第二十四條的規定,構成行政違法行為,科最高$10,000.00(澳門幣壹萬元)罰款。 |
三、如違法者屬自然人,上兩款所指罰款的上限減半。 |
|
第六章 |
第二十七條 |
|
廢止下列法規: |
(一)十二月二十六日第328/95/M號訓令; |
(二)二月二十二日第38/96/M號訓令。 |
|
第二十八條 |
|
本行政法規與民用航空活動綱要法規一併生效。 |
|
二零零四年二月十六日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
|
Capítulo I |
Artigo 1.º |
|
O presente regulamento administrativo estabelece o regime específico de responsabilidade civil, bem como o regime do contrato de seguro, a que ficam sujeitos os transportadores aéreos e os operadores de aeronaves: |
1) Matriculadas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM); |
2) Que utilizem infra-estruturas de aviação civil da RAEM; ou |
3) Que sobrevoem o espaço aéreo delegado à RAEM. |
|
Artigo 2.º |
|
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se: |
1) Transportador aéreo, a entidade autorizada a transportar em aeronave passageiros, bagagens, carga ou correio, com base em certificado de operador de transporte aéreo ou em licença precária, emitidos nos termos do Diploma Enquadrador da Actividade de Aviação Civil; |
2) Transportador aéreo contratual, o transportador aéreo cujo nome ou código consta do título ou bilhete de transporte; |
3) Operador aéreo, a pessoa ou entidade responsável pela operação da aeronave; |
4) Representantes do operador da aeronave, os respectivos agentes, empregados, assalariados ou mandatados, incluindo os tripulantes. |
2. Para efeitos de atribuição de responsabilidade ao abrigo do presente regulamento administrativo, presume-se que o operador da aeronave é o proprietário em nome do qual a mesma se encontra registada, excepto se este provar que cedeu a operação a um terceiro. |
|
Capítulo II |
Artigo 3.º |
|
1. As normas constantes do presente capítulo aplicam-se ao transporte aéreo de pessoas, bagagem e/ou carga, independentemente de revestir natureza comercial ou gratuita, desde que efectuado por transportador aéreo. |
2. A reparação dos danos resultantes do transporte de correio, neste incluindo as encomendas postais, é feita nos termos da regulamentação postal. |
|
Artigo 4.º |
|
O transportador aéreo é responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes de: |
1) Morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofridas pelos passageiros em virtude de acidentes ocorridos a bordo da aeronave ou no decurso de quaisquer operações de embarque ou desembarque; |
2) Destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem ou carga, desde que os danos ocorram a bordo da aeronave ou em qualquer outro momento em que a bagagem ou carga esteja sob a responsabilidade do transportador; |
3) Atrasos verificados no transporte de passageiros. |
|
Artigo 5.º |
|
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 1) do artigo 4.º é ilimitada, presumindo-se a culpa do transportador. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a presunção de culpa do transportador é: |
1) Inilidível sempre que o dano em causa seja igual ou inferior a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) por passageiro; |
2) Ilidível quando o dano em causa seja superior a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) por passageiro e desde que o transportador faça prova de que os danos: |
(1) Não resultaram de acto culposo da sua parte ou dos seus representantes, ainda que por negligência ou omissão; ou |
(2) Resultaram única e exclusivamente de acto culposo de terceiro, ainda que por negligência ou omissão. |
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro destinado ao ressarcimento dos danos previstos na alínea 1) do artigo 4.º é de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas) por passageiro. |
4. Em caso de morte, ferimentos ou lesões corporais sofridas por passageiros, o transportador deve, a título de adiantamento e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de identificação do titular do direito à compensação, proceder ao pagamento imediato de uma quantia destinada a suportar despesas de natureza urgente e inadiável. |
5. Em caso de morte do passageiro, a quantia prevista no número anterior não pode ser inferior a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas) por passageiro. |
6. Os montantes pagos pelo transportador a título de adiantamento nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo não implicam o reconhecimento da responsabilidade, podendo ser deduzidos do valor final da eventual indemnização, e não são reembolsáveis, salvo nos casos previstos no artigo 9.º ou se o beneficiário do pagamento não for o titular do direito. |
|
Artigo 6.º |
|
A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos resultantes do atraso no transporte de passageiros é limitada a $ 40 000,00 (quarenta mil patacas) por passageiro. |
|
Artigo 7.º |
|
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º é, em relação à bagagem, limitada a $ 10 000,00 (dez mil patacas) por passageiro. |
2. O limite de responsabilidade do transportador fixado no número anterior pode ser excedido através de pedido expresso por parte do passageiro antes de efectuado o check-in e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar. |
3. A responsabilidade do transportador relativamente a bagagem de mão não despachada só pode ser invocada se o dano resultar de acção ou omissão culposas do transportador ou dos seus representantes. |
|
Artigo 8.º |
|
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º é, em relação à carga, limitada a $ 170,00 (cento e setenta patacas) por quilograma. |
2. O limite de responsabilidade do transportador fixado no número anterior pode ser excedido através de pedido expresso por parte do expedidor no momento de confiar o volume de carga ao transportador e mediante o pagamento de uma eventual taxa suplementar. |
3. No caso previsto no número anterior, o transportador é responsável até ao limite declarado, salvo se provar que esse valor é superior ao valor real do interesse do expedidor na entrega da carga no respectivo destino. |
4. No caso da destruição, perda, deterioração ou atraso se verificar apenas em relação a parte da carga expedida, o valor a tomar em consideração para efeitos de apuramento da responsabilidade do transportador será limitado ao peso do(s) volume(s) de carga afectado(s). |
|
Artigo 9.º |
|
1. Se o transportador demonstrar que os eventuais danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado ou pela pessoa que lhe sucedeu no direito de reclamar compensação, deve o transportador considerar-se exonerado da sua responsabilidade na exacta medida e proporção em que tal acto ou omissão tenham contribuído para o dano. |
2. A responsabilidade do transportador por eventuais danos sofridos pela bagagem é excluída ou limitada na medida em que tenham resultado de características, qualidades ou defeitos intrínsecos à própria bagagem. |
3. A responsabilidade do transportador por eventuais danos sofridos pela carga é excluída ou limitada na medida em que sejam resultantes de: |
1) Características, qualidades ou defeitos intrínsecos; |
2) Empacotamento deficiente não efectuado pelo transportador ou seus representantes; |
3) Actos de guerra ou conflitos armados; ou |
4) Actos de autoridades públicas relacionados com a entrada, saída ou trânsito da carga. |
4. A responsabilidade do transportador pelos danos causados em resultado de atrasos no transporte de passageiros, bagagens ou carga é excluída se o transportador demonstrar que tomou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitar a produção de tais danos ou prejuízos ou se demonstrar que lhe era impossível tomar tais medidas. |
5. Os limites de responsabilidade do transportador em resultado de atrasos no transporte de passageiros, ou em consequência da destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem, podem ser excedidos se se demonstrar que os danos resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, do transportador ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o âmbito da sua relação laboral. |
6. São nulas as cláusulas do contrato de transporte que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador determinada nos termos do presente Capítulo, sem prejuízo da faculdade de o transportador se sujeitar a limites de responsabilidade mais elevados. |
|
Artigo 10.º |
|
É solidária a responsabilidade do transportador aéreo contratual e do transportador aéreo não contratual que assegura o voo. |
|
Artigo 11.º |
|
As reclamações destinadas a exercer os direitos resultantes de danos causados pelo transportador devem ser efectuadas por escrito logo que possível, não podendo ultrapassar os seguintes prazos: |
1) 7 (sete) dias contados da data de recepção, quando esteja em causa deterioração de bagagem; |
2) 14 (catorze) dias contados da data de recepção, quando esteja em causa deterioração de carga; |
3) 21 (vinte e um) dias, quando esteja em causa destruição, perda ou atraso na entrega de bagagem ou carga, contados a partir da data em que as mesmas deveriam ter sido colocadas à disposição do passageiro ou destinatário, respectivamente. |
|
Artigo 12.º |
|
1. As acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil emergente do contrato de transporte, devem ser intentadas contra o respectivo transportador no prazo de dois anos contado da data da ocorrência, podendo ser interpostas junto dos tribunais da RAEM quando: |
1) O transportador aqui se encontre sediado, aqui mantenha o seu principal centro de negócios ou a actividade que conduziu à celebração do contrato de transporte; |
2) Este seja o ponto de destino. |
2. As acções judiciais destinadas a apurar a responsabilidade pelo dano da morte ou lesões corporais podem ainda ser intentadas junto dos tribunais competentes da RAEM quando, à data do acidente, o passageiro lesado aqui mantenha a sua residência principal ou permanente ou quando o transportador aqui opere serviços de transporte aéreo de passageiros. |
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o acordo entre as partes de submissão do litígio a: |
1) Foro convencionado, segundo as respectivas disposições aplicáveis de competência e processo; |
2) Tribunal arbitral. |
|
Artigo 13.º |
|
1. O transportador é responsável por informar, por escrito, os respectivos passageiros dos limites e regras sobre responsabilidade aplicáveis nos termos do presente Capítulo. |
2. O não cumprimento do disposto no número anterior não afecta a validade do contrato de transporte, nem as obrigações que dele decorrem para o transportador nos termos do presente Capítulo. |
|
Capítulo III |
Artigo 14.º |
|
O operador de aeronave é responsável, nos termos e com os limites previstos no artigo seguinte, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, à superfície, pela aeronave em voo ou por objectos que dela se soltem, incluindo os alijamentos resultantes de força maior, bem como pelo ressarcimento dos danos causados pela aeronave, quando no solo imobilizada ou em movimento. |
|
Artigo 15.º |
|
1. Os limites máximos de responsabilidade do operador de aeronave por danos causados a terceiros nos termos do artigo anterior são os seguintes: |
1) $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem igual ou inferior a 2 000 kg; |
2) $ 45 000 000,00 (quarenta e cinco milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 2 000 kg mas igual ou inferior a 6 000 kg; |
3) $ 120 000 000,00 (cento e vinte milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 6 000 kg mas igual ou inferior a 25 000 kg; |
4) $ 500 000 000,00 (quinhentos milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 25 000 kg mas igual ou inferior a 100 000 kg; |
5) $ 900 000 000,00 (novecentos milhões de patacas) no caso de aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 100 000 kg. |
2. Os montantes referidos no n.º 1 deste artigo podem ser revistos periodicamente mediante despacho do Chefe do Executivo, de forma a adequar os respectivos valores à evolução das condições do mercado de transporte aéreo. |
3. Em caso de acidente de aviação do qual resultem previsivelmente danos de valor superior aos limites fixados no presente artigo, deve proceder-se a um recenseamento de todos os lesados e à consequente liquidação prioritária das indemnizações por danos decorrentes da morte ou de lesões corporais, havendo lugar a rateio, se necessário; sendo o remanescente, se o houver, rateado pelos restantes lesados por danos patrimoniais. |
|
Artigo 16.º |
|
Se o operador da aeronave, no momento em que se produziu o dano, não tiver o direito de uso exclusivo da mesma, a entidade que lhe transmitiu o direito de uso é solidariamente responsável com o operador. |
|
Artigo 17.º |
|
1. O operador de aeronave não é responsável pelo ressarcimento dos danos por esta causados a terceiros em virtude de: |
1) Tremores de terra, abalos sísmicos e outros cataclismos naturais; |
2) Utilização por terceiros de armas ou engenhos explosivos com modificação do núcleo atómico. |
2. Se o operador demonstrar que os eventuais danos causados a terceiros resultaram de acto culposo, ainda que por negligência ou omissão, praticado pelo lesado, ou pela pessoa a quem o reclamante sucedeu no direito de reclamar compensação, deve o operador considerar-se exonerado da sua responsabilidade na exacta medida e proporção em que tal acto ou omissão tenham contribuído para o dano. |
|
Artigo 18.º |
|
1. Os limites de responsabilidade do operador referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem ser excedidos, se o lesado ou quem lhe suceda provar que os danos resultaram de acto ou omissão culposos do operador da aeronave ou dos seus representantes e desde que estes não tenham extravasado o âmbito da sua relação laboral. |
2. Em caso de furto, de furto de uso, roubo ou qualquer apropriação ilícita do comando da aeronave, mantém-se a responsabilidade do operador da mesma pela reparação dos danos causados, sem prejuízo de direito de regresso contra quem, por acção ou omissão, lhes tenha dado causa. |
3. O operador é igualmente responsável pelos danos causados a terceiros se a aeronave for comandada ou manobrada pelos seus representantes, ainda que exorbitem as suas funções e sem prejuízo do direito de regresso sobre os mesmos. |
|
Artigo 19.º |
|
1. Em caso de colisão de duas ou mais aeronaves em voo ou em manobras no solo, a obrigação de indemnizar pelos danos causados a terceiros recai sobre o operador da aeronave que deu origem ao acidente ou é repartida pelos operadores envolvidos na proporção da respectiva responsabilidade na colisão. |
2. Não sendo possível determinar quem foi o causador da colisão, deve considerar-se a responsabilidade atribuível em partes iguais, cabendo nessa proporção a cada um dos intervenientes directos na colisão a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos causados. |
|
Artigo 20.º |
|
1. As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil nos termos do presente Capítulo, emergente de danos causados na RAEM, devem ser intentadas contra o operador da aeronave no prazo de dois anos contados da data da ocorrência, junto dos tribunais competentes da RAEM, sem prejuízo da aplicação de outras regras sobre jurisdição resultantes de instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM. |
2. O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre as partes de submissão do litígio a: |
1) Foro convencionado, segundo as respectivas disposições aplicáveis de competência e processo; |
2) Tribunal arbitral. |
|
Capítulo IV |
Artigo 21.º |
|
1. Os operadores aéreos com sede e principal centro de negócios na RAEM, bem como os operadores de aeronaves aqui registadas, encontram-se obrigados à celebração de contratos de seguro em conformidade com os termos, condições, limites e montantes estabelecidos no presente regulamento administrativo, de forma a assegurar a cobertura dos riscos inerentes à respectiva operação. |
2. A emissão ou revalidação do certificado de operador de transporte aéreo, ainda que a título excepcional e temporário, bem como a emissão ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade, estão condicionadas à prévia apresentação à Autoridade de Aviação Civil, adiante designada por AACM, de certificado ou apólice de seguro comprovativos da existência de um contrato de seguro válido em nome do respectivo operador. |
3. O contrato de seguro referido nos números anteriores destina-se a garantir o ressarcimento dos danos previstos nos Capítulos II e III do presente regulamento administrativo, devendo, em particular, cobrir: |
1) O capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro destinado ao ressarcimento dos danos previstos na alínea 1) do artigo 4.º, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º; |
2) Os limites máximos de responsabilidade civil fixados nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e n.º 1 do artigo 15.º |
4. O contrato de seguro pode cobrir através de uma única apólice todos os riscos decorrentes da operação da aeronave, devendo ainda assegurar: |
1) A responsabilidade por actos dos representantes; |
2) O ressarcimento dos danos previstos no presente regulamento administrativo ainda que dolosamente provocados, ou quando resultantes de furto, furto de uso, roubo ou apropriação ilícita do comando da aeronave; |
3) O ressarcimento dos danos resultantes de conflitos armados, guerras, revoluções, insurreições, tumultos ou actos terroristas. |
|
Artigo 22.º |
|
A validade do certificado de operador de transporte aéreo e do certificado de aeronavegabilidade depende da existência de certificado ou apólice de seguro válidos correspondentes à aeronave a operar ou a certificar, respectivamente. |
|
Artigo 23.º |
|
1. As aeronaves registadas fora da RAEM que utilizem infra-estruturas de aviação civil da RAEM ou que sobrevoem o espaço aéreo delegado à RAEM devem ser objecto de contrato de seguro nos mesmos termos, condições e montantes exigíveis às aeronaves registadas na RAEM, devendo ser realizada prova de que o mesmo foi celebrado através de certificado ou apólice de seguro. |
2. Os certificados ou apólices de seguro não emitidos em língua oficial da RAEM, ou na língua inglesa, devem ser acompanhados de uma tradução oficial em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. |
|
Artigo 24.º |
|
1. A apresentação de certificados ou apólices comprovativos da existência do contrato de seguro nos termos previstos no presente regulamento administrativo é obrigatória sempre que solicitada pela AACM ou pelas entidades legalmente habilitadas a explorar o Aeroporto Internacional de Macau ou as infra-estruturas heliportuárias da RAEM. |
2. É obrigatória a existência a bordo da aeronave de documento comprovativo da existência de contrato de seguro. |
|
Artigo 25.º |
|
Em situações excepcionais e mediante análise casuística, pode a AACM isentar o transportador ou operador da aeronave do cumprimento de alguns dos requisitos exigidos no presente Capítulo. |
|
Capítulo V |
Artigo 26.º |
|
1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 1 do artigo 23.º constitui infracção administrativa punível com multa até $ 100 000,00 (cem mil patacas). |
2. A violação do disposto no artigo 24.º constitui infracção administrativa punível com multa até $ 10 000,00 (dez mil patacas). |
3. Os montantes máximos das multas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade se o infractor for pessoa singular. |
|
Capítulo VI |
Artigo 27.º |
|
São revogados os seguintes diplomas: |
1) Portaria n.º 328/95/M, de 26 de Dezembro; |
2) Portaria n.º 38/96/M, de 22 de Fevereiro. |
|
Artigo 28.º |
|
O presente regulamento administrativo entra em vigor conjuntamente com o Diploma Enquadrador da Actividade de Aviação Civil. |
|
Aprovado em 16 de Fevereiro de 2004. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |