发布文号: 第14/2004號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第9/2000號法律第七條第四款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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設立“科學技術發展基金”。 |
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第二條 |
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“科學技術發展基金”為具有行政及財政自治權,並擁有本身財產的公法人。 |
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第三條 |
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“科學技術發展基金”的存續期沒有限制,其住所設於澳門特別行政區。 |
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第四條 |
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“科學技術發展基金”旨在配合澳門特別行政區的科技政策的目標,對相關的教育、研究及項目的發展提供資助。 |
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第五條 |
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“科學技術發展基金”受本行政法規及附於本行政法規並為其組成部分的章程規範;屬本行政法規及有關章程未有規定的情況,受適用法例規範。 |
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第六條 |
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一、“科學技術發展基金”擁有本身財產,並享有財政自治權。 |
二、自治實體的制度適用於“科學技術發展基金”的財政管理。 |
三、“科學技術發展基金”的財產,由履行其職責時所收到或取得的一切資產、權利及債務構成。 |
四、“科學技術發展基金”的資源來自: |
(一)澳門特別行政區政府的撥款; |
(二)本地或外地的公、私法人或自然人的津貼、撥款、捐贈、遺產、遺贈或贈與; |
(三)利用本身財產投資賺得的收益; |
(四)以無償、有償或其他方式取得的一切動產或不動產; |
(五)為貫徹本身宗旨而批出的資助所償還的款項; |
(六)根據法律、合同或其他方式獲分配的其他資源。 |
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第七條 |
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免除“科學技術發展基金”繳付任何有關其簽署的合同或所參與的行為的一切行政費用或手續費。 |
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第八條 |
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一、私人勞動關係的制度,適用於“科學技術發展基金”以合同聘用的人員。 |
二、澳門特別行政區公共部門的工作人員,可按適用法律規定在“科學技術發展基金”擔任職務。 |
三、“科學技術發展基金”人員,不得享有高於公共行政工作人員所享有的報酬及福利。 |
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第九條 |
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一、“科學技術發展基金”設有下列機關: |
(一)信託委員會; |
(二)行政委員會; |
(三)監事會。 |
二、上款所指機關的組成、職權及運作,受《科學技術發展基金章程》規範。 |
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第十條 |
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一、“科學技術發展基金”受行政長官監督。 |
二、除法律或《科學技術發展基金章程》規定的其他職權外,行政長官在行使監督權力時,尚有權: |
(一)核准和命令公佈年度預算及補充預算,以及預算的修 正及修改; |
(二)核准管理帳目; |
(三)許可為實現“科學技術發展基金”宗旨的、金額高於信託委員會職權可批准的開支; |
(四)確認與其他公共或私人實體簽署的協議及議定書; |
(五)審查“科學技術發展基金”是否有職權資助某一項目所存有的疑問,並對有關問題作出決定; |
(六)命令對“科學技術發展基金”的運作進行專案調查或全面調查。 |
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第十一條 |
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一、信託委員會,經其三分之二成員投票贊成,可建議修改《科學技術發展基金章程》,以及對“科學技術發展基金”進行組織變更或撤銷該基金。 |
二、“科學技術發展基金”撤銷時,其財產平均歸澳門特別行政區及“澳門基金會”所有。 |
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第十二條 |
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“科學技術發展基金”的財產包括一筆$200,000,000.00(澳門幣貳億元)的啟動資金,該款項由澳門特別行政區政府及“澳門基金會”平均分擔。 |
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第十三條 |
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本行政法規自公佈後滿六十日生效。 |
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二零零四年四月二日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 9/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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É criado o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, abreviadamente designado por FDCT. |
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Artigo 2.º |
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O FDCT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio. |
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Artigo 3.º |
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O FDCT é criado por tempo ilimitado e tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau. |
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Artigo 4.º |
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O FDCT visa a concessão de apoio financeiro ao ensino, investigação e realização de projectos, no quadro dos objectivos da política das ciências e da tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau. |
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Artigo 5.º |
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O FDCT rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo, pelos Estatutos em anexo, que dele fazem parte integrante, e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável. |
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Artigo 6.º |
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1. O FDCT dispõe de património próprio e goza de autonomia financeira. |
2. À gestão financeira do FDCT aplica-se o regime das entidades autónomas. |
3. O património do FDCT é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições. |
4. Constituem recursos do FDCT, nomeadamente: |
1) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau; |
2) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais ou do exterior; |
3) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios; |
4) Os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como os que lhe advierem por qualquer título; |
5) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos na prossecução dos seus fins; |
6) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título. |
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Artigo 7.º |
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O FDCT é isento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha. |
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Artigo 8.º |
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1. Ao pessoal contratado pelo FDCT aplica-se o regime das relações de trabalho privadas. |
2. Podem exercer funções no FDCT, nos termos legais aplicáveis, os trabalhadores dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau. |
3. O pessoal do FDCT não pode auferir remuneração e regalias superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública. |
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Artigo 9.º |
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1. São órgãos do FDCT: |
1) O Conselho de Curadores; |
2) O Conselho de Administração; |
3) O Conselho Fiscal. |
2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelos Estatutos do FDCT. |
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Artigo 10.º |
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1. O FDCT está sujeito a tutela do Chefe do Executivo. |
2. Para além de outras competências que resultem da lei ou dos Estatutos do FDCT, no exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo: |
1) Aprovar e mandar publicar o orçamento anual e os orçamentos suplementares, bem como as revisões e alterações orçamentais; |
2) Aprovar as contas de gerência; |
3) Autorizar despesas que se enquadrem nos fins do FDCT, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho de Curadores; |
4) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas; |
5) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDCT para apoiar financeiramente um determinado projecto; |
6) Ordenar inquéritos ou sindicâncias ao funcionamento do FDCT. |
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Artigo 11.º |
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1. Compete ao Conselho de Curadores propor, mediante os votos favoráveis de dois terços dos seus membros, a alteração dos Estatutos e a transformação ou extinção do FDCT. |
2. Em caso de extinção, o património do FDCT reverte, em partes iguais, para a Região Administrativa Especial de Macau e para a Fundação Macau. |
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Artigo 12.º |
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Integra o património do FDCT o capital inicial de duzentos milhões de patacas, verba disponibilizada, em partes iguais, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e pela Fundação Macau. |
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Artigo 13.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor 60 dias após a sua publicação. |
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Aprovado em 2 de Abril de 2004. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |