发布文号: 第2/2004號行政法規
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行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一章 |
第一條 |
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本行政法規規範社會工作局(下稱社工局)轄下的災民中心的組織、運作及使用。 |
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第二條 |
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災民中心(下稱中心)為社會設施,專供因受災禍或災難威脅或影響而被迫暫時或永久放棄本身住所的個人或家團臨時居住。 |
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第三條 |
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一、中心由住宿單位及共用空間組成。 |
二、住宿單位供上條所指的個人或家團臨時居住。 |
三、共用空間供所有入住中心的人共同使用。 |
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第四條 |
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一、中心可供具備下列條件的人住宿: |
(一)持有由澳門特別行政區主管部門發出的澳門居民身份證或居留文件; |
(二)處於第二條所指的任一狀況。 |
二、如在入住中心當日不能出示上款(一)項所指文件,應在十五日內證明持有該等文件。 |
三、屬例外情況,且根據附理由說明的建議,社工局局長可許可不具備第一款(一)項所定條件的人入住中心。 |
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第五條 |
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一、入住中心的期間以六十日為限。 |
二、社工局局長基於入住者的經濟狀況,且根據附理由說明的建議,可延長上款所指的住宿期間。 |
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第六條 |
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一、入住者應按下列規定向社工局繳付租金: |
(一)每人每月繳付$60.00(澳門幣陸拾元); |
(二)如屬家團,其代表每月繳付$60.00(澳門幣陸拾元),其餘成員則每人每月繳付$30.00(澳門幣叁拾元)。 |
二、入住者按月繳付月租金後,其餘不足一整月的住宿日數的租金則按每月三十日的比例計算繳付。 |
三、在中心住宿不足一個月者,免繳租金。 |
四、經發出載有根據第一款計算得出的總金額的繳費單後,有關款項應直接交付社工局會計暨出納科。 |
五、入住者除繳付應繳的租金外,還應自行繳付有關單位的電費,並在繳費後將收據副本送交社工局存檔。 |
六、社工局局長可因應入住者的經濟狀況,且根據附理由說明的建議,免除入住者部分或全部租金。 |
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第二章 |
第七條 |
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一、負責就入住作出決定的人員須向有需要入住中心的人發出報到憑單,其內應列明: |
(一)災禍或災難的類別、日期及地點; |
(二)入住中心者的姓名及基本個人資料。 |
二、入住中心時,個人或每個家團的代表須簽署承諾書及物料接收聲明書各一份。 |
三、如在安排住宿時不能即時準備及簽署上款所指文件,應在入住中心後五個工作日內簽署有關文件。 |
四、拒絕簽署第二款所指文件者,不許入住中心。 |
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第八條 |
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一、承諾書內應載明: |
(一)入住者的身份認別資料; |
(二)入住的中心及單位; |
(三)須由入住者承擔的義務; |
(四)預計的住宿期間; |
(五)社工局認為有需要的其他資料。 |
二、家團代表因簽署承諾書而承擔的義務,經必要配合後延伸至承諾書內所指的全部家團成員。 |
三、承諾書一式兩份,正本由社工局保管,副本交予簽署人。 |
四、如承諾書內所訂定的條件有變化,則應繕立相關附註;如有需要,可重新簽訂承諾書。 |
五、住宿於兩個或以上單位的家團,僅須簽署一份承諾書,但應在承諾書內載明該事實。 |
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第九條 |
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物料接收聲明書內應載明入住個人或入住家團代表的身份認別資料、入住的中心及單位,以及分配予入住者的日常用品及一切屬社工局所有且放置於有關單位內專供入住者使用的物品的清單。 |
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第三章 |
第十條 |
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入住者的權利為: |
(一)在所訂定的期間內,入住獲分配的單位及使用中心的共用空間; |
(二)在住宿單位內放置在入住之日已屬其所有的物品及在住宿期間取得的物品,但僅以日常必需品為限; |
(三)根據中心的內部規章接待訪客; |
(四)有需要時向中心負責人提出建議,尤其直接與入住者有關的事宜。 |
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第十一條 |
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一、入住者的義務為: |
(一)不毀壞中心的任何設施及設備; |
(二)使用中心內的傢具、用具及設備時須按其用途使用;未經明示許可,不將該等物品及設備移離住宿單位; |
(三)不對入住單位作任何改動,尤其是電力設施、管道、門鎖,亦不間設房間,但獲預先許可者除外; |
(四)如發現住宿單位或共用空間有任何改動,應儘快通知中心負責人; |
(五)按時繳付第六條所指費用; |
(六)遵守社工局發出的指引及中心內部規章的規定; |
(七)不讓任何在承諾書內無指明的人在其單位內留宿,但獲預先許可者除外; |
(八)保持良好行為及睦鄰關係; |
(九)保持住宿單位及共用空間清潔; |
(十)不將任何動物帶入中心設施內; |
(十一)住宿期間屆滿或收到遷出通知書後,將其所有個人物品搬離中心; |
(十二)住宿期間屆滿或被著令遷出時,遷出中心。 |
二、不論是否已簽署承諾書,入住中心者均應自入住日起遵守上款所指義務。 |
三、家團代表及承諾書內所指的其餘成員均有責任共同遵守有關義務。 |
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第十二條 |
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一、在任何情況下,社工局均不負責保存入住者的個人物品。 |
二、住宿期間屆滿,入住者應將其所有個人物品搬離中心,並負責倘有的費用。 |
三、如入住者在七日期間內未將其個人物品搬離中心,社工局有權將仍放置在單位內的有關物品搬離或以其他適當的方法處理。 |
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第十三條 |
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社工局可為每一中心制定內部規章。 |
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第十四條 |
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社工局應將本行政法規及上條所指內部規章的中葡文本張貼於中心的共用空間。 |
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第四章 |
第十五條 |
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一、如入住者損壞中心設施或設備,又或因不正常使用獲分配物品而造成該物品損毀,可透過社工局局長的批示要求其對所造成的損失作賠償。 |
二、如入住者遺失中心物品,又或其所損壞的中心物品無法修補或恢復原狀,則須對有關物品作出賠償,而具體金額則酌情訂定。 |
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第十六條 |
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一、如入住者嚴重違反第十一條第一款所指的任一義務,又或不作出上條所指的賠償,社工局局長可根據附理由說明的建議,著令其遷出中心。 |
二、如出現下列任一情況,社工局亦可著令入住者遷出中心: |
(一)在所定期間內未簽署第七條第二款所指的文件; |
(二)入住者在住宿期間屆滿後不自願離開中心。 |
三、社工局除執行遷出處分外,還可要求入住者支付第六條第一款及第五款所指的費用,以及第十五條所指的賠款。 |
四、社工局可要求治安警察局協助執行遷出決定。 |
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第五章 |
第十七條 |
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一、核准本行政法規附件所載的“災民中心 ——入住證”的式樣,該附件為本行政法規的組成部分。 |
二、報到憑單、承諾書、物料接收聲明書及著令遷出通知書的式樣均由社工局局長以批示訂定。 |
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第十八條 |
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本行政法規適用於生效日仍在中心居住的人。 |
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第十九條 |
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廢止七月四日第112/88/M號訓令。 |
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第二十條 |
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本行政法規自公佈翌月首日起生效。 |
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二零零三年十二月十七日制定。 |
命令公佈。 |
代理行政長官 陳麗敏 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
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O presente regulamento administrativo regula a organização, o funcionamento e a utilização dos Centros de Sinistrados que funcionam na dependência do Instituto de Acção Social, adiante designado abreviadamente por IAS. |
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Artigo 2.º |
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Os Centros de Sinistrados, adiante designados abreviadamente por Centros, são equipamentos sociais destinados a alojar, de forma provisória, indivíduos ou agregados familiares que, em virtude de ameaça ou em consequência de sinistros ou calamidades, tenham sido forçados a abandonar, provisória ou permanentemente, as suas habitações. |
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Artigo 3.º |
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1. Os Centros são constituídos por fracções de alojamento e espaços comuns. |
2. As fracções de alojamento destinam-se à residência dos indivíduos mencionados no artigo anterior, e são atribuídas a título provisório. |
3. Os espaços comuns destinam-se à utilização de todos os alojados nos Centros. |
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Artigo 4.º |
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1. Os Centros podem alojar os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos: |
1) Serem portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou documento de residência, emitido pelo serviço competente da Região Administrativa Especial de Macau; |
2) Estarem numa das situações referidas no artigo 2.º. |
2. No caso de impossibilidade de apresentação, no dia em que se inicia o período de permanência nos Centros, do documento referido na alínea 1) do número anterior, deve ser produzida, no prazo de quinze dias, prova da sua existência. |
3. O Presidente do IAS pode, a título excepcional e mediante proposta fundamentada, autorizar o alojamento nos Centros de indivíduos que não preencham os requisitos exigidos na alínea 1) do n.º 1. |
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Artigo 5.º |
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1. O período máximo de permanência nos Centros é de sessenta dias. |
2. O Presidente do IAS, atendendo às condições económicas dos alojados e mediante proposta fundamentada, pode prorrogar o período de permanência referido no número anterior |
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Artigo 6.º |
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1. Os alojados devem pagar ao IAS uma prestação a título de renda: |
1) Cada indivíduo deve pagar, por mês, o montante de $ 60,00 (sessenta patacas); |
2) No caso de se tratar de um agregado familiar, o respectivo representante deve pagar, por mês, o montante de $ 60,00 (sessenta patacas), cabendo a cada um dos restantes membros o pagamento de $ 30,00 (trinta patacas). |
2. Após o pagamento da renda mensal devida, e pelos restantes dias de permanência que não perfaçam um mês completo, os alojados devem pagar uma renda que é calculada à razão de trinta dias por mês. |
3. Estão isentos do pagamento de renda os alojados cujo período de permanência nos Centros não perfaça um mês. |
4. O valor total, calculado nos termos do n.º 1, deve ser pago directamente na Secção de Contabilidade e Tesouraria do IAS, após emissão da respectiva factura. |
5. Para além da renda devida, os alojados devem, ainda, pagar as despesas de electricidade da respectiva fracção e, após o seu pagamento, entregar as cópias do recibo no IAS para serem arquivadas. |
6. O Presidente do IAS, atendendo às condições económicas dos alojados e mediante proposta fundamentada, pode isentá-los de assumir parte ou a totalidade da renda. |
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CAPÍTULO II |
Artigo 7.º |
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1. Compete ao responsável pela decisão de alojamento emitir, aos indivíduos que necessitem de alojamento nos Centros, uma guia de apresentação, da qual deve constar: |
1) O tipo de sinistro ou calamidade, data e local; |
2) Os nomes e dados pessoais básicos dos indivíduos a alojar nos Centros. |
2. No início do período de permanência nos Centros, são assinados, por cada indivíduo ou cada representante do agregado familiar, um termo de compromisso e uma declaração de recepção de materiais. |
3. Se as condições em que se efectuar o alojamento não permitirem a preparação e a assinatura imediata dos documentos referidos no número anterior, os mesmos devem ser assinados no prazo de cinco dias úteis, a contar do início da permanência nos Centros. |
4. Não é admitido o alojamento nos Centros dos indivíduos que se recusem a assinar os documentos referidos no n.º 2. |
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Artigo 8.º |
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1. Do termo de compromisso deve constar: |
1) A identificação dos alojados; |
2) A identificação do Centro e da fracção de alojamento; |
3) As obrigações que têm de ser assumidas pelos alojados; |
4) A duração previsível do período de permanência; |
5) Outros elementos que o IAS considere necessários. |
2. As obrigações assumidas pelo representante do agregado familiar com a assinatura do termo de compromisso são extensivas, com as necessárias adaptações, a todos os elementos do agregado familiar constantes do referido termo. |
3. O termo de compromisso é feito em duplicado, ficando o original na posse do IAS e o duplicado entregue ao signatário. |
4. Sempre que haja alteração das condições fixadas no termo de compromisso devem ser lavrados os averbamentos correspondentes ou, se necessário, proceder à assinatura de novo termo de compromisso. |
5. Caso o mesmo agregado familiar seja alojado em duas ou mais fracções, apenas é assinado um termo de compromisso, com menção expressa desse facto. |
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Artigo 9.º |
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Da declaração de recepção de materiais deve constar a identificação do alojado, ou do representante do agregado familiar, a identificação do Centro e da fracção de alojamento, bem como um inventário dos artigos de uso diário distribuídos e de outros bens pertencentes ao IAS, colocados na respectiva fracção e afectos à utilização exclusiva dos alojados. |
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CAPÍTULO III |
Artigo 10.º |
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São direitos dos alojados: |
1) Residir na fracção de alojamento que lhes foi atribuída e utilizar os espaços comuns pelo período que for fixado; |
2) Colocar, na fracção de alojamento, bens próprios que lhes pertencem à data do alojamento e aqueles que venham a adquirir durante o período de permanência, desde que sejam indispensáveis às suas necessidades correntes; |
3) Receber visitas de acordo com o regulamento interno do Centro; |
4) Apresentar propostas aos responsáveis dos Centros, nomeadamente sobre questões ligadas directamente aos alojados, sempre que tal for considerado necessário. |
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Artigo 11.º |
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1. São obrigações dos alojados: |
1) Não causar quaisquer danos nas instalações ou equipamentos dos Centros; |
2) Utilizar os móveis, utensílios e equipamentos existentes nos Centros de forma consentânea com a sua finalidade e não proceder à sua remoção da fracção de alojamento, a não ser que para tal sejam expressamente autorizados; |
3) Não proceder a quaisquer obras na fracção de alojamento, nomeadamente nas instalações eléctricas, canalizações e fechaduras, nem criar divisórias, a não ser que para tal sejam previamente autorizados; |
4) Comunicar, com a brevidade possível, aos responsáveis dos Centros qualquer alteração verificada nas fracções de alojamento ou nos espaços comuns; |
5) Pagar, pontualmente, as despesas referidas no artigo 6.º; |
6) Observar as instruções emitidas pelo IAS e as normas fixadas no regulamento interno do Centro; |
7) Não alojar, na sua fracção, qualquer indivíduo que não conste do termo de compromisso, a não ser que para tal sejam previamente autorizados; |
8) Manter bom comportamento e boas relações de vizinhança; |
9) Manter em bom estado de limpeza a sua fracção de alojamento e os espaços comuns; |
10) Abster-se de introduzir nas instalações dos Centros quaisquer animais; |
11) Retirar dos Centros todos os bens próprios no termo do período de permanência ou após recepção da notificação de desalojamento; |
12) Abandonar o Centro no termo do período de permanência, ou em caso de desalojamento. |
2. Todos os alojados devem cumprir as obrigações referidas no número anterior a partir da sua permanência nos Centros, independentemente da assinatura do termo de compromisso. |
3. O representante do agregado familiar e os restantes membros constantes do termo de compromisso são solidariamente responsáveis pelo seu cumprimento. |
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Artigo 12.º |
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1. O IAS não é, em caso algum, responsável pela conservação dos bens próprios dos alojados. |
2. Os bens próprios devem ser retirados dos Centros pelos seus proprietários e a expensas suas, no termo do período de permanência. |
3. O IAS tem o direito de remover os bens próprios dos alojados não retirados da fracção ou proceder de outra forma considerada adequada se os mesmos não forem retirados dos Centros no prazo de sete dias. |
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Artigo 13.º |
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O IAS pode elaborar regulamentos internos para cada um dos Centros. |
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Artigo 14.º |
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O IAS deve afixar, nos espaços comuns dos Centros, o presente regulamento administrativo e os regulamentos internos referidos no artigo anterior, em versão chinesa e portuguesa. |
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CAPÍTULO IV |
Artigo 15.º |
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1. O ressarcimento dos danos causados nas instalações ou equipamentos dos Centros, e, ainda, dos que resultem da utilização anormal dos bens distribuídos pode ser exigido aos alojados, mediante despacho do Presidente do IAS. |
2. Em caso de extravio dos bens dos Centros ou quando não seja possível a sua reparação ou reposição, os alojados que os utilizaram devem repor o seu valor, a fixar casuisticamente. |
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Artigo 16.º |
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1. Em caso de violação grave de qualquer uma das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 11.º, por parte dos alojados, ou de falta do pagamento previsto no artigo anterior, o Presidente do IAS pode, mediante proposta fundamentada, proceder ao seu desalojamento. |
2. O IAS pode também proceder ao desalojamento nos seguintes casos: |
1) Se os documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º não forem assinados dentro do prazo fixado; |
2) Se os alojados não abandonarem voluntariamente os Centros, no termo do período de permanência. |
3. Sem prejuízo da aplicação da sanção de desalojamento, o IAS pode, ainda, exigir aos alojados o pagamento das despesas ou quantias, respectivamente previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º e no artigo 15.º. |
4. O IAS pode solicitar a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública para proceder ao desalojamento. |
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CAPÍTULO V |
Artigo 17.º |
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1. É aprovado o modelo do «Cartão de alojamento — Centros de Sinistrados», constante do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante. |
2. Os modelos da guia de apresentação, do termo de compromisso, da declaração de recepção de materiais e da notificação de desalojamento são definidos por despacho do Presidente do IAS. |
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Artigo 18.º |
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O presente regulamento administrativo aplica-se aos indivíduos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem alojados nos Centros. |
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Artigo 19.º |
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É revogada a Portaria n.º 112/88/M, de 4 de Julho. |
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Artigo 20.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 17 de Dezembro de 2003. |
Publique-se. |
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan. |