发布文号: 第38/2004號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第9/1999號法律第五十七條第六款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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核准檢察長辦公室組織與運作的第13/1999號行政法規第一條、第六條、第七條、第十二條、第十四條、第十九條、第二十條、第二十一條、第二十二條及第二十三條修改如下: |
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第一條 |
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一、....... |
二、....... |
三、檢察長辦公室直屬於檢察長而運作。 |
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第六條 |
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一、....... |
二、第二條所指部門各設廳長一名,並可設職務主管,由其協助廳長執行有關職務。 |
三、司法官出任辦公室主任、顧問或廳長時,可選擇維持其原薪俸及福利。 |
四、職務主管有權收取公職薪俸表的100點作為附加酬勞。 |
五、司法輔助廳設書記長一名,由其協助該廳廳長管理司法輔助人員及其他工作人員。 |
六、檢察長辦公室的人員編制,載於附於本行政法規並為其組成部分的表一。 |
七、檢察院辦事處的組成,載於附於本行政法規並為其組成部分的表二。 |
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第七條 |
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一、辦公室主任綜理檢察長辦公室的日常事務,發佈檢察長的指令,統籌有關消息的發佈工作,以及執行檢察長交付的其他工作。 |
二、辦公室主任應具備大學或以上學歷。 |
三、辦公室主任的身份與司長辦公室主任相同,尤指薪俸及待遇。 |
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第十二條 |
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一、翻譯員負責執行檢察院運作所需的翻譯及傳譯工作,以及負責翻譯檢察長辦公室的文書。 |
二、翻譯員享有公共行政部門翻譯員獲賦予的一切權利及福利,尤其為行政暨公職局翻譯員而設的權利及福利。 |
三、翻譯員在檢察院提供的超時工作時數上限為規範公務員的一般性規定所定者的兩倍。 |
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第十四條 |
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一、檢察長辦公室主任、司法官、顧問、廳長、高級技術員、技術員、翻譯員、專業技術員及司法輔助人員,有權使用經檢察長以批示核准式樣的工作證。 |
二、上款所指工作證持有人可因公務進入公共場所並自由通行。 |
三、屬終止或中止職務的情況,須立即將工作證交還檢察長辦公室。 |
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第十九條 |
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一、檢察長負責根據適用法例的規定,作出司法輔助人員任用、調職、晉升及晉階所需的行為。 |
二、(原第三款)。 |
三、(原第四款)。 |
四、屬上款所規定的情況,開始執行職務的日期為任命批示或合同所定者。 |
五、司法輔助人員根據《司法輔助人員通則》及其他適用法例的規定享受年假。 |
六、在聽取有關人員意見並獲主管司法官同意後,書記長須於每年二月底前編製其辦事處人員的年假表。 |
七、書記長須按月將一份人員的年假、缺勤、各種假期的紀錄送交檢察長辦公室。 |
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第二十條 |
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一、第六條第一款(一)、(二)及(三)項所指人員,以及檢察長辦公室的主管人員,不受辦公時間的規定約束;在正常辦公時間以外工作,不得收取任何補償。 |
二、除上款所指人員、非屬第六條第一款(六)項所指的翻譯員及司法文員外,辦公室的其他人員根據檢察長的批示,有權收取金額為其薪俸30%的特別津貼,而該項津貼不得與任何超時工作補償兼收。 |
三、檢察院司法文員有權因在檢察院部門正常辦公時間以外工作而每月收取一項附加報酬,該報酬以行政長官批示按每月超時工作時數分級釐定,但不得超過有關人員薪俸的35%。 |
四、檢察院司法文員在檢察院部門的正常辦公時間以外工作,須預先獲主管司法官許可;在特別緊急的情況下,可由有關主管作出決定,並於工作後的兩個工作日內由有關司法官確認。 |
五、為處理附加報酬的相關程序,有關人員須以專用表格申報,並註明實際工作時數及所進行工作的性質;有關申報須由主管司法官確認。 |
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第二十一條 |
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一、檢察長終止職務時,辦公室主任、顧問及檢察長秘書亦應終止其職務,但須維持其工作至有以委任或合同方式聘請的代任者為止。 |
二、依上款或因工作需要而終止擔任職務的檢察長辦公室的非以合同制度聘請的工作人員,有權依據十二月二十一日第85/89/M號法令第五條第四款規定獲得補償。 |
三、如發生上款所指法規第五條第五款規定的情況,則收取補償者應退還所收取的補償金。 |
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第二十二條 |
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檢察長辦公室工作人員不得兼任其他職務,亦不得直接或間接從事任何私人業務或進行與本身職務有利益衝突的投資;但事先獲檢察長許可而從事教學活動、學術研究或公職培訓活動者除外。 |
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第二十三條 |
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本行政法規未特別規定的事項,補充適用有關司長辦公室的規定及公職法律制度的規定。 |
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第二條 |
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第13/1999號行政法規核准的檢察長辦公室人員編制表,按本行政法規附件一所載的表一修改。 |
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第三條 |
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在第13/1999號行政法規第二十條第三款所指批示生效之前,對檢察院司法文員適用公佈於一九九七年十二月二日第四十八期《澳門政府公報》第一組的十二月二日第96/GM/97號批示的規定。 |
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第四條 |
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重新公佈經修改的第13/1999號行政法規的全文,法規的全文載於附件二,該附件為本行政法規的組成部分。 |
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第五條 |
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一、本行政法規自公佈翌日起生效,但不影響下款規定的適用。 |
二、修改檢察長辦公室人員編制所產生的效力,追溯至二零零四年九月一日。 |
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二零零四年十二月十四日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 6 do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, que aprova a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador, passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 1.º |
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1. ....... |
2. ....... |
3. O Gabinete do Procurador funciona na directa dependência do Procurador. |
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Artigo 6.º |
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1. ....... |
2. As subunidades referidas no artigo 2.º são chefiadas, respectivamente, por um chefe de departamento, podendo criar-se ainda chefias funcionais que coadjuvam o respectivo chefe de departamento no exercício das suas funções. |
3. Os magistrados nomeados para exercerem funções de chefe do gabinete, assessor ou chefe de departamento podem optar pela manutenção do seu vencimento e regalias de origem. |
4. Às chefias funcionais é atribuída uma gratificação adicional correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da função pública. |
5. O Departamento de Apoio Judiciário é dotado de um secretário judicial que coadjuva o chefe de departamento na gestão dos funcionários de justiça e de outros trabalhadores. |
6. O quadro de pessoal do Gabinete do Procurador é o constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante. |
7. A composição da secretaria do Ministério Público é a constante do mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 7.º |
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1. Ao chefe do gabinete compete coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, divulgar as orientações do Procurador, coordenar os trabalhos de divulgação e executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Procurador. |
2. O chefe do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior. |
3. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias. |
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Artigo 12.º |
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1. Aos intérpretes-tradutores compete exercer as funções de tradução e interpretação necessárias ao funcionamento do Ministério Público, bem como assegurar a tradução do expediente do Gabinete do Procurador. |
2. Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuídos aos intérpretes-tradutores dos serviços da Administração Pública, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. |
3. O trabalho extraordinário prestado pelos intérpretes-tradutores no âmbito do Ministério Público está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto nas disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público. |
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Artigo 14.º |
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1. O chefe do gabinete, os magistrados, os assessores, os chefes de departamento, os técnicos superiores, os técnicos, os intérpretes-tradutores, o pessoal técnico-profissional e os funcionários de justiça do Gabinete do Procurador têm direito ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho do Procurador. |
2. O titular do cartão referido no número anterior tem acesso e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço. |
3. Em caso de cessação ou interrupção de funções, o cartão de identificação é imediatamente entregue ao Gabinete do Procurador. |
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Artigo 19.º |
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1. Compete ao Procurador praticar, nos termos da legislação aplicável, os actos necessários ao provimento, mobilidade, acesso e progressão dos funcionários de justiça. |
2. (O anterior n.º 3). |
3. (O anterior n.º 4). |
4. Nos casos previstos no número anterior, a data de início do exercício das funções é a fixada no despacho de nomeação ou no instrumento contratual. |
5. Os funcionários de justiça gozam férias nos termos estabelecidos no respectivo estatuto e na demais legislação aplicável. |
6. Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o secretário judicial, com a anuência do magistrado competente e ouvidos os interessados, organiza os mapas de férias do pessoal da respectiva secretaria. |
7. O secretário judicial remete mensalmente ao Gabinete do Procurador uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal. |
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Artigo 20.º |
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1. O pessoal referido nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º e o pessoal de chefia do Gabinete do Procurador estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer compensação por trabalho prestado fora do horário normal. |
2. Com excepção do pessoal referido no número anterior, dos intérpretes-tradutores não referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º e dos oficiais de justiça, o restante pessoal do Gabinete tem direito, mediante despacho do Procurador, a um subsídio especial de 30% sobre o respectivo vencimento, o qual não pode ser acumulado com quaisquer compensações por trabalho extraordinário. |
3. Os oficiais de justiça do Ministério Público têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público fixado, por despacho do Chefe do Executivo, escalonadamente em função do número de horas de trabalho extraordinário prestado mensalmente, não podendo exceder 35% do vencimento do funcionário. |
4. A prestação de trabalho pelos oficiais de justiça do Ministério Público fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público está sujeita a autorização prévia do magistrado competente, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pela respectiva chefia e confirmada por aquele nos dois dias úteis imediatos. |
5. O acréscimo de remuneração é processado mediante declaração do funcionário, em impresso próprio, indicando o número de horas efectivamente gasto e a natureza do trabalho prestado, a qual é confirmada pelo magistrado competente. |
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Artigo 21.º |
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1. O chefe do gabinete, os assessores e os secretários pessoais do Procurador cessam funções quando este as cessar, devendo, porém, manter-se no seu exercício até à nomeação ou contratação dos substitutos. |
2. Os trabalhadores do Gabinete do Procurador que cessem funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, têm direito, quando não tenham sido admitidos em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro. |
3. Quando ocorrerem as situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º do diploma referido no número anterior, os trabalhadores que receberam compensação indemnizatória devem repor o produto da compensação pecuniária. |
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Artigo 22.º |
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Aos trabalhadores do Gabinete do Procurador não são permitidas acumulações com outras funções nem o exercício directo ou indirecto de qualquer actividade privada ou a realização de investimentos que originem conflitos de interesses com as suas funções, salvo o exercício de funções docentes, de investigação científica ou de formação ligada à função pública, as quais carecem de autorização prévia do Procurador. |
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Artigo 23.º |
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Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o previsto para os Gabinetes dos Secretários e as disposições do regime jurídico da função pública. |
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Artigo 2.º |
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O mapa referente ao quadro de pessoal do Gabinete do Procurador, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 13/1999, é alterado pelo mapa I constante do anexo I ao presente regulamento administrativo. |
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Artigo 3.º |
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Até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 continua a aplicar-se aos oficiais de justiça do Ministério Público o previsto no Despacho n.º 96/GM/97, de 2 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, I Série, de 2 de Dezembro de 1997. |
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Artigo 4.º |
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É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 13/1999, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 5.º |
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1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. |
2. Os efeitos da alteração ao quadro de pessoal do Gabinete do Procurador retroagem ao dia 1 de Setembro de 2004. |
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Aprovado em 14 de Dezembro de 2004. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |