发布文号: 第40/2004號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一章 |
第一條 |
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一、本行政法規規範由民政總署對貨物進行的衛生檢疫及植物檢疫。 |
二、上款所指的貨物載於第225/2003號行政長官批示第三款。 |
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第二條 |
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為適用本行政法規的規定,下列詞語的含義為: |
(一)批發貿易,是指自然人或法人以本身名義及自負盈虧的方式生產、進口或購買貨物,並將該等貨物出售、轉售或分銷予其他批發商、零售商、加工商、專業用戶或大宗貨物用戶的經濟活動; |
(二)零售貿易,是指自然人或法人以本身名義及自負盈虧方式慣常及專職購買或進口貨物,並將該等貨物直接轉售予最終消費者的經濟活動; |
(三)澳門批發市場(以下簡稱批發市場),是指主要用作接收、儲存及批發水果、甘蔗、蔬菜、活禽鳥、品種細小的供食用的活動物及蛋類,以及對該等貨物進行衛生檢疫及植物檢疫工作的公共場所; |
(四)監察實體,是指由行政長官指派負責監察批發市場的運作及監察被特許實體對法定義務與合同義務的遵守情況的實體。 |
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第三條 |
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按有關對外貿易法例的規定,須由民政總署進行衛生檢疫及植物檢疫的貨物,因以下或其他原因未通過檢疫者,不可銷售予公眾: |
(一)變壞、腐爛或偽造; |
(二)骯髒、令人噁心、帶有寄生蟲、或病原體; |
(三)呈現病徵或病蟲害; |
(四)曾受感染或被不當處理; |
(五)含有添加劑、其他物質或因變質而不宜供人食用; |
(六)供人食用,但未按適用法例的規定進口或屠宰。 |
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第四條 |
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一、在不影響第十一條的規定下,須接受衛生檢疫及植物檢疫的貨物應於關口、批發市場或民政總署預先指定的地點,送民政總署有權限人員檢疫。 |
二、貨物的衛生檢疫及植物檢疫可透過隨機抽樣、分批或民政總署指定的其他方式進行。 |
三、民政總署按《民政總署的費用、收費及價金表》,向對貨物有利益之人,徵收衛生檢疫及植物檢疫費。 |
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第五條 |
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一、第一條所指的衛生檢疫工作由獸醫或相關技術員執行,並由稽查人員協助,包括為達下列目的而進行行政監控、現場技術檢查及化驗室監控等工作及措施: |
(一)確保供大眾消費的貨物衛生及安全; |
(二)保證貨物的處理、包裝及運送在良好的衛生條件及沒有污染風險下進行; |
(三)監察與設施及設備有關的衛生清潔規定的遵守情況。 |
二、監察及衛生檢疫亦包括各項為確保澳門特別行政區免受動物傳染病侵害的醫學及衛生預防工作,以及控制及消滅疾病所需的其他工作,尤其是執行由主管部門制定的傳染病監察及控制方案。 |
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第六條 |
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第一條所指的植物檢疫工作由植物病理學家、昆蟲學家、生物學家或相關技術員執行,並由稽查人員協助,包括為達下列目的而進行行政監控、現場技術檢查及化驗室監控等工作及措施: |
(一)保護各種植物免受病、蟲及其他病原體的危害及減低傳播的威脅; |
(二)檢查是否有可損健康的化學物質,確保供大眾消費的植物及其產品的衛生及安全; |
(三)保證植物及其產品的處理、包裝及運送在良好的衛生條件及沒有污染風險下進行; |
(四)監察與設施及設備有關的衛生清潔規定的遵守情況。 |
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第七條 |
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一、民政總署有權限人員在執行職務時,可採取下列行動: |
(一)檢查按有關對外貿易法例的規定,須由民政總署進行衛生檢疫及植物檢疫的貨物; |
(二)收集樣本進行研究及化驗; |
(三)查閱對執行其工作所需的主要文件,尤其是發票及衛生檢疫或植物檢疫證明書; |
(四)索取對有效執行其工作所需的資料及詳細說明; |
(五)請求警察當局、行政當局及司法當局提供因執行職務所需的協助,尤其是在執勤時遇到阻攔或反抗的情況; |
(六)命令採取適當的衛生與植物檢疫保護措施及監察有關遵守情況。 |
二、如不符合清潔、衛生及食物安全的要求,又或未通過衛生檢疫及植物檢疫,除施予倘有的行政或刑事處分外,尚可執行下列措施: |
(一)禁止貨物入境; |
(二)將貨物退回來源地; |
(三)銷毀; |
(四)施加強制隔離期; |
(五)對貨物進行特別處理,使之符合衛生及食物安全的要求; |
(六)在包裝上加上封條; |
(七)許可貨物在有條件限制下運往工業加工地點; |
(八)禁止出售或要求回收受影響的整批貨物; |
(九)施加關於貨物的儲存、運輸或展示的專門標準; |
(十)消毒; |
(十一)殺滅蟲鼠; |
(十二)接種疫苗或採取其他預防措施,並對動物加以識別; |
(十三)施加關於動物的食宿及清潔的專門標準; |
(十四)銷毀動物。 |
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第八條 |
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監察及檢驗工作期間收集貨物進行化驗,無須向受檢貨物或場所的擁有人支付貨物的價金;因採取第七條所指措施而導致的開支及損失,均由該人承擔。 |
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第九條 |
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所有人均有義務在衛生檢疫及植物檢疫工作上與民政總署有權限人員合作,以及遵守由適當表明身份的人員根據第七條的規定所發出的正當命令及指示。 |
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第二章 |
第十條 |
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一、除民政總署開展的活動外,被特許實體於批發市場從事下列供大眾消費的批發貿易活動: |
(一)接收、儲存、分銷及銷售水果及甘蔗; |
(二)接收、儲存、分銷及銷售蔬菜; |
(三)接收、儲存、分銷及銷售活禽鳥及品種細小的供食用的活動物; |
(四)屠宰禽鳥; |
(五)接收、儲存、分銷及銷售蛋類。 |
二、批給合同可訂明在批發市場內進行的其他補充或輔助性活動及服務。 |
三、屠宰供零售的禽鳥及相關的?生檢疫可在批發市場的禽鳥屠宰中心進行。 |
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第十一條 |
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一、上條第一款(二)項至(五)項所指貨物的批發貿易,必須在批發市場內進行,嚴禁在批發市場以外地方進行該等活動。 |
二、除民政總署另有規定外,須在批發市場內對上條第一款(二)項至(五)項所指貨物進行衛生檢疫及植物檢疫。 |
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第十二條 |
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一、批發市場的管理及經營須透過批給合同以專營方式批給被特許實體,但不影響第四款的規定。 |
二、上款所指專營制度,不包括亦不影響批發市場的使用,被特許實體不得限制或禁止根據現行法例輸入澳門特別行政區的貨物進入批發市場。 |
三、被特許實體在沒有能力應付或經民政總署有權限人員發出正當指示的情況下,方可拒絕接收、儲存、分銷及銷售第十條第一款所指貨物。 |
四、設於批發市場的禽鳥屠宰中心的管理及經營,由民政總署負責。 |
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第十三條 |
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一、分銷商、批發商、其他經濟活動參與人及民政總署屬下部門均可使用屬批發市場設施的場地。 |
二、凡佔用及使用批發市場的場地者,在從事活動時,應遵守適用的法規,並按批發市場的管理及經營規則進行活動。 |
三、有關進入、佔用及使用屬批發市場設施的場地的條件,須在提出登記申請或直接磋商後,以書面合同訂定。 |
四、被特許實體以無償方式提供場地予民政總署有權限進行衛生檢疫及植物檢疫的人員使用。 |
五、未經主管實體許可之人,禁止在批發市場設施內從事經濟活動。 |
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第十四條 |
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一、除下列費用外,被特許實體不得因經濟活動參與人使用設施、服務及設備,或在批發市場內從事任何活動而索取租金或回報: |
(一)批發市場場地租金,由佔用及使用合同的權利人支付; |
(二)批發市場管理費,包括共同地方的清潔服務費及保安費,由佔用及使用合同的權利人支付; |
(三)在批發市場設施內接收及儲存禽鳥及品種細小的動物的費用,由服務使用者支付; |
(四)每月按每輛車支付的進入及通行費,但主管公共部門及被特許實體人員的車輛除外。 |
二、民政總署可向禽鳥屠宰中心設施及設備的使用者收取因其使用所引致的開支,如水費及電費。 |
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第三章 |
第十五條 |
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一、來自澳門特別行政區以外地方且須接受衛生檢疫及植物檢疫的貨物,在接受海關檢查後,應連同有關對外貿易的法例所規定的文件,運往執行衛生檢疫及植物檢疫地點。 |
二、如第十一條所指貨物來自澳門特別行政區,應由其生產者、所有人或持有人運往批發市場。 |
三、除下款所指的情況外,不遵守第一款及第二款的規定者,科與不運往指定地點的貨物等值的罰款,但罰款不得少於$1,000.00(澳門幣壹仟元),並須扣押該等貨物,且宣告歸澳門特別行政區所有。 |
四、貨物雖運往指定地點但欠缺第一款所指文件者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)的罰款。 |
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第十六條 |
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違反第十一條第一款的規定在批發市場以外地方進行批發貿易者,科與所銷售貨物等值的罰款,但罰款不得少於$5,000.00(澳門幣伍仟元),並須扣押該等貨物,且宣告歸澳門特別行政區所有。 |
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第十七條 |
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將來自澳門特別行政區以外地方的貨物從關口運往衛生檢疫及植物檢疫地點期間,對該等貨物作出侵犯行為者,除須承擔倘有的刑事責任外,尚科與該等貨物等值的罰款,但罰款不得少於$1,000.00(澳門幣壹仟元),並須扣押該等貨物,且宣告歸澳門特別行政區所有。 |
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第十八條 |
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一、運往衛生檢疫及植物檢疫地點的貨物,應以方便檢查的方式安放,並應在包裝上標明內含的貨物。 |
二、貨物應以保證其不受侵犯的方式運送;為此,運貨車輛尤應設有車門,供關口的主管部門加上封條。 |
三、運貨車輛應加以清洗及保持清潔,具備良好的衛生條件,並設有具支架的固定帳篷及側網,保護所運送的貨物。 |
四、不遵守以上各款規定者,科$1,000.00(澳門幣壹仟元)的罰款。 |
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第十九條 |
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民政總署管理委員會主席有科處本章規定的處罰的職權,其可按關於授權的規定將該職權轉授予管理委員會其他成員。 |
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第二十條 |
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本章所指違法行為的處理程序,由經必要配合的第7/2003號法律所規範,並補充適用十月四日第52/99/M號法令及《行政程序法典》的規定。 |
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第四章 |
第二十一條 |
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為有效執行本行政法規所需的有關批發市場的使用與經營的補充規則,須經行政長官以批示核准。 |
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第二十二條 |
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廢止: |
(一)一月二十五日第2/99/M號法令; |
(二)三月十五日第80/99/M號訓令。 |
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第二十三條 |
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本行政法規自二零零五年一月一日起生效。 |
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二零零四年十二月十四日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
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1. O presente diploma regula o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante abreviadamente designado por IACM). |
2. As mercadorias referidas no número anterior são as contempladas pelo n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003. |
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Artigo 2.º |
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No âmbito de aplicação do presente diploma entende-se por: |
1) Comércio por grosso: actividade económica exercida por toda a pessoa física ou colectiva que produz, importa ou compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as vende, revende ou distribui, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores; |
2) Comércio a retalho: actividade económica exercida por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra ou importa mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta, e as revende directamente, ao consumidor final; |
3) Mercado Abastecedor de Macau, adiante abreviadamente designado por Mercado: o estabelecimento público destinado, principalmente, à recepção, armazenamento e comércio por grosso de frutas, cana de açúcar, vegetais, aves vivas e animais vivos comestíveis de pequena espécie e ovos, bem como à realização do respectivo controlo sanitário e fitossanitário; |
4) Entidade Fiscalizadora: a entidade designada pelo Chefe do Executivo para fiscalizar o funcionamento do Mercado e o cumprimento das obrigações legais e contratuais da entidade concessionária. |
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Artigo 3.º |
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As mercadorias sujeitas, nos termos da legislação sobre o comércio externo, a controlo sanitário e fitossanitário a realizar pelo IACM, não podem ser oferecidas ao público quando não tenham sido aprovadas naquele controlo sanitário e fitossanitário, designadamente, em virtude de: |
1) Estarem avariadas, corrompidas ou falsificadas; |
2) Se apresentarem sujas, repugnantes, portadoras de parasitas ou de agentes patogénicos; |
3) Apresentarem sintomas de doença ou de praga; |
4) Terem sido inoculadas ou sofrido tratamentos inadequados; |
5) Conterem aditivos, outras substâncias ou terem sofrido alteração das suas características que as tornem impróprias para consumo humano; |
6) Se destinarem a consumo humano e a sua importação ou o seu abate não terem sido realizados segundo a legislação aplicável. |
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Artigo 4.º |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário devem ser apresentadas ao pessoal competente do IACM, na fronteira aduaneira, no Mercado ou em outro local previamente indicado pelo IACM. |
2. O controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias pode ser feito por amostragem aleatória, por lotes ou por qualquer outro método indicado pelo IACM. |
3. Pelo controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias é devida uma taxa de inspecção sanitária, cobrada nos termos da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM, a suportar pela pessoa com interesse na mercadoria. |
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Artigo 5.º |
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1. As acções relativas ao controlo sanitário referido no artigo 1.º são efectuadas por médico veterinário ou outro técnico, coadjuvados por pessoal de fiscalização, e englobam as acções e medidas de controlo técnico efectuadas no local e de controlo administrativo, bem como as operações de controlo laboratorial tendentes a: |
1) Assegurar a salubridade e segurança das mercadorias destinadas ao consumo público; |
2) Garantir que o manuseamento, embalagem e transporte das mercadorias se façam em boas condições de higiene e sem risco de contaminação; |
3) Verificar o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas a instalações e equipamentos. |
2. A fiscalização e o controlo sanitário englobam igualmente as acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a garantir a indemnidade da Região Administrativa Especial de Macau (adiante abreviadamente designada por RAEM) relativamente a zoonoses, bem como as demais acções necessárias para o controlo e posterior eliminação de doenças, nomeadamente, a execução dos programas de vigilância e controlo epidemiológicos elaborados pelos serviços competentes. |
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Artigo 6.º |
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As acções relativas ao controlo fitossanitário referido no artigo 1.º são efectuados por botânico, entomólogo, biólogo ou outro técnico, coadjuvados por pessoal de fiscalização, e englobam as acções e medidas de controlo técnico efectuadas no local e de controlo administrativo, bem como as operações de controlo laboratorial tendentes a: |
1) Assegurar que as plantas não sejam danificadas por doenças, pragas e outros agentes patogénicos, diminuindo o risco de contaminação; |
2) Detectar as substâncias químicas prejudiciais à saúde humana, assegurando a sanidade e segurança dos vegetais e produtos de origem vegetal destinados a consumo público; |
3) Garantir que o manuseamento, embalagem e transporte dos vegetais e produtos de origem vegetal se façam em boas condições de higiene e sem risco de contaminação; |
4) Verificar o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas a instalações e equipamentos. |
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Artigo 7.º |
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1. No exercício das suas funções, o pessoal competente do IACM pode: |
1) Ter acesso às mercadorias sujeitas, nos termos da legislação sobre o comércio externo, a controlo sanitário e fitossanitário a realizar pelo IACM; |
2) Colher amostras para estudo e análise; |
3) Ter acesso aos documentos essenciais à prossecução das suas tarefas, nomeadamente facturas, certificados sanitários ou fitossanitários; |
4) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas tarefas; |
5) Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência a esse exercício; |
6) Mandar aplicar as medidas de protecção sanitária e fitossanitária concretamente adequadas e verificar o seu cumprimento. |
2. No caso de incumprimento das exigências de higiene, salubridade e segurança alimentar, ou de as mercadorias não terem sido aprovadas no controlo sanitário ou fitossanitário, sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que ao caso couberem, podem ser aplicadas, designadamente, as seguintes medidas: |
1) Proibição de entrada das mercadorias; |
2) Devolução das mercadorias ao local de origem; |
3) Destruição; |
4) Imposição de período de quarentena; |
5) Tratamento específico das mercadorias, de modo a satisfazer as exigências de salubridade e segurança alimentar; |
6) Colocação de selo na embalagem; |
7) Autorização de circulação condicionada das mercadorias para locais onde serão submetidas a uma transformação industrial; |
8) Proibição de venda ou retirada do respectivo lote das mercadorias afectadas; |
9) Imposição de critérios específicos de armazenamento, transporte ou exposição de mercadorias; |
10) Desinfecção; |
11) Desinfestação; |
12) Vacinação ou outro acto de profilaxia e identificação do animal; |
13) Imposição de critérios específicos de alojamento, alimentação e limpeza do animal; |
14) Occisão do animal. |
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Artigo 8.º |
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Não precisam de ser pagos à pessoa, titular das mercadorias ou do estabelecimento inspeccionados, os preços das mercadorias recolhidas para análise durante a fiscalização e inspecção, cabendo à referida pessoa suportar as despesas e os prejuízos resultantes da aplicação das medidas referidas no artigo 7.º |
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Artigo 9.º |
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Todas as pessoas têm o dever de colaborar com o pessoal competente do IACM nas acções de controlo sanitário e fitossanitário, bem como o dever de cumprir as ordens e instruções legítimas que lhes forem dirigidas, nos termos do disposto no artigo 7.º, por pessoal devidamente identificado. |
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CAPÍTULO II |
Artigo 10.º |
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1. Além das actividades desenvolvidas pelo IACM, a entidade concessionária desenvolve no Mercado as seguintes actividades no âmbito do comércio por grosso destinado ao consumo público: |
1) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de frutas e cana de açúcar; |
2) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de vegetais; |
3) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de aves vivas e animais vivos comestíveis de pequena espécie; |
4) Abate de aves; |
5) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de ovos. |
2. O contrato de concessão pode contemplar a realização no Mercado de outras actividades e serviços complementares ou de apoio. |
3. O abate e controlo sanitário de aves destinadas à venda a retalho podem ser realizados no centro de abate de aves do Mercado. |
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Artigo 11.º |
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1. São obrigatoriamente realizados no Mercado, os actos de comércio por grosso das mercadorias descritas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo anterior, sendo interdita qualquer operação de comércio por grosso dessas mercadorias fora do Mercado. |
2. Tem lugar no Mercado, salvo indicação diversa do IACM, o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias descritas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 12.º |
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1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão e a exploração do Mercado são atribuídas, em exclusivo, mediante contrato de concessão, à entidade concessionária. |
2. O regime de exclusivo referido no número anterior não abrange nem prejudica a utilização do Mercado, não podendo a entidade concessionária restringir ou impedir a entrada de mercadorias, desde que introduzidas na RAEM de acordo com a legislação em vigor. |
3. A recepção, o armazenamento, a distribuição e a comercialização das mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 10.º, só podem ser recusados pela entidade concessionária se para tal não existir capacidade ou na sequência de instrução legítima do pessoal competente do IACM. |
4. São atribuídas ao IACM a gestão e a exploração do centro de abate de aves instalado no Mercado. |
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Artigo 13.º |
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1. Os espaços que integram as instalações do Mercado destinam-se a ser utilizados por distribuidores, grossistas e outros operadores económicos, bem como pelos serviços do IACM. |
2. Todos aqueles que ocupem e utilizem espaços do Mercado devem observar, no exercício da sua actividade, os diplomas aplicáveis e actuar de acordo com as regras de gestão e exploração do Mercado. |
3. As condições de acesso, ocupação e utilização dos espaços que integram as instalações do Mercado são estabelecidas por contrato escrito, na sequência de pedidos de inscrição ou de negociação directa. |
4. A entidade concessionária atribui gratuitamente espaços ao pessoal competente do IACM para a realização do controlo sanitário e fitossanitário. |
5. É vedado o exercício de actividade económica nos espaços do Mercado por pessoa que não esteja autorizada pela entidade competente. |
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Artigo 14.º |
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1. A entidade concessionária não pode exigir aos agentes económicos, pela utilização das instalações, serviços e equipamentos, bem como pelo exercício de qualquer actividade no Mercado, o pagamento de qualquer renda ou retribuição para além das seguintes: |
1) Renda do espaço do Mercado, a suportar pelo titular de contrato de ocupação e utilização; |
2) Taxas de administração do Mercado, incluindo a dos serviços de limpeza das partes comuns e de segurança, a suportar pelo titular de contrato de ocupação e utilização; |
3) Taxas de recepção e armazenamento, em instalações do Mercado, de aves e pequenos animais, a suportar pelo utente do serviço; |
4) Taxa de entrada-portagem, a pagar mensalmente por cada veículo, com excepção dos veículos dos serviços públicos competentes e do pessoal da entidade concessionária. |
2. O IACM pode cobrar ao utente as despesas resultantes da respectiva utilização das instalações e equipamentos do centro de abate de aves, nomeadamente as relativas a água e energia eléctrica. |
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CAPÍTULO III |
Artigo 15.º |
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1. As mercadorias provenientes do exterior da RAEM e sujeitas ao controlo sanitário e fitossanitário devem ser transportadas, após verificação aduaneira, para o local de inspecção sanitária e fitossanitária, acompanhadas da documentação prevista na legislação sobre o comércio externo. |
2. As mercadorias referidas no artigo 11.º, provenientes da RAEM, devem ser encaminhadas para o Mercado pelos seus produtores, proprietários ou detentores. |
3. Ressalvado o caso previsto no número seguinte, o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias desviadas, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas), e as mercadorias são apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM. |
4. A falta da documentação referida no n.º 1 sem desvio de mercadorias é sancionada com multa no valor de $ 1 000,00 (mil patacas). |
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Artigo 16.º |
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O comércio por grosso de mercadorias fora do Mercado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias comercializadas, não podendo ser inferior a $ 5 000,00 (cinco mil patacas), e as mercadorias são apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM. |
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Artigo 17.º |
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Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a violação de mercadorias provenientes do exterior da RAEM, no percurso de transporte da fronteira aduaneira para o local de controlo sanitário e fitossanitário, é sancionada com multa de montante igual ao valor dessas mercadorias, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas), e as mercadorias são apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM. |
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Artigo 18.º |
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1. As mercadorias transportadas para o local de controlo sanitário e fitossanitário devem vir bem arrumadas, por forma a facilitar a sua verificação, e as respectivas embalagens devem identificar as mercadorias nelas contidas. |
2. As mercadorias devem ser transportadas por forma a garantir a sua inviolabilidade, para o que os veículos de transporte devem, designadamente, ser dotados de portas que permitam a sua selagem pelos serviços competentes na fronteira aduaneira. |
3. Os veículos onde serão transportadas as mercadorias devem estar limpos e lavados, reunir boas condições de higiene, ter toldo de armação fixo e redes laterais para protecção das mercadorias a transportar. |
4. O não cumprimento do disposto nos números anteriores é sancionado com multa no valor de $ 1 000,00 (mil patacas). |
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Artigo 19.º |
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A competência para a aplicação das sanções previstas no presente capítulo é do Presidente do Conselho de Administração do IACM, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Conselho de Administração, de acordo com as normas da delegação de competências. |
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Artigo 20.º |
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O procedimento respeitante às infracções previstas no presente capítulo é regulado, com as necessárias adaptações, pelo disposto na Lei n.º 7/2003, bem como, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro e pelo Código do Procedimento Administrativo. |
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CAPÍTULO IV |
Artigo 21.º |
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As regras complementares de utilização e de exploração do Mercado, necessárias à boa execução do presente regulamento, são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo. |
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Artigo 22.º |
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São revogados: |
1) O Decreto-Lei n.º 2/99/M, de 25 de Janeiro; |
2) A Portaria n.º 80/99/M, de 15 de Março. |
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Artigo 23.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005. |
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Aprovado em 14 de Dezembro de 2004. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |