发布文号: 第8/2004號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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第38/2003號行政法規第四條及第六條修改如下: |
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第四條 |
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一、(...) |
二、上條第一款(二)至(七)項所指的燃料安全委員會成員,除履行本身在其代表的機構內的職務外,以兼任方式在該委員會內執行職務,並有權就參加在正常辦公時間以外舉行的委員會會議收取出席費。 |
三、(...) |
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第六條 |
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一、燃料安全委員會常設一組全職的監察人員、技術員、行政人員、工人及助理員,以確保該委員會能充分行使其職權。 |
二、(...) |
三、(...) |
四、具監察職能的燃料安全委員會人員,有權根據行政長官批示的規定,使用專用身份識別證,以便向公眾出示或要求其他當局介入。 |
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第二條 |
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在第38/2003號行政法規附加第十一條-A,其內容如下: |
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第十一條-A |
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一、燃料安全委員會運作所產生的負擔,由登錄於澳門特別行政區預算第十二章“共用開支”項目內用作撥予該委員會的總撥款支付。 |
二、委員會可設立符合其工作需要的常設基金。 |
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第三條 |
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本行政法規自公佈翌日起生效,其效力追溯至二零零四年一月三十日。 |
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二零零四年三月十七日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: |
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Artigo 1.º |
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Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2003 passam a ter a seguinte redacção: |
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Artigo 4.º |
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1. (…) |
2. Os membros da CSC a que se referem as alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo anterior exercem funções em acumulação com aquelas que desempenham no organismo que representam e têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões da Comissão que se realizem fora do horário normal de serviço. |
3. (…) |
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Artigo 6.º |
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1. A CSC é dotada de um corpo permanente de pessoal de fiscalização, técnico, administrativo, operário e auxiliar, exercendo funções a tempo inteiro, para assegurar o pleno exercício das competências da Comissão. |
2. (…) |
3. (…) |
4. O pessoal da CSC com funções de fiscalização tem direito, nos termos definidos por despacho do Chefe do Executivo, ao uso de cartão de identificação próprio, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades. |
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Artigo 2.º |
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É aditado um novo artigo, n.º 11.º-A, ao Regulamento Administrativo n.º 38/2003, com a seguinte redacção: |
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Artigo 11.º-A |
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1. Os encargos decorrentes do funcionamento da CSC são suportados pela dotação global destinada à Comissão, inscrita no Capítulo 12 «Despesas Comuns» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau. |
2. A Comissão pode criar um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades. |
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Artigo 3.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 30 de Janeiro de 2004. |
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Aprovado em 17 de Março de 2004. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |