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修改經十二月三十日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》若干規定(附:葡文版本)

状态:有效 发布日期:2004-03-17 生效日期: 2004-03-17
发布部门: 澳门特别行政区
发布文号: 第9/2004號行政法規

行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。

 

第一章
修改

第一條
修改

 

經十二月三十日第66/94/M號法令核准的《澳門保安部隊軍事化人員通則》第二十五條、第二十六條、第二十七條、第七十一條、第七十六條、第七十七條、第七十九條、第八十一條、第八十四條、第八十六條、第八十八條、第八十九條、第一百零一條、第一百一十六條、第一百一十八條、第一百二十一條、第一百三十五條、第一百三十九條、第一百五十三條、第一百五十八條、第一百六十一條、第一百六十七條、第一百七十條、第一百七十七條、第一百八十四條、第一百八十五條、第一百八十六條、第二百一十二條、第二百一十六條、第二百二十六條、第二百四十六條、第二百七十一條、第二百八十五條及第三百一十八條,現修改如下:

 

第二十五條
(禮儀及制服)

 

軍事化人員根據法律及規章的規定,在符合其狀況及職位並能讓公眾肯定的條件下,有權穿?制服,使用職銜、勳章、獎章及徽章,接受禮儀以及享有優先權及豁免權。

 

第二十六條
(薪俸)

 

一、

二、

三、

四、

五、軍事化人員以代任方式擔任廳長及處長或同等官職,適用現行公共行政一般制度的規則。

 

第二十七條
(津貼、酬勞及補助)

 

一、軍事化人員根據法律的規定及條件,有權收取下列津貼:

a)

b)

c)

(1)

(1)

(3)執行警犬隊職務津貼;

(4)保護重要人物及設施津貼。

二、軍事化人員尚有權獲得:

a)膳食補助;

b)根據有關行政法規規定而給予的制服及鞋類的實物補助;

c)法律規定的其他酬勞。

 

第七十一條
(一般委任)

 

一、下列情況視為一般委任:

a)在行政長官辦公室或在澳門特別行政區主要官員辦公室擔任職務;

b)在澳門保安部隊各部隊或機構提供服務;

c)擔任在組織上應由軍事化人員出任的其他公共官職;

d)為填補預留配備予軍事化人員的空缺而修讀澳門保安部隊高等學校的警官/消防官培訓課程,以及在澳門特別行政區或外地修讀由保安司司長以批示確認為有利於澳門保安部隊的課程。

二、在上款所指情況以外擔任公共官職,亦視為一般委任,只要行政長官以不可授權他人作出的批示確認有關職務對澳門特別行政區有重要利益。

三、

 

第七十六條
(經利害關係人申請的工作免除)

 

一、

二、

a)

b)

三、

a)

b)

四、

五、工作免除等同免職。

 

第七十七條
(因惡劣行為的工作免除)

 

一、

二、

三、

四、在根據第二款的規定將卷宗送交司法暨紀律委員會前,須通知利害關係人,以便其願意時,根據《行政程序法典》的規定行使被聽取的權利,並須給予其不少於十個工作日的期限,以便作出其認為有利的陳述、遞交文件、提供證人或申請作出取證的補充措施。

五、(原第四款)

六、(原第五款)

七、(原第六款)

 

第七十九條
(進入編制)

 

一、

二、進入澳門保安部隊各部隊屬基礎職程編制者,在完成保安學員培訓課程,並取得及格成績後,進入有關編制的副警長/副消防區長、警員或消防員之職位。

 

第八十一條
(任用要件)

 

下列者為澳門保安部隊各部隊的任用要件,但不影響關於公職任用的一般法律規定的適用:

a)根據法律規定經證明具備良好體型及強壯體格;

b)具備第八十四條所指的學歷資格;

c)具備適當的公民能力;

d)具備任職能力。

 

第八十四條
(學歷資格)

 

獲任用的學歷資格為:

a)高級職程——具備警務科學學士學位或防護及安全工程學學士學位;

b)基礎職程——視乎情況,具備錄取修讀保安學員普通培訓課程或特別培訓課程所要求的學歷資格。

 

第八十六條
(公民能力)

 

下列者不具備獲任用的公民能力:

a)

b)

c)根據本通則第七十七條規定被免除工作者。

 

第八十八條
法律推定)

 

一、推定下列人員具備第八十一條d項所指要件以外的一切任用要件:

a)已完成由澳門保安部隊高等學校所教授的警官/消防官培訓課程,並取得及格成績的準警官或準消防官;

b)曾修讀保安學員培訓課程,並取得及格成績的人員。

二、

 

第八十九條
(要件的不符合)

 

一、在不符合第八十三條所指要件下作出的任用,可予以撤銷。

二、在不符合第八十一條b項、c項及d項所指要件下作出的任用,屬無效。

 

第一百零一條
(服務時間的計算)

 

一、

a)

b)

二、

a)

b)

三、

四、為適用第二款a項的規定,修讀警官/消防官培訓課程的時間,包括核准本通則的十二月三十日第66/94/M號法令生效前就讀的時間,一概計入服務時間。

五、(原第四款)

 

第一百一十六條
(升級程序)

 

一、升級行為須以對外批示形式作出,該批示須載明開始計算新職位薪俸的日期;該日期與年資日期相同,但年資日期提前者除外,在此情況下,根據該批示內所定的日期開始計算薪俸。

二、作出因傑出行為的升級批示,屬行政長官不得授予的權限。

三、

 

第一百一十八條
(因具適當課程學歷的升級)

 

一、因具適當課程學歷的升級取決於空缺的存在,且根據修讀課程的先後次序及在同一課程內以成績的高低次序為之,但本通則另有規定者除外。

二、升級課程是根據第一百一十四條第一款所指的升級名單中的排名次序修讀,但僅以保安司司長批示預先訂定的空缺額為限。

 

第一百二十一條
(因傑出行為的升級)

 

一、

二、

a)

b)

c)

三、因傑出行為而升級至一要求事先修讀升級課程的職位的軍事化人員,應在升級後首次舉辦該課程時修讀,但如具特殊且充分的理由,則不妨礙豁免修讀或以其他適當的培訓方式代替。

四、

五、

六、

七、

 

第一百三十五條
(基礎職程)

 

一、在基礎職程中升級至各職位,均須具備適當的升級課程學歷。

二、具備符合所屬部隊的需要的適當高等學歷或學士學位的警員、高級警員、消防員及高級消防員,均可投考修讀保安學員特別培訓課程,並可透過保安司司長批示,獲豁免參加基本訓練階段。

三、上款所指的學歷,由保安司司長以批示訂定,並應在修讀有關升級課程的開考通告中載明。

 

第一百三十九條
(接受心理技術測試)

 

一、

二、

三、

四、

五、心理技術測試在澳門保安部隊事務局監察下進行;基於資源之合理調配,心理技術測試可於完成體能測試後進行。屬此情況,根據第一百六十五條第三款之規定未被排除之應考人,將接受心理技術測試。

 

第一百五十三條
(指揮及領導課程)

 

一、指揮及領導課程由澳門保安部隊高等學校教授,該課程的編排、課時、結構、學習計劃及修讀制度由保安司司長以對外批示訂定。

二、開辦指揮及領導課程的目的,在於為軍事化警官/消防官在澳門保安部隊各部隊及機構擔任指揮及領導官職而提供適當補充準備及一般知識。

三、指揮及領導課程供警務總長及消防總長修讀,彼等須經為有關目的而委任的健康檢查委員會證明具有適當的強壯體格。

四、為節省人力資源及管理其專業進修,如副警務總長或副消防總長具備執行相當於較高職位的職務經驗,可例外地修讀指揮及領導課程。

五、指定人員修讀指揮及領導課程,是由保安司司長相繼聽取部隊的紀律委員會及司法暨紀律委員會的意見,並經甄選後,以批示作出。

 

第一百五十八條
(規範)

 

一、升級課程的編排、大綱、學科的加權系數、評估及評核方法、修讀及勤謹制度,以及其他相關事宜,除適用以下數款所定的關於有效性、課時及評核成績的規定外,尚須遵守下列規章性規定:

a)各部隊的升級課程總規章,以及升級課程總計劃,該等規章及計劃由保安司司長以對外批示訂定;

b)各種課程的特定大綱,該等課程大綱是根據上項所指計劃所定的指導方針制定,並由各部隊局長以批示核准,以及由保安司司長確認。

二、升級課程的有效期不得超過兩年,並須由保安司司長經考慮現有及短期可能出現的空缺額後,以批示訂定;該有效期須載於有關開考通告內。

三、

四、

 

第一百六十一條
(升級條件的審查)

 

一、

二、

三、須將經保安司司長確認的名單公佈於有關部隊的職務命令內,以及由必須在《澳門特別行政區公報》公佈的通告所指定之處。

 

第一百六十七條
(甄選因素)

 

一、在考試事宜上須評估的甄選因素為:

a)

(1)

(1)

(1)

(1)

b)

(1)

(2)在開考時所處職位獲給予的嘉獎。

二、(原第三款)

三、(原第四款)

四、(原第五款)

五、(原第六款)

 

第一百七十條
(總評分)

 

應考人的總評分,根據保安司司長為每一考試以對外批示核准的特定公式計算。

 

第一百七十七條
(個人評語的定期性)

 

一、

二、

三、

a)

b)

c)部隊或機構的局長或校長,主動或經第一評核人透過層級途徑提出具說明理由的建議,認為有理由及適宜根據新審查要素及有關軍事化人員最近一次獲得的評語,重新對其作出評核;

d)

e)提出無薪假的申請;

f)經利害關係人要求,但僅以自作出其最近一次評語起已經過一曆年的情況為限。

 

第一百八十四條
(向第一評核人提出的聲明異議)

 

一、

二、第一評核人應審查聲明異議,並在提出聲明異議後五日內作出具說明理由的決定,且在決定後的五日內以書面形式,將該決定告知被評核人。

三、

 

第一百八十五條
(第二評核人)

 

一、第二評核人應就第一百八十三條第一款所指的情況,對第一評核人評核其下屬的方式發表意見。

二、在聲明異議的情況下,第二評核人應對聲明異議及第一評核人所作的決定,發表意見。

 

第一百八十六條
(認可)

 

一、

二、如有權限實體認可或修改原先由第一評核人所給予的評核,又或認可或修改對根據第一百八十四條第二款規定提出的聲明異議作出決定後所給予的評核,均須以個人會晤方式,將有關決定的內容告知被評核人。

三、如無針對工作評核提出聲明異議,在有關評核經認可後,須告知被評核人,並將之歸入有關個人檔案內。

四、對處於臨時提供服務狀況的軍事化人員的工作評核,由其所屬部隊的局長認可,但長期處於臨時提供服務狀況者除外,在此情況下,由澳門保安部隊事務局局長認可。

 

第二百一十二條
(獎勵及處分的撤銷及更改)

 

一、本通則附件G表內第I欄至第III欄所載的實體有權能依法減輕、加重、取代或撤銷由該表內其他欄目所載的實體實施的處分,只要有關變更是基於較控訴書所載者有利的其他事實或基於控訴書所載者以外的法律定性,但不妨礙嫌疑人根據反對控訴的規定行使辯護保障權利。

二、上款所規定的權能於開始執行處分時終止;如行使該權能,不得公佈及執行原實施的處分。

三、第一款所指的實體,可將其下屬所給予的嘉獎視為由其本人給予,並可以違法性或明顯不公正的情況為依據,在獎勵公佈前,撤銷或命令更改由下屬給予的獎勵。

四、為適用以上各款的規定,行使紀律懲戒權限的上級,應立即以書面形式,透過層級途徑,將所實施的處分或所給予的獎勵告知部隊或機構的局長或校長。

 

第二百一十六條
(功績假期)

 

一、功績假期用於獎勵在澳門保安部隊執行工作時曾作出被認為重要的行為,或在代表澳門特別行政區參與官方活動時,曾作出被認為對公眾重要的行為的軍事化人員。

二、

三、功績假期最長為十五日,並應在自給予之日起一年內,由利害關係人申請享受;如分段享受,則最多只能分三個期間。

四、因工作迫切需要,有權限給予功績假期的實體可中斷該假期,但在引致中斷的理由不再存在時,應即時恢復該假期。

 

第二百二十六條
(停職處分)

 

一、

二、

三、

四、停職處分導致臨時委任不得轉為確定委任,以及在履行處分後立即免職,且產生第七十七條第七款所規定的效力。

五、(原第六款)

六、(原第七款)

 

第二百四十六條
(評核)

 

一、

二、

三、L的數值得自下列相應關係:

以職務命令公佈的表揚 ——0.5

功績假期(每日)——1

由警司處指揮官或擔任同等職位的人員給予的嘉獎 ——2

由處級指揮官或擔任同等職位的人員給予的嘉獎 ——3

由廳級指揮官或擔任同等職位的人員給予的嘉獎 ——4

由副局長或擔任同等職位的人員給予的嘉獎 ——6

由局長或擔任同等職位的人員給予的嘉獎 ——10

由警察總局局長給予的嘉獎 ——12

由保安司司長給予的嘉獎 ——13

由行政長官給予的嘉獎 ——15

四、根據本通則第三百一十三條規定撤銷的處分,在評定行為等級時,不作考慮。

五、

 

第二百七十一條
(保全措施)

 

一、

二、

a)

b)

c)

三、

四、

五、

六、

七、

八、僅在因嚴重過失而須受停職處分或更高處分的情況下,方可命令停職或延長停職期間,且僅可由行政長官作出,但本條第十二款所指的情況除外。

九、

十、

十一、

十二、有權限司法當局命令將軍事化人員羈押,導致有關人員須立即中止職務;中止職務期間至保全措施被廢止或以實際徒刑代替為止。

 

第二百八十五條
(決定的通知)

 

一、

二、通知嫌疑人時,亦須通知預審員。

三、在同一期間內,尚須將終局決定或在程序中作出的非純屬事務性的批示,通知投訴人或舉報人,只要彼等為上訴效力已明確提出聲請。

四、(原第三款)

 

第三百一十八條
(權限)

 

一、

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

二、就上款b項至f項所指事宜必須聽取司法暨紀律委員會及紀律委員會的意見;但就上款d項所指事宜,如建議的對象為局長、校長或副局長、副校長,則無須聽取有關的紀律委員會的意見,如建議的對象為澳門保安部隊各部隊主要官職據位人,則無須聽取該兩機關的意見。

三、

四、

 

第二章
增加條文

第二條
增加條文

 

在《澳門保安部隊軍事化人員通則》內增加第二百四十七-A條,條文如下:

 

第二百四十七-A條
(行為功績徽章)

 

一、實際工作時間滿十年、十五年、二十年或三十年,並具模範行為者,根據以行政命令訂定的規定,以行為功績徽章予以表揚。

二、為適用上款的規定,至少可被評為第一等級行為者,視為模範行為。

三、如軍事化人員的行為等級降至低於上款所指的行為等級,則終止其使用有關徽章的權利,但不妨礙有關人員在重新升上模範行為等級時,恢復使用徽章的權利。

 

第三章
最後及過渡規定

第三條
名稱的更改

 

一、《澳門保安部隊軍事化人員通則》第八編第二章第四節第二分節的標題原為“升級課程之錄取考試”,現更改為“基礎職程升級課程的錄取考試”。

二、在所有法規中,“總區長”、“副總區長”、“一等區長”、“副一等區長”、“區長”、“副區長”及“消防長”的名稱分別改為“消防總長”、“副消防總長”、“一等消防區長”、“副一等消防區長”、“消防區長”、“副消防區長”及“高級消防員”。

 

第四條
附件的更改

 

一、《澳門保安部隊軍事化人員通則》第二十六條第一款所指附件A的內容,現更改為本行政法規附件一所載的內容;本行政法規附件一取代該附件A。

二、《澳門保安部隊軍事化人員通則》第一百六十七條第五款所指附件D第三點(提升份額)的內容,現更改為本行政法規附件二所載的內容。

三、《澳門保安部隊軍事化人員通則》第二百一十一條第一款所指附件G的內容,現更改為本行政法規附件三所載的內容;本行政法規附件三取代該附件G。

 

第五條
名稱的刪除及代替

 

一、刪除《澳門保安部隊軍事化人員通則》及核准該通則的十二月三十日第66/94/M號法令所載“水警稽查隊”及“市政警察隊”的名稱。

二、上款所指法規所載“地區治安服務”及“地區治安服務工作管制規則”的名稱,現分別指保安學員培訓課程以及該課程的錄取及修讀制度。

三、經第l/1999號法律默示廢止的關於語言水平的規定,視為不存在。

 

第六條
原有規範

 

為訂定《澳門保安部隊軍事化人員通則》的施行細則的一切規範性行為,經必要配合後繼續生效,直至由經核准的新法規取代止。

 

第七條
廢止

 

廢止《澳門保安部隊軍事化人員通則》的規定中關於水警稽查隊及市政警察隊、其架構、運作及人員的部分,但關於海關的法例中所規定的過渡制度除外。

 

二零零四年三月十七日制定。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

 

附:葡文版本

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

 

Capítulo I
Alterações

Artigo 1.º
Alterações

 

São alterados os artigos 25.º, 26.º, 27.º, 71.º, 76.º, 77.º, 79.º, 81.º, 84.º, 86.º, 88.º, 89.º, 101.º, 116.º, 118.º, 121.º, 135.º, 139.º, 153.º, 158.º, 161.º, 167.º, 170.º, 177.º, 184.º, 185.º, 186.º, 212.º, 216.º, 226.º, 246.º, 271.º, 285.º e 318.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 25.º
(Honras e uniformes)

 

O militarizado tem, nos termos da lei e regulamentos, direito ao uso de uniforme, títulos, medalhas, insígnias, distintivos, honras, precedências e isenções adequados à sua condição, reconhecimento público e posto.

 

Artigo 26.º
(Vencimento)

 

1. ....................

2. ....................

3. ....................

4. ....................

5. Ao pessoal militarizado aplicam-se as regras vigentes no regime geral da Administração Pública para efeitos de exercício dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão, ou equiparados, em substituição.

 

Artigo 27.º
(Subsídios, gratificações e abonos)

 

1. O militarizado tem direito, nos termos e condições estabelecidas na lei, aos seguintes subsídios:

a)

b)

c)

(1)

(2)

(3) Cinotecnia;

(4) Protecção a Altas Entidades e Instalações Importantes.

2. O militarizado tem ainda direito a:

a) Abono de alimentação;

b) Abono em espécie de fardamento e calçado, nos termos em que for estabelecido por regulamento administrativo;

c) Outras gratificações estabelecidas por lei.

 

Artigo 71.º
(Comissão normal)

 

1. Considera-se em comissão normal:

a) O exercício de funções nos gabinetes do Chefe do Executivo ou dos titulares dos principais cargos da RAEM;

b) A prestação de serviço nas corporações e organismos das FSM;

c) O exercício de outros cargos públicos que organicamente devam ser desempenhados por militarizados;

d) A frequência de cursos de formação de oficiais da ESFSM, quando preencha vaga da dotação reservada a militarizados, e ainda a frequência, na RAEM ou no exterior, de cursos de interesse para as FSM, como tais reconhecidos por despacho do Secretário para a Segurança.

2. Considera-se ainda comissão normal o desempenho de cargo público não incluído no âmbito do número anterior, desde que o seu desempenho seja expressamente reconhecido de relevante interesse para a RAEM, por despacho indelegável do Chefe do Executivo.

3.

 

Artigo 76.º
(Dispensa de serviço a requerimento do interessado)

 

1.

2.

a).

b).

3.

a).

b).

4.

5. A dispensa de serviço equivale à exoneração.

 

Artigo 77.º
(Dispensa de serviço por mau comportamento)

 

1.

2.

3.

4. Antes da remessa ao presidente do CJD nos termos do n.º 2 deve ser notificado o interessado para, querendo, vir ao processo exercer o direito de audiência nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser-lhe concedido prazo não inferior a dez dias úteis para alegar o que entender em seu abono, juntar documentos, oferecer testemunhas ou requerer diligências complementares de prova.

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. (anterior n.º 6)

 

Artigo 79.º
(Ingresso nos quadros)

 

1.

2. O ingresso nos quadros das corporações das FSM, em que se concretizam as carreiras de base, faz-se no posto de subchefe, guarda ou bombeiro, após a conclusão com aproveitamento do CFI.

 

Artigo 81.º
(Requisitos de provimento)

 

Sem prejuízo do disposto na lei geral para o provimento em funções públicas, constituem requisitos de provimento nas corporações das FSM os seguintes:

a) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas nos termos da lei;

b) Possuir as habilitações académicas a que se refere o artigo 84.º;

c) Ter capacidade cívica adequada;

d) Ter capacidade profissional.

 

Artigo 84.º
(Habilitações literárias)

 

As habilitações literárias para o provimento são:

a) Nas carreiras superiores, licenciatura em ciências policiais ou em engenharia de protecção e segurança;

b) Nas carreiras de base, as exigidas para a admissão no CFI normal ou especial, conforme aplicável.

 

Artigo 86.º
(Capacidade cívica)

 

Não têm capacidade cívica para o provimento, os indivíduos:

a)

b)

c) Dispensados do serviço nos termos do artigo 77.º do presente Estatuto.

 

Artigo 88.º
(Presunção legal)

 

1. Presume-se que satisfazem aos requisitos de provimento, com excepção do previsto na alínea d) do artigo 81.º:

a) Os aspirantes a oficial, após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação oficiais ministrados na ESFSM;

b) Os indivíduos que tenham frequentado o CFI com aproveitamento.

2.

 

Artigo 89.º
(Preterição de requisitos)

 

1. O provimento efectuado com preterição do requisito do artigo 83.º, é anulável.

2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos fixados nas alíneas b), c) e d) do artigo 81.º são nulos.

 

Artigo 101.º
(Contagem do tempo de serviço)

 

1.

a)

b)

2.

a)

b)

3.

4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, conta-se todo o tempo de serviço relativo ao Curso de Formação de Oficiais, incluindo o relativo ao período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, que aprovou o presente Estatuto.

5. (anterior n.º 4)

 

Artigo 116.º
(Formalidade da promoção)

 

1. O acto de promoção reveste a forma de despacho externo, do qual consta a data a partir da qual são devidos os vencimentos correspondentes ao novo posto, a qual coincide com a data da antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da que for fixada naquele despacho.

2. O despacho de promoção por distinção é da competência indelegável do Chefe do Executivo.

3.

 

Artigo 118.º
(Promoção por habilitação com curso adequado)

 

1. Salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto, a promoção com curso adequado efectua-se mediante a existência de vaga, por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação obtida.

2. O acesso ao curso de promoção tem lugar de acordo com a ordenação das listas de promoção referidas no n.º 1 do artigo 114.º, sendo restrito ao número de vagas previamente fixado por despacho do Secretário para a Segurança.

 

Artigo 121.º
(Promoção por distinção)

 

1.

2.

a)

b)

c)

3. O militarizado promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo na primeira oportunidade, sem prejuízo de, quando razões excepcionais o justifiquem, o mesmo ser dispensado ou substituído por outra modalidade de formação adequada.

4.

5.

6.

7.

 

Artigo 135.º
(Carreiras de base)

 

1. Nas carreiras de base, as promoções a todos os postos efectuam-se mediante habilitação com curso de promoção adequado.

2. Os guardas, guardas-ajudantes, bombeiros e bombeiros-ajudantes habilitados com curso superior ou licenciatura adequados às necessidades das corporações respectivas podem concorrer ao CFI especial, podendo ser, por despacho do Secretário para a Segurança, dispensados das fases de instrução básica.

3. As habilitações a que se refere o número anterior são definidas por despacho do Secretário para a Segurança e devem constar do aviso de abertura do concurso para o curso de promoção respectivo.

 

Artigo 139.º
(Prestação de provas psicotécnicas)

 

1.

2.

3.

4.

5. A prestação de provas psicotécnicas decorre sob a supervisão da DSFSM e pode, por razões de racionalização de recursos, ter lugar após a prestação das provas físicas, sendo, nesse caso, a elas submetidos os candidatos não excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 165.º

 

Artigo 153.º
(Curso de Comando e Direcção)

 

1. O Curso de Comando e Direcção (CCD) é ministrado na ESFSM, sendo a respectiva organização, duração, estrutura, planos de estudo e regime de frequência definidos por despacho externo do Secretário para a Segurança.

2. O CCD destina-se a dar ao oficial militarizado a preparação e cultura geral complementares adequadas ao desempenho de cargos de comando e direcção nas corporações e organismos das FSM.

3. O CCD é frequentado por intendentes e chefes principais, que demonstrem ter robustez física adequada, comprovada pela Junta de Saúde nomeada para o efeito.

4. Excepcionalmente, por razões de economia e de gestão do aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos, podem frequentar o CCD, subintendentes ou chefes-ajudantes, cujo curriculum integre o exercício de funções correspondentes ao posto superior.

5. As nomeações para o CCD são por escolha, concretizada por despacho do Secretário para a Segurança, ouvidos, sucessivamente, o CD da corporação e o CJD.

 

Artigo 158.º
(Regulamentação)

 

1. Sem prejuízo das regras de validade, duração e escala classificativa estabelecidas nos números seguintes, a organização, programas, ponderação das matérias, métodos de avaliação e classificação dos cursos de promoção, bem como o respectivo regime de frequência e assiduidade e demais aspectos correlacionados, obedecem a normas regulamentadoras que revestem a seguinte forma:

a) Regulamento Geral dos Cursos de Promoção e Planos Gerais dos Cursos de Promoção de cada corporação, aprovados por despacho externo do Secretário para a Segurança;

b) Programas específicos de cada curso, elaborados segundo as linhas orientadoras definidas nos planos a que se refere a alínea anterior, aprovados por despacho do comandante de cada corporação e homologados pelo Secretário para a Segurança.

2. O prazo de validade dos cursos de promoção não pode exceder dois anos e é definido por despacho do Secretário para a Segurança, ponderado o número de vagas existentes e daquelas que se perspectivam no curto prazo, devendo constar do aviso de abertura do respectivo concurso.

3.

4.

 

Artigo 161.º
(Verificação das condições de promoção)

 

1.

2.

3. As listas, depois de homologadas pelo Secretário para a Segurança, são publicadas na ordem de serviço da corporação e, bem assim, nos locais que constarem do aviso a publicar obrigatoriamente no Boletim Oficial.

 

Artigo 167.º
(Factores de selecção)

 

1. Os factores de selecção a apreciar no âmbito do concurso são os seguintes:

a)

(1)

(2)

(3)

(4)

b)

(1)

(2) Louvores concedidos no posto que detém ao tempo da abertura do concurso.

2. (anterior n.º 3)

3. (anterior n.º 4)

4. (anterior n.º 5)

5. (anterior n.º 6)

 

Artigo 170.º
(Classificação final)

 

A classificação final dos concorrentes é a resultante da aplicação de fórmulas específicas para cada um dos concursos aprovadas por despacho externo do Secretário para a Segurança.

 

Artigo 177.º
(Periodicidade da informação individual)

 

1.

2.

3.

a)

b)

c) Quando o comandante da corporação ou o director do organismo, por sua iniciativa ou por proposta do 1.º notador, fundamentada e apresentada pela via hierárquica, considere justificado e oportuno reavaliar o militarizado tendo em conta novos elementos de apreciação e a última informação prestada;

d)

e) Quando for requerida licença sem vencimento;

f) A pedido do interessado, quando tenha decorrido desde a última informação um período não inferior a 1 ano civil.

 

Artigo 184.º
(Reclamação para o 1.º notador)

 

1.

2. O 1.º notador deve apreciar a reclamação e, no prazo de 5 dias após a sua apresentação, profere decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao notado, por escrito, no prazo de 5 dias.

3.

 

Artigo 185.º
(2.º notador)

 

1. O 2.º notador deve pronunciar-se quanto ao modo como o 1.º notador apreciou os seus subordinados, tendo em vista os aspectos referidos no n.º 1 do artigo 183.º

2. No caso de reclamação o 2.º notador deve pronunciar-se sobre ela e sobre a decisão tomada pelo 1.º notador.

 

Artigo 186.º
(Homologação)

 

1.

2. Sempre que a entidade competente para homologar ou alterar a notação originariamente atribuída pelo 1.º notador e a decorrente da decisão sobre a reclamação apresentada nos termos do artigo 184.º, n.º 2, é dado conhecimento ao notado, em entrevista individual, do conteúdo daquelas decisões.

3. Homologada a classificação de serviço que não foi objecto de reclamação, aquela é dada a conhecer ao notado, sendo posteriormente arquivada no respectivo processo individual.

4. A homologação da classificação de serviço dos militarizados na situação de diligência cabe ao comandante da corporação a que o mesmo pertence, com excepção dos que se encontrem em diligência permanente, em relação aos quais essa competência recai sobre o director da DSFSM.

 

Artigo 212.º
(Anulação e alteração das recompensas e penas)

 

1. As entidades constantes das colunas I a III do quadro que constitui o Anexo G a este EMFSM têm a faculdade de, nos termos da lei, atenuar, agravar, substituir ou revogar as penas aplicadas pelas entidades constantes das demais colunas do mesmo quadro, sem prejuízo das garantias de defesa do arguido, a exercer nos mesmos termos que os previstos para a oposição à acusação, sempre que a modificação se prevaleça em factos diferentes ou assente em qualificação jurídica diversa da operada naquela acusação.

2. A faculdade prevista no número anterior cessa com o início da execução da pena, e, sendo exercida, obsta à publicação e execução da pena inicialmente aplicada.

3. As entidades referidas no n.º 1 podem considerar como tendo sido dado por si o louvor concedido por subordinado seu e, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça, e antes da publicação, revogar ou mandar alterar as recompensas concedidas por subordinados seus.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o superior que usar da sua competência disciplinar deve comunicar por escrito, de imediato, ao comandante da corporação ou director de organismo, através do canal hierárquico, a pena que aplicou ou a recompensa que concedeu.

 

Artigo 216.º
(Licença por mérito)

 

1. A licença por mérito destina-se a premiar aqueles que tenham praticado actos de reconhecido relevo ao serviço das FSM ou, quando em representação oficial da RAEM, tenham praticado actos de reconhecido relevo público.

2.

3. A licença por mérito tem o limite máximo de 15 dias, devendo ser gozada, a requerimento do interessado, no prazo de 1 ano a partir da data em que foi concedida, e, se gozada interpoladamente, no máximo de três períodos.

4. A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pela entidade competente para a conceder, devendo ser retomada logo que cessem os motivos que levaram à sua interrupção.

 

Artigo 226.º
(Pena de suspensão)

 

1.

2.

3.

4. A pena de suspensão impede a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, implicando a exoneração imediata no termo do respectivo cumprimento, com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 77.º

5. (anterior n.º 6)

6. (anterior n.º 7)

 

Artigo 246.º
(Classificação)

 

1.

2.

3. O valor L é achado pela seguinte correlação:

Elogio publicado em Ordem de Serviço – 0,5

Licença por mérito (por cada dia) – 1

Louvor de comandante de comissariado ou equiparado – 2

Louvor de comandante de divisão ou equiparado – 3

Louvor de comandante de departamento ou equiparado – 4

Louvor de segundo-comandante ou equiparado – 6

Louvor de comandante ou equiparado – 10

Louvor do Comandante-geral dos SPU – 12

Louvor do Secretário para a Segurança – 13

Louvor do Chefe do Executivo – 15

4. As penas anuladas nos termos do artigo 313.º do presente Estatuto não contam para efeitos de posicionamento nas classes de comportamento.

5.

 

Artigo 271.º
(Medidas cautelares)

1.

2.

a)

b)

c)

3.

4.

5.

6.

7.

8. A suspensão de funções só pode ser ordenada e prorrogada pelo Chefe do Executivo, e apenas no caso de falta grave punível com pena de suspensão ou superior, salvo a circunstância prevista no n.º 12 do presente artigo.

9.

10.

11.

12. A prisão preventiva de militarizado, determinada por autoridade judicial competente, implica a sua imediata suspensão de funções, a qual se mantém até que a medida cautelar seja revogada ou substituída por pena de prisão efectiva.

 

Artigo 285.º
(Notificação da decisão)

 

1.

2. Quando se proceder à notificação do arguido é igualmente notificado o instrutor.

3. Notificados são igualmente, no mesmo prazo, o queixoso ou o participante, desde que expressamente o tenham requerido para efeitos de recurso, quer da decisão final quer de despachos proferidos no processo e que não sejam de mero expediente.

4. (anterior n.º 3)

 

Artigo 318.º
(Competência)

 

1.

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

2. O CJD e os conselhos disciplinares são obrigatoriamente ouvidos sobre as matérias a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior, exceptuando, quanto à matéria da sua alínea d), as propostas referentes aos comandantes/directores ou aos segundos-comandantes/subdirectores, em que é dispensada a audição dos respectivos conselhos disciplinares e, bem assim, as propostas referentes aos titulares dos principais cargos, quando pertencentes às corporações das FSM, em que é dispensada a audição de ambos os órgãos.

3.

4.

 

CAPÍTULO II
Aditamento

Artigo 2.º
Aditamento

 

É aditado ao EMFSM o artigo 247.º-A, com a seguinte redacção:

 

Artigo 247.º- A
(Insígnia de mérito comportamental)

 

1. O decurso de 10, 15, 20 e 30 anos de tempo de serviço efectivo com comportamento exemplar é distinguido com insígnia de mérito comportamental, nos termos que vierem a ser definidos por ordem executiva.

2. Para efeitos exclusivos do número anterior, é considerado comportamento exemplar aquele que, no mínimo, conferir direito ao posicionamento na 1.ª classe de comportamento.

3. Cessa o direito ao uso da insígnia ou insígnias sempre que o militarizado seja colocado em classe inferior à referida no número anterior, sem prejuízo de reabilitação no momento em que o mesmo volte a ascender à classe de comportamento exemplar.

 

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Artigo 3.º
Alteração de denominações

 

1. A epígrafe da Subsecção II da Secção IV do Capítulo II do Título VIII do EMFSM, denominada «Concurso de admissão aos cursos de promoção», passa a denominar-se «Concurso de admissão aos cursos de promoção na carreira de base».

2. Em todos os diplomas, as designações “總區長” (chefe principal), “副總區長” (chefe-ajudante), “一等區長” (chefe de primeira), “副一等區長” (chefe assistente), “區長” (chefe), “副區長” (subchefe) e “消防長” (bombeiro-ajudante), são substituídas, respectivamente por “消防總長” (chefe principal), “副消防總長” (chefe-ajudante), “一等消防區長” (chefe de primeira), “副一等消防區長” (chefe assistente), “消防區長” (chefe), “副消防區長” (subchefe) e “高級消防員” (bombeiro-ajudante).

 

Artigo 4.º
Alteração de anexo

 

1. O conteúdo do Anexo A a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM é alterado pela forma constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, que o substitui.

2. O Ponto 3 (Cotas de Valorização) do Anexo D a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º do EMFSM passa a ter o conteúdo constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo.

3. O conteúdo do Anexo G a que se refere o n.º 1 do artigo 211.º do EMFSM é alterado pela forma constante do Anexo III ao presente regulamento administrativo, que o substitui.

 

Artigo 5.º
Eliminação e substituição de expressões

 

1. São eliminadas as expressões «Polícia Marítima e Fiscal»(PMF) e «Polícia Municipal» (PM), constantes do EMFSM e do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, que o aprova.

2. As expressões «Serviço de Segurança Territorial» (SST) e «Normas Reguladoras do Serviço de Segurança Territorial»(NRPSST), constantes dos diplomas referidos no número anterior, são tidas como referentes ao Curso de Formação de Instruendos e respectivo regime de admissão e frequência.

3. São havidas como não escritas as normas referentes aos níveis linguísticos tacitamente revogadas pela Lei n.º 1/1999.

 

Artigo 6.º
Regulamentação pré-existente

 

Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, todos os actos normativos destinados a regulamentar o EMFSM enquanto não forem aprovados novos diplomas que os substituam.

 

Artigo 7.º
Revogações

 

São revogadas as normas do EMFSM na parte em que disponham sobre a PMF ou sobre a PM, respectiva estrutura, funcionamento e pessoal, ressalvado o regime transitório previsto na legislação relativa aos Serviços de Alfândega.

 

Aprovado em 17 de Março de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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