发布文号: 第16/2002號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項及第14/2001號法律第六條第二款的規定,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一章 一般規定 |
第一條 |
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一、本行政法規訂立設置及經營“對外電信基礎設施”(以下簡稱“基礎設施”)的制度。 |
二、為適用本行政法規的規定,基礎設施是指以電纜、光纖、無線電或其他電磁系統連接澳門特別行政區與外地的電信基礎設施。 |
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第二條 |
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一、設置及經營基礎設施,須按本行政法規的規定領有牌照。 |
二、按本行政法規的規定發出的牌照的持有人,不具備直接向公眾提供電信服務的權利。 |
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第二章 發出牌照 |
第三條 |
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一、在牌照內應訂明關於下列事宜的規定及條件: |
(一)獲發牌照實體的章程及資本; |
(二)使用的通訊方式及頻率; |
(三)基礎設施的運作安全及維持基礎設施完整; |
(四)通訊保密; |
(五)實際及有效使用獲分配的頻率; |
(六) 符合關於保護環境及文化財產,以及接觸公、私產的規定; |
(七)在財務上分擔與履行普遍服務的義務有關的成本; |
(八)以適當的質量、方便程度及持續程度經營基礎設施; |
(九)提供服務的條件,包括非歧視性的價格制度; |
(十)牌照的期限及終止; |
(十一) 設置及開始經營基礎設施的期限; |
(十二) 牌照的放棄、中止及廢止; |
(十三) 擔保的提供方式及動用條件; |
(十四) 適用的費用及繳納期限。 |
二、牌照期限最長為十年,並得以不超過十年的期間續期;獲發牌照實體須於牌照期限屆滿前至少提早兩年提出續期的請求。 |
三、牌照是否准予續期的決定,應自提出牌照續期的請求之日起六個月內作出。 |
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第四條 |
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符合下列要件的實體方獲發牌照: |
(二)具備適合於履行擬取得的牌照所定的義務及其他規定的技術能力和經驗,尤其須具備為經營有關業務所需的專業人員隊伍; |
(三)具備適當的經濟及財務能力; |
(四)具備為分析擬發展的計劃所需的最新及適當會計資料。 |
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第五條 |
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一、擬發出的牌照數目、發出牌照的條件及時機將視乎市場的需要及發展而定,並須載於公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示內。 |
二、發出牌照的請求,是透過向行政長官提交申請書作出;申請書須由經公證認定有權約束有意申請者的人簽署。 |
三、上款所指申請書應附同下列文件: |
(一)證明有意申請者符合上條所指要件的文件; |
(二)關於擬獲發牌照基礎設施的詳細建議書,該建議書須為一項包括基礎設施的圖則、將建立的技術系統的構造說明及列明所需設備的技術計劃; |
(三)關於有意申請者的組織架構的文件,包括其主要負責人的身份資料及簡歷;如為可能,另應提供財務狀況證明及最近三個營業年度帳目的核數報告; |
(四)載明擬採用的價格的經濟及財務計劃; |
(五)有意申請者認為對審批其申請屬重要的其他資料。 |
五、是否發出牌照的決定,應自提出請求之日起六個月內作出。 |
六、牌照的發出,須以公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示為之。 |
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第六條 |
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一、獲發牌照實體須於發出牌照的批示公佈後三十日內,提供價值澳門幣一百萬元的擔保,以保證履行因持有牌照而承擔的義務及繳付應付的罰款或損害賠償。 |
二、在上款所指情況下動用擔保時,獲發牌照實體應在收到有關通知後十五日內重置擔保。 |
三、擔保在牌照有效期內生效,在有效期屆滿時可以提取。 |
四、因不遵守規定而廢止牌照,導致喪失全部已提供的擔保。 |
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第七條 |
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一、獲發牌照實體須繳付下列費用: |
(一)發牌及續牌的費用; |
(二)年度經營費用。 |
二、上款所指費用的金額及繳納期限,由公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示訂定。 |
三、使用無線電頻譜的費用,由專有法規訂定。 |
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第八條 |
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一、在下列情況下,可修改牌照: |
(一) 經公佈在牌照發出日尚未訂定的、關於新技術要求及條件的規定後,由政府主動提出; |
(二)由獲發牌照實體提出具依據的請求。 |
二、為適用上款(一)項的規定,應將擬作出的修改通知獲發牌照實體,以便其至少有三十日的期間可表達意見。 |
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第九條 |
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一、按本行政法規的規定發出的牌照,得以有償或無償方式移轉,但須經行政長官預先許可。 |
二、基於公共利益或以保障澳門特別行政區經濟及社會發展為由,可拒絕給予上款所指許可。 |
三、獲移轉牌照的實體必須符合第四條所指要件,否則移轉無效。 |
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第十條 |
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一、獲發牌照實體應在牌照所定期限內設置及開始經營基礎設施,該期限自牌照發出日起算不得超過一年;但具適當解釋且為政府所接納的理由而未能設置或開始經營基礎設施者,不在此限。 |
二、上款所定期限包括由有權限實體核准基礎設施的圖則所需時間在內。 |
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第十一條 |
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一、如獲發牌照實體擬放棄牌照,應至少提前一年以書面方式就此事通知行政長官。 |
二、放棄牌照,並不豁免獲發牌照實體繳付因持有牌照而應付的罰款或損害賠償。 |
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第十二條 |
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一、基於公共利益,行政長官可全部或部分中止或廢止牌照,但須尊重獲發牌照實體依法受保護的權利。 |
二、按上款的規定中止或廢止牌照時,獲發牌照實體有權依法獲得合理損害賠償。 |
三、計算損害賠償額時,須考慮已作出的投資及因牌照中止或廢止而引致的所失利益。 |
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第十三條 |
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一、分配頻率予獲發牌照實體時,尤其應考慮無線電頻譜可供使用的情況以及無線電頻譜的實際及有效使用。 |
二、政府可按國際電信聯盟(UIT)的提議,命令改變已分配的頻率,而獲發牌照實體無權就此事獲得任何損害賠償。 |
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第三章 經營業務 |
第十四條 |
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一、獲發牌照實體有下列權利: |
(一) 設置及經營以電纜、光纖、無線電或其他電磁系統連接澳門特別行政區與外地的電信基礎設施; |
(二) 在遵守澳門特別行政區的現行法例下,提供頻寬予外地電信經營者作通訊之用; |
(三) 在遵守適用的法例及技術規定的情況下,與澳門特別行政區或外地包括基礎電信網絡在內的公共電信網絡互連 ; |
(四) 人員及車輛經適當識別且因工作需要時,自由進出公眾地方; |
(五) 在澳門特別行政區建立海底電纜?陸點及連接外地的連接點,以及建設和經營為此目的所需設施。 |
二、獲發牌照實體對於因行使上款所賦予的權利而造成的損害,須獨自承擔彌補責任。 |
三、第一款所指的各項權利不得被理解為優先於任何由特許合同所賦予的專有權利或專門的發牌制度。 |
四、執行與行使第一款所賦予的權利有關的設施的建築工程,除須取得土地工務運輸局的准照外,其圖則亦須預先由該局核准,藉以核實工程是否遵守適用於都市建築的法律及規章的規定;由土地工務運輸局核准圖則免繳適用的費用。 |
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第十五條 |
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獲發牌照實體有下列義務: |
(一) 採取必要措施,確保通訊不受侵犯及保密; |
(二) 確保使用其基礎設施的實體的商業及經營資料保密; |
(三) 在澳門特別行政區內維持為經營其基礎設施所需的人力、技術、物力及財力資源; |
(四) 在已獲適當發給牌照的本地電信經營者、資訊科技經營者及無線電廣播經營者提出申請並繳付相關費用時,提供頻寬; |
(五) 使用經有權限實體適當核准的設備,以及就取得法定許可後對其基礎設施進行的更改作出通知; |
(六) 緊隨技術發展趨勢,以便有效使用可用的頻寬及提高其質量; |
(七) 實際及有效使用獲分配的頻率; |
(八) 保證其基礎設施的運作安全及維持基礎設施完整,並為基礎設施的良好保養實施所需工作; |
(九) 在合理指定的地點及按合理指定的時間表,自費對有關設備進行要求其作出的測試; |
(十) 按政府的指示,保存最新的會計帳目、通訊量紀錄及其他重要紀錄,以便要求其提供該等資料時供查閱; |
(十一) 提供監察電信所需的所有資料及解釋,並讓經有權 限實體適當發給證書的監察人員進入其所有設施; |
(十二) 將上一營業年度的帳目及有關核數意見書在帳目獲核准後十五日內提交予政府; |
(十三) 就與其他經營者簽訂合同通知政府,並指出合同的 立約方及合同標的,以及說明擬提供的服務及其價格; |
(十四) 準時繳付因獲發牌照及牌照續期而應付的費用; |
(十五) 根據適用的專門規範,分擔與履行普遍服務的義務有關的成本; |
(十六) 遵守澳門特別行政區的現行法例,以及由有權限實 體依法向其發出的命令、強制命令、指令、指引、提議及指示; |
(十七) 遵守適用的國際規定,尤其是國際電信聯盟的有關規定; |
(十八) 在牌照消滅時,在指定期限內自費拆除設置於澳門特別行政區公、私產土地上的基礎設施;但如達成協議,由其他獲發牌照實體繼續設置或經營有關基礎設施者,不在此限。 |
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第十六條 |
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一、獲發牌照實體向本地經營者提供的服務的價格,須經政府核准;政府得以公佈於《澳門特別行政區公報》的行政長官批示,決定全部或部分開放有關價格。 |
二、訂定上款所指價格時,應儘可能使之接近有關服務的成本;政府經考慮就所作投資獲得商業收益的需要後,可訂定有關價格的上限。 |
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第十七條 |
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一、未經政府預先許可,不得限制或中斷經營基礎設施;但在獲發牌照實體以適當的服務質量經營其業務期間,遇有不可抗力的情況或不可預計的故障情況,不在此限。 |
二、為適用上款的規定,不可抗力的情況是指非因人的意願或人為因素所造成的不可預見、不可避免且導致無法保證繼續經營基礎設施的情事,尤其是極端惡劣的氣象情況、地震、水災或火災等。 |
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第十八條 |
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一、獲發牌照實體應確保所有本地電信經營者可在公平的條件下使用其基礎設施。 |
二、禁止獲發牌照實體作出任何破壞公平競爭或構成濫用主導地位的行為,尤其是: |
(一)在與本地電信經營者之間的關係上作出帶有歧視性的行為; |
(二)採用掠奪性定價的方法,尤其是以將某一競爭者或某一組競爭者逐出市場為策略而採取可導致中、長期虧損的銷售方式; |
(三)限制其他經營者的選擇自由的行為; |
(四)作出或散播詆毀競爭者的企業、服務或商業關係的行為; |
(五)以任何方式作出的破壞、限制或阻礙競爭的協議、商定行為或企業組合; |
(六)破壞競爭的交叉補貼。 |
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第十九條 |
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一、政府有權限應當事人請求,排解獲發牌照實體之間在本行政法規範圍內發生的利益衝突。 |
二、如請求政府介入,應自知悉引致利益衝突的事實之日起六十日內提出有關請求。 |
三、政府應自接獲請求之日起六十日內作出決定。 |
四、政府作出決定時,應說明理由及定出執行該決定的期限。 |
五、就政府的決定,可按一般法的規定提起上訴。 |
六、本條未明確規定者,均適用六月十一日第29/96/M號法令的規定。 |
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第四章 處罰 |
第二十條 |
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(一)違反第二條的規定者,科澳門幣十二萬元至一百萬元的罰款及立即關閉有關設施; |
(二)在第二十一條第一款(二)項、(五)項、(十二)項及(十三)項所指情況下違反牌照所定的規定及條件者,科澳門幣十二萬元至一百萬元的罰款; |
(三) 違反第十五條(十)項至(十二)項、(十四)項、(十六)項至(十八)項、第十六條第一款、第十七條第一款及第十八條第二款的規定者,科澳門幣七萬元至六十五萬元的罰款; |
(四)違反第七條第一款、第十條、第十一條、第十五條(三)項至(九)項、(十三)項及(十五)項的規定者,科澳門幣二萬元至三十萬元的罰款; |
(五)違反本行政法規的規定或牌照所定的規定及條件者,如按以上各項的規定並無相應的特定處罰,則科澳門幣一萬五千元至二十五萬元的罰款。 |
二、按違法行為的嚴重性及違法者的過錯酌科罰款。 |
三、如屬累犯,罰款的最低額提高三分之一,而最高額則維持不變。 |
四、科處罰款屬行政長官的權限。 |
五、罰款須自接獲處罰決定通知之日起三十日內繳付。 |
六、如不在上款所定期限內自動繳付罰款,則按稅務執行程序的規定,由有權限實體以處罰決定的證明作為執行憑證強制徵收。 |
七、就罰款的科處,可向行政法院提起上訴。 |
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第二十一條 |
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一、如獲發牌照實體不遵守發給牌照時所定的規定及條件,尤其在下列情況下,行政長官可中止或廢止有關牌照,且不妨礙上條規定的適用: |
(一)在牌照所定期限內未能設置或未開始經營獲發牌照的基礎設施; |
(三)基於可直接歸責於獲發牌照實體的原因,未經許可而全部或部分中止經營獲發牌照的基礎設施; |
(四)設置及經營未獲發牌照的設備,以及提供非牌照所定的服務; |
(五)未經許可而移轉牌照所衍生的權利; |
(六)按牌照及獲發牌照實體提交的計劃所定要求,所安裝的設備屬已過時或運作不良; |
(七)作出破壞公平競爭或構成濫用主導地位的行為; |
(八)不提供或不重置擔保; |
(九)不繳付應付的費用; |
(十)多次不遵循政府的指示或提議; |
(十一) 在牌照不允許的情況下,獲發牌照實體將公司住所或主要行政管理機關遷出澳門特別行政區; |
(十二) 在牌照規定須經預先許可的情況下,未經許可而變更獲發牌照實體的所營事業、減少資本、進行合併、分立或解散; |
(十三) 獲發牌照實體破產、債權人協議、和解或獲發牌照實體的資產的主要部分被轉讓。 |
二、在未經聽取獲發牌照實體的意見前,以及在不遵守規定的行為的性質許可的情況下,未訂出合理期限予獲發牌照實體消除引致該行為的原因時,不得宣告中止或廢止牌照。 |
三、如因不遵守規定而導致牌照中止或廢止,獲發牌照實體無權獲得任何損害賠償,其應付的費用及罰款並不因此獲豁免,而倘有的民事及刑事責任或其他法定處罰亦不獲免除。 |
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第五章 最後規定 |
第二十二條 |
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按本行政法規的規定徵收費用及科處罰款的所得,構成澳門特別行政區的收入。 |
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第二十三條 |
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本行政法規自公佈翌日起生效。 |
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二零零二年八月二日制定。 |
命令公佈。 |
代理行政長官 陳麗敏 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte : |
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CAPÍTULO I |
Artigo 1.º |
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1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime da instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações, adiante também designadas abreviadamente por infra-estruturas. |
2. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se infra-estruturas externas de telecomunicações as infra-estruturas de telecomunicações baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos que ligam a Região Administrativa Especial de Macau ao exterior. |
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Artigo 2.º |
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1. A instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente regulamento administrativo. |
2. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo não conferem aos seus titulares o direito a prestarem serviços de telecomunicações directamente ao público. |
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CAPÍTULO II |
Artigo 3.º |
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1. As licenças devem estabelecer os termos e condições no que se refere a: |
1) Estatutos e capital da entidade licenciada; |
2) Meios de comunicação e frequências a utilizar; |
3) Segurança do funcionamento das infra-estruturas e manutenção da sua integridade; |
4) Sigilo das comunicações; |
5) Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas; |
6) Conformidade com as condicionantes relativas à protecção do ambiente e do património cultural e ao acesso aos domínios público e privado; |
7) Comparticipação financeira para os custos das obrigações de serviço universal; |
8) Operação das infra-estruturas com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e permanência; |
9) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios; |
10) Prazo e termo da licença; |
11) Prazo para a instalação das infra-estruturas e início da respectiva operação; |
12) Renúncia, suspensão e revogação da licença; |
13) Modo de prestação e condições de utilização da caução; |
14) Taxas aplicáveis e prazo de pagamento. |
2. As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovadas por períodos não superiores a 10 anos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença. |
3. A decisão sobre a renovação da licença deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da apresentação do respectivo pedido. |
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Artigo 4.º |
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Só podem ser licenciadas as entidades que preencham os seguintes requisitos: |
1) Revistam a natureza de sociedade comercial regularmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, cujo objecto social inclua o exercício da actividade a licenciar, com um capital social não inferior a $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas); |
2) Detenham capacidade técnica e experiência adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações da licença que se propõem obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade; |
3) Disponham de adequada capacidade económico-financeira; |
4) Disponham de contabilidade actualizada e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver. |
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Artigo 5.º |
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1. O número de licenças a atribuir e as condições e oportunidade da sua atribuição, em função das necessidades e do desenvolvimento do mercado, constam de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial. |
2. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, assinado por pessoa com poderes para vincular a entidade interessada, reconhecida notarialmente nessa qualidade. |
3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: |
1) Documentos comprovativos de que a entidade interessada preenche os requisitos referidos no artigo anterior; |
2) Proposta detalhada relativa às infra-estruturas a licenciar, corporizada num plano técnico a desenvolver, que inclua o projecto das infra-estruturas e a configuração dos sistemas tecnológicos a constituir, com referência aos equipamentos necessários; |
3) Estrutura organizativa da entidade interessada, incluindo a identificação dos seus principais responsáveis e um resumo dos respectivos currículos, assim como, quando disponíveis, demonstrações financeiras e relatórios de auditoria das contas relativas aos últimos três exercícios; |
4) Plano económico-financeiro, com menção dos preços a adoptar; |
5) Quaisquer outros elementos que a entidade interessada considere relevantes para a apreciação do pedido. |
4. No caso de pedido em nome de sociedade a constituir, a licença só é atribuída, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial. |
5. A decisão sobre o pedido de atribuição de licença deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da data da respectiva formulação. |
6. As licenças são atribuídas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial. |
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Artigo 6.º |
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1. As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas a prestar uma caução no valor de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), no prazo de 30 dias após a publicação do despacho de atribuição, para garantia das obrigações assumidas e das multas ou indemnizações que venham a ser devidas no âmbito da licença. |
2. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pela entidade licenciada no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito. |
3. A caução vigora pelo período de validade da licença, sendo libertada no seu termo. |
4. A revogação da licença por incumprimento determina a perda integral da caução prestada. |
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Artigo 7.º |
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1. A entidade licenciada está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: |
1) Taxas de emissão e de renovação da licença; |
2) Taxa anual de exploração. |
2. Os montantes e prazos de pagamento das taxas referidas no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial. |
3. As taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico são fixadas em regulamentação própria. |
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Artigo 8.º |
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1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos: |
1) Por iniciativa do Governo, na sequência da publicação de normas que consagrem exigências e condições técnicas não previstas à data da atribuição da licença; |
2) A pedido fundamentado da entidade licenciada. |
2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, a entidade licenciada deve ser notificada da alteração pretendida, para se pronunciar no prazo mínimo de 30 dias. |
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Artigo 9.º |
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1. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo são transmissíveis, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo. |
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau. |
3. A entidade a quem for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, preencher os requisitos referidos no artigo 4.º |
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Artigo 10.º |
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1. A entidade licenciada deve instalar as infra-estruturas e iniciar a respectiva operação no prazo fixado na licença, não superior a 1 ano contado da data da sua atribuição, salvo motivo devidamente justificado aceite pelo Governo. |
2. O prazo fixado no número anterior inclui o período necessário para a obtenção da aprovação do projecto de infra-estruturas pelas entidades competentes. |
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Artigo 11.º |
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1. Se a entidade licenciada pretender renunciar à licença, deve dar conhecimento por escrito desse facto ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 1 ano. |
2. A renúncia não exime a entidade licenciada do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito da licença. |
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Artigo 12.º |
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1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente, pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos da entidade licenciada. |
2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior conferem à entidade licenciada o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei. |
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da licença. |
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Artigo 13.º |
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1. A atribuição de frequências às entidades licenciadas deve ter em conta, designadamente, a disponibilidade do espectro radioeléctrico e a sua efectiva e eficiente utilização. |
2. O Governo pode determinar a alteração das frequências atribuídas, em virtude de recomendações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), não resultando deste facto o direito a qualquer indemnização por parte das entidades licenciadas. |
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CAPÍTULO III |
Artigo 14.º |
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1. Constituem direitos das entidades licenciadas: |
1) A instalação e operação de infra-estruturas de telecomunicações baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos, a ligar a Região Administrativa Especial de Macau ao exterior; |
2) O fornecimento de largura de banda a operadores de telecomunicações do exterior para efeitos de comunicação, com observância da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau; |
3) A interligação às redes públicas de telecomunicações da Região Administrativa de Macau ou do exterior, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis; |
4) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija; |
5) O estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau de pontos de amarração de cabos submarinos e de pontos de interligação com o exterior, bem como a construção e operação das instalações necessárias para o efeito. |
2. É da exclusiva responsabilidade das entidades licenciadas a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos no número anterior. |
3. Nenhum dos direitos referidos no n.º 1 poderá ser entendido como prevalecendo sobre quaisquer direitos exclusivos atribuídos por contrato de concessão ou sobre regimes específicos de licenciamento. |
4. A execução das obras de construção civil das instalações inerentes ao exercício dos direitos conferidos no n.º 1 não apenas carece de licença emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, cujos projectos estão também sujeitos à aprovação prévia destes serviços, com isenção das taxas aplicáveis, com vista a verificar a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis à construção urbana. |
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Artigo 15.º |
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Constituem obrigações das entidades licenciadas: |
1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações; |
2) Assegurar a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam as suas infra-estruturas; |
3) Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação das suas infra-estruturas; |
4) Fornecer largura de banda aos operadores locais de telecomunicações, de tecnologias da informação e de radiodifusão devidamente licenciados que o requeiram, mediante o pagamento do respectivo preço; |
5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e comunicar as alterações às suas infra-estruturas, obtendo as autorizações legalmente previstas; |
6) Acompanhar a evolução tecnológica, de modo a utilizar eficientemente a largura de banda disponível e a aumentar os seus níveis de qualidade; |
7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências atribuídas; |
8) Garantir a segurança do funcionamento das suas infra-estruturas e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à sua boa conservação; |
9) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos; |
10) Manter contabilidade actualizada e registos de tráfego e outros relevantes, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido; |
11) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pela entidade competente, o acesso a todas as suas instalações; |
12) Apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria; |
13) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outros operadores, indicando as partes e o objecto do contrato, com descrição dos serviços a prestar e respectivos preços; |
14) Pagar pontualmente as taxas devidas pela emissão e renovação da licença; |
15) Comparticipar nos custos das obrigações de serviço universal, de acordo com a regulamentação específica aplicável; |
16) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhes sejam dirigidos pelas entidades competentes; |
17) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT; |
18) Em caso de extinção da licença, remover, a expensas próprias e no prazo que for determinado, as infra-estruturas instaladas em terrenos dos domínios público ou privado da Região Administrativa Especial de Macau, salvo se as mesmas forem objecto de acordo que viabilize a continuidade da respectiva instalação ou operação por outra entidade licenciada. |
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Artigo 16.º |
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1. Os preços dos serviços prestados pelas entidades licenciadas aos operadores locais são aprovados pelo Governo, que pode determinar a sua liberalização total ou parcial, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial. |
2. Os preços referidos no número anterior devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços, podendo o Governo fixar-lhes limites máximos, tendo em consideração a necessidade de obtenção de um rendimento comercial relativamente ao investimento realizado. |
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Artigo 17.º |
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1. Salvo casos de força maior ou de avarias imprevisíveis quando a entidade licenciada desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação das infra-estruturas só pode ser restringida ou interrompida mediante prévia autorização do Governo. |
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação das infra-estruturas. |
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Artigo 18.º |
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1. As entidades licenciadas devem assegurar a utilização das suas infra-estruturas por todos os operadores locais de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência. |
2. São proibidas às entidades licenciadas quaisquer práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante, designadamente : |
1) Práticas discriminatórias no âmbito das relações com os operadores locais de telecomunicações; |
2) A prática de preços predatórios, nomeadamente vendas potencialmente geradoras de prejuízos a médio e longo prazo integradas numa estratégia de eliminação de um concorrente ou grupo de concorrentes; |
3) Práticas que restrinjam a liberdade de escolha dos outros operadores; |
4) A prática ou difusão de actos de denegrição sobre a empresa, os serviços ou as relações comerciais dos concorrentes; |
5) Acordos ou práticas concertadas ou associações de empresas, independentemente da forma que revistam, que falseiem, restrinjam ou impeçam a concorrência; |
6) Subvenções cruzadas que subvertam a concorrência. |
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Artigo 19.º |
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1. Compete ao Governo proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre as entidades licenciadas no âmbito do presente regulamento administrativo. |
2. A intervenção do Governo deve ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao conflito de interesses. |
3. A decisão do Governo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de formulação do pedido. |
4. A decisão do Governo deve ser fundamentada e fixar um prazo para a respectiva execução. |
5. Da decisão do Governo cabe recurso, nos termos da lei geral. |
6. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho. |
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CAPÍTULO IV |
Artigo 20.º |
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1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença é punida com as seguintes sanções: |
1) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) e encerramento imediato das instalações, pela violação do disposto no artigo 2.º; |
2) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), pela violação dos termos e condições da licença nas situações referidas nas alíneas 2), 5), 12) e 13) do n.º 1 do artigo 21.º; |
3) Multa de $ 70 000,00 (setenta mil patacas) a $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nas alíneas 10) a 12), 14) e 16) a 18) do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 18.º; |
4) Multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 10.º e 11.º e nas alíneas 3) a 9), 13) e 15) do artigo 15.º; |
5) Multa de $ 15 000,00 (quinze mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores. |
2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor. |
3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado. |
4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo. |
5. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória. |
6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. |
7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo. |
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Artigo 21.º |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando a entidade licenciada não respeite os termos e condições em que a mesma é atribuída, designadamente quando se verifique: |
1) A não instalação das infra-estruturas licenciadas ou o não início da respectiva operação dentro do prazo estabelecido na licença; |
2) A violação de condições da licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam as infra-estruturas; |
3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da operação das infra-estruturas licenciadas, por motivo directamente imputável à entidade licenciada; |
4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados; |
5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da licença; |
6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na licença e nos planos apresentados pela entidade licenciada; |
7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante; |
8) A não prestação ou a não reconstituição da caução; |
9) A falta de pagamento das taxas e multas devidas; |
10) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo; |
11) A mudança da sede social ou da administração principal da entidade licenciada para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau, quando a licença o não permita; |
12) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas da entidade licenciada, quando a licença imponha a sua prévia autorização; |
13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património da entidade licenciada. |
2. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição da entidade licenciada e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita. |
3. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem à entidade licenciada o direito a qualquer indemnização, nem a isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não a exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas. |
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CAPÍTULO V |
Artigo 22.º |
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O produto das taxas cobradas e das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau. |
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Artigo 23.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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Aprovado em 2 de Agosto de 2002. |
Publique-se. |
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan. |