发布文号: 第35/2000號行政法規
行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項,經徵詢行政會的意見,制定本行政法規。 |
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第一條 |
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一、本行政法規的標的為發出下列互聯網服務臨時牌照: |
(一)公共互聯網接駁服務; |
(二)電子郵箱; |
(三)電子訊息; |
(四)資料庫駁入及讀取; |
(五)萬維網寄存、應用程序寄存及資料庫寄存服務; |
(六)電子佈告欄系統; |
(七)電子商貿。 |
二、經營非上款所指之互聯網服務,須由行政長官在聽取電信暨資訊科技發展辦公室(葡文簡稱GDTTI)的意見後作出批准。 |
三、本行政法規不適用於互聯網上幸運博彩活動。 |
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第二條 |
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對本行政法規所使用的概念,應按國際電信聯盟所確立的含義理解。 |
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第三條 |
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擬取得第一條第一款所述全部或部份服務臨時牌照的實體,須符合以下要件: |
(一)屬依法成立或將會成立的公司、財團或經濟利益集團; |
(二)具備適合於履行與擬取得的臨時牌照有關的義務和其他規定的技術能力,包括須擁有一支經營該業務所需的專業人員隊伍; |
(三)具備將獲發牌經營的業務的適當經濟及財務能力。 |
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第四條 |
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一、有意申請臨時牌照者須透過電信暨資訊科技發展辦公室向行政長官遞交申請書。申請書須由有權力約束有意申請的實體之人士簽署,其身份須經公證認定。 |
二、上款所指的申請書須附同下列文件: |
(一)證明有意申請者符合第三條所述要件的文件; |
(二)載有關於經營服務的詳細建議書的技術計劃,該技術計劃尤須包括將使用的技術系統的配置、接駁方法和所需設備,以及系統服務的發展計劃; |
(三)經濟財務計劃,其中須包括將採用的收費; |
(四)載明有意申請者的組織架構、主要負責人的身份資料和一份簡歷文件。如可以,另提供財政證明及最近營業年度之帳目審計報告; |
(五)有意申請者認為對於審議其申請具重要性的其他資料。 |
三、倘若申請提供公共互聯網接駁服務,則為此所需的設備必須安裝於澳門特別行政區內。 |
四、如申請是以將成立的實體的名義提出,而申請又獲得批准,則僅在提交證明已在商業及汽車登記局作商業登記的文件後,方可獲發臨時牌照。 |
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第五條 |
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電信暨資訊科技發展辦公室為有權限對臨時牌照的申請進行分析和發表意見的實體,其得要求申請人士提供有助於全面分析建議書的說明和額外資料。 |
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第六條 |
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一、臨時牌照是由行政長官以批示發出,其有效期為一年,由牌照發出日起計。 |
二、臨時牌照的式樣將由行政命令核准,該行政命令將訂明經營服務的規定和條件,尤其是: |
(一) 獲發牌照的服務和營運開始期限; |
(二) 網絡運作的安全和其整體性的維護; |
(三) 資料的保護和通訊保密; |
(四) 當適用時,在澳門特別行政區安裝提供公共互聯網接駁服務所需設備的義務; |
(五) 所要求的素質水平、有效性和穩定性; |
(六) 更改收費的條件; |
(七) 轉讓牌照的條件; |
(八) 牌照的中止和廢止; |
(九) 牌照持有人須遵守澳門特別行政區現行法例的規定。 |
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第七條 |
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一、如無發現臨時牌照持有人不遵守該牌照所定的規定和條件,則按照自本行政法規生效之日起一年內公布的法規的規定,向該持有人發出一個許可經營相同業務的確定牌照。 |
二、上款所指的法規,得基於公共服務的需要或要求而定出在發出臨時牌照時並無訂定的規定。 |
三、確定牌照的有效期為五年,由牌照發出日起計。 |
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第八條 |
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臨時牌照持有人須繳付下列費用: |
(一) 發牌費用:澳門幣二千元; |
(二) 經營年費:澳門幣一千元,由臨時牌照發出翌年起計,於每年一月結算。 |
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第九條 |
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一、臨時牌照持有人不遵守有關規定和條件,科處澳門幣五千元至二萬元的罰款。 |
二、酌科上款所指罰款時,應考慮違法行為的嚴重性和違法者的過錯。 |
三、如屬累犯,罰款的最低額按次提高三分之一,最高額維持不變。 |
四、科處罰款屬行政長官的權限,並根據電信暨資訊科技發展辦公室的建議而科處。 |
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第十條 |
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一、罰款應自接獲處罰裁決通知之日起三十天內繳納。 |
二、如不在上款所定期限內自願繳納罰款,則透過有權限實體,以處罰裁決的證明作為執行名義,按稅務執行程序進行強制徵收。 |
三、對罰款的科處,可向行政法院提起上訴。 |
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第十一條 |
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科處的罰款和按本行政法規的規定收取的費用之所得,構成澳門特別行政區的收入。 |
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第十二條 |
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持有提供互聯網服務之臨時許可者應自本行政法規生效日起六十日內申請發出臨時牌照。 |
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第十三條 |
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本行政法規自公佈翌日起生效,其效力追溯至二零零零年十月一日。 |
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二零零零年九月二十七日制定。 |
命令公佈。 |
行政長官 何厚鏵 |
附:葡文版本
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte : |
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Artigo 1.º |
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1. O presente regulamento administrativo tem por objecto o licenciamento provisório da prestação dos seguintes serviços Internet : |
1) Acesso público à Internet; |
2) Caixa de correio electrónico; |
3) Mensagens electrónicas; |
4) Acesso e utilização de informação armazenada em servidor; |
5) Armazenamento em servidor de websites, aplicações e bases de dados; |
6) Sistemas de bulletin board; |
7) Comércio electrónico. |
2. A prestação de serviços Internet não mencionados no número anterior fica sujeita a autorização do Chefe do Executivo, ouvido o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI. |
3. O presente regulamento administrativo não é aplicável à colocação na Internet de jogos de fortuna ou azar. |
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Artigo 2.º |
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Os conceitos utilizados no presente regulamento administrativo devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT). |
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Artigo 3.º |
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Podem requerer uma licença provisória, para a prestação de todos ou alguns dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as entidades que preencham os seguintes requisitos : |
1) Revistam a natureza de sociedade comercial, consórcio ou agrupamento de interesse económico, regularmente constituídos ou a constituir; |
2) Disponham de capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações relativas à licença provisória que se propõem obter; |
3) Disponham de capacidade económica e financeira adequada à prossecução dos serviços a licenciar. |
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Artigo 4.º |
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1. O pedido de atribuição de licença provisória é formulado através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, apresentado no GDTTI, assinado por pessoa com poderes para vincular o interessado, reconhecida notarialmente na qualidade. |
2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: |
1) Documentos comprovativos de que o interessado preenche os requisitos referidos no artigo 3.º; |
2) Proposta detalhada relativa à exploração dos serviços, corporizada num plano técnico a desenvolver, do qual conste, designadamente, a configuração dos sistemas tecnológicos a utilizar, com referência aos métodos de acesso e aos equipamentos necessários, bem assim o planeamento do desenvolvimento dos sistemas e serviços; |
3) Plano económico-financeiro que inclua as tarifas a adoptar; |
4) Documento que reflicta a estrutura organizativa do interessado, incluindo a identificação dos seus principais responsáveis e um resumo dos respectivos currículos, bem como, quando disponível, demonstração financeira e relatório de auditoria das contas anuais dos últimos exercícios; |
5) Quaisquer outros elementos que o interessado considere relevantes para apreciação do seu pedido. |
3. No caso de pedido para a prestação do serviço de acesso público à Internet, é obrigatória a instalação na Região Administrativa Especial de Macau dos equipamentos para o efeito necessários. |
4. Tratando-se de pedido em nome de entidade a constituir, a licença provisória só é emitida, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel. |
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Artigo 5.º |
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Compete ao GDTTI analisar e emitir parecer sobre o pedido, podendo solicitar aos interessados os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à completa apreciação das propostas. |
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Artigo 6.º |
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1. A licença provisória é atribuída por despacho do Chefe do Executivo e é válida pelo prazo de 1 ano, contado da data da sua emissão. |
2. A licença provisória, de modelo a aprovar por ordem executiva, fixa os termos e as condições da prestação dos serviços, designadamente no que se refere a: |
1) Serviços licenciados e prazo para o seu início; |
2) Segurança do funcionamento da rede e manutenção da sua integridade; |
3) Protecção de dados e sigilo das comunicações; |
4) Obrigatoriedade de instalação na Região Administrativa Especial de Macau dos equipamentos necessários à prestação do serviço de acesso público à Internet, quando aplicável; |
5) Níveis de qualidade exigíveis, bem como de disponibilidade e permanência; |
6) Condições para a revisão das tarifas; |
7) Condições de transmissibilidade da licença; |
8) Suspensão e revogação da licença; |
9) Sujeição do titular à legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau. |
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Artigo 7.º |
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1. Ao titular de uma licença provisória é atribuída uma licença definitiva para a prestação dos mesmos serviços, desde que observados os termos dos normativos a publicar no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo. |
2. Os normativos referidos no número anterior podem consagrar regras, resultantes de necessidades ou exigências do uso público do serviço, não previstas à data da atribuição da licença provisória. |
3. A licença definitiva é válida pelo prazo de 5 anos, contado da data da sua emissão. |
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Artigo 8.º |
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O titular de uma licença provisória está sujeito ao pagamento das seguintes taxas : |
1) Taxa de emissão: 2 000 patacas; |
2) Taxa anual de exploração: 1 000 patacas, a partir do ano seguinte ao da emissão da licença provisória, a liquidar durante o mês de Janeiro. |
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Artigo 9.º |
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1. O não cumprimento pelo titular da licença provisória dos respectivos termos e condições é punido com multa de 5 000 a 20 000 patacas. |
2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor. |
3. Em caso de reincidência o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. |
4. A aplicação da multa compete ao Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI. |
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Artigo 10.º |
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1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória. |
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. |
3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo. |
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Artigo 11.º |
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O produto das multas aplicadas e das taxas cobradas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau. |
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Artigo 12.º |
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Os titulares de autorizações temporárias para a prestação de serviços Internet, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devem requerer a emissão de licença provisória, no prazo de 60 dias a contar daquela data. |
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Artigo 13.º |
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O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Outubro de 2000. |
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Aprovado em 27 de Setembro de 2000. |
Publique-se. |
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. |